A decisão hostilizada da 7ª Vara Cível de Salvador contrapõe-se ao entendimento dominante deste Tribunal

Publicado por: redação
21/07/2011 01:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007987-92.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SILVIA HELENA DE LIMA BARROS
ADVOGADO: JUCICELIA SANTOS PINTO
AGRAVADO: BANCO BMG S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

DECISÃO

(COD. CNJ 193/237)

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte acima identificada, contra decisão do Juízo da 7ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta capital, nos autos da Ação Revisional, que determinou que no prazo de cinco dias a agravante recolhesse as custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Requereu a Agravante, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo; pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso.

Vieram os autos conclusos.

Passo a decidir:

O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso, proceder ao julgamento monocrático do mesmo, dando-lhe provimento, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber:

“A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema”. (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso).

O STJ decidiu, também, que não há como reconhecero julgamento monocrático do recurso, como uma ofensa à lei, por que:

“É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal”. (STJ – 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Ficher)

Com esta convicção, passo ao julgamento do presente Agravo:

No presente feito, a V. decisão hostilizada contrapõe-se ao entendimento dominante deste Tribunal, no que tange à possibilidade da concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, integralmente, a quem se afirme sem condições de efetuar pagamento de custas processuais.

Cumpre salientar, ainda, que a Lei 1.060/05 dispõe que:

Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.

Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

O texto, portanto, é conclusivo, ao conferir a prerrogativa à parte de declarar-se pobre na própria petição inicial e ser desta forma presumido, até que se prove o contrário.

Os Tribunais Superiores e as Câmaras Cíveis do Tribunal deste Estado, por sua vez, têm decidido, reiteradamente, no mesmo sentido, como se pode observar nos seguintes julgados:

REsp 851087/PR; RECURSO ESPECIAL Nº 2006/0100906-4; Rel. Ministro JOSÉ DELGADO (1105), 1ª TURMA, j. 05/09/2006, DJ 05.10.2006 p. 279: O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é muito claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte. A negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é deste de provar que o autor não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. No presente caso, não tendo sido comprovado pelo réu a boa condição financeira dos autores, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, visualiza-se a violação deste preceito legal, merecendo reforma o acórdão recorrido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1.AO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, PREVISTOS NA LEI Nº 1.060/50, BASTA SIMPLES ALEGAÇÃO DA PARTE REQUERENTE NO SENTIDO DE NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS (LATO SENSU).
2.EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES AO PLEITO DE GRATUIDADE DEVEM VIR EMBASADAS EM PROVA CONCRETA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DAQUELE QUE PRETENDE LITIGAR SOB O AMPARO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO BASTANDO SIMPLES ALEGAÇÕES CONTRÁRIAS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
3.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Processo: AI 64870520098070000 DF 0006487-05.2009.807.0000. Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA. Julgamento: 12/08/2009).

EMENTA: AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. DECISÃO INDEFERITÓRIA. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. Havendo dúvida quanto a declaração do estado de pobreza do requerente da gratuidade assistencial, deve o magistrado ordenar que seja produzida a necessária prova da miserabilidade jurídica alegada. Cabe ao réu o ônus de provar que o autor tem condição financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. (4ª CÂMARA CÍVEL - AI 3226-1/2007 - RELATORA: JUÍZA GARDÊNIA PEREIRA DUARTE)

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO.
1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ. REsp 1060462/SP. 1ª Turma. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Julgado em 17/02/2009. Publicado no DJE em 05/03/09). (grifos acrescentados).

“AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVOÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO.
1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003),
2. Agravo regimental desprovido.” (STJ. AgRg no Ag 945.153/SP. 4ª Turma. Rel. Min. Fernando Gonçalves. Julgado em 04/11/2008. Publicado no DJE em 17/11/2008). (grifos acrescentados).

Theotônio Negrão, em seu CPC, em nota 1b lançada ao supracitado dispositivo, destaca:

Art. 4º. 1b. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (STJ-1ª T., REsp 386.684-MG, rel. Min. José Delgado, j. 26.2.02, deram provimento, v.u., DJU 25.3.02, p. 211).

Portanto, declarando a autora que não possui renda suficiente para arcar com as despesas do processo, há de se presumir como verdadeira sua declaração, cabendo à parte ex adversa, se assim pretender, comprovar o contrário no decorrer da ação, provocando o incidente da correspondente impugnação.

Em face do exposto, monocraticamente, e conforme o permissivo do art. 557, § 1º do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso, reformando a Decisão agravada, para conceder à acionante o benefício da gratuidade de justiça por ela postulado.

Salvador, 13.07.2011.

 

Fonte: DJE BA