Pelos fundamentos constantes desse decisum, não vislumbro cabível a mantença da decisão hostilizada da 6ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
21/07/2011 02:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007781-78.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CERB-COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA
ADVOGADO: RENATA MALCON MARQUES
ADVOGADO: JÉSSICA GAVAZZA BASTOS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PIATÃ
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

DECISÃO

(COD. CNJ 193/237)

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Agravante acima identificado contra Decisão do Juízo da 6ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, em que o MM. Juízo de piso, determinou que a Agravante recolhesse as custas sob pena de cancelamento da distribuição do feito.

Sustentou, a parte Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, haja vista a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.

Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso.

Vieram os autos conclusos.

Passo a decidir:

O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso a negar seguimento a este, se manifestamente improcedente ou no caso da decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E mais além, é entendimento pacificado que o relator, também, autorizado se encontra a decidir monocraticamente o agravo, com base em jurisprudência dominante do seu próprio Tribunal. E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber:

“A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema”. (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso).

O STJ decidiu, também, que não há como reconhecer o julgamento monocrático do recurso, como uma ofensa à lei, por que:

“É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal”. (STJ – 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Ficher).

Acompanhando esta corrente, procedo ao julgamento do presente Agravo:

O presente recurso tem o escopo de reformar decisão que indeferiu o pleito de isenção da parte agravante quanto ao recolhimento das custas judiciais, “em virtude do § 2º, do art. 173 da Constituição Federal de 1988”, determinando, ainda, que fosse procedido o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.

A Recorrente afirma que sua isenção de recolhimento de custas processuais decorre do artigo 153, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo em vista ser empresa que integra a Administração Pública Indireta.

Alega, também, que o artigo constitucional no qual se pautou o juiz a quo refere-se à empresa exploradora de atividade econômica, o que não condiz com a situação da agravante, vez que esta é sociedade de economia mista, atuando como prestadora de serviços essencialmente públicos, relacionados ao abastecimento de água e saneamento básico.

A decisão singular negou a isenção pretendida pela agravante, acerca do recolhimento de custas judiciais, sob o fundamento de que o art. 173, parágrafo 2º, da Constituição da República impede as empresas públicas e as sociedades de economia mista de gozar privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.

Avaliando minuciosamente a matéria, reputo que a regra insculpida no referido dispositivo não é absoluta. Nesse sentir, cabem exceções nos casos de sociedade de economia mista que presta serviço público. É esta a hipótese dos autos.

Realmente, o Estatuto Social da CERB, art. 3º, demonstra se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviço público, senão vejamos:

Art. 3º - A sociedade tem por objetivo executar programas, projetos e ações de aproveitamento dos recursos hídricos, perenização de rios, perfuração de poços, construção, operarção e manutenção de barragens e obras para mitigação dos efeitos da seca e convivência como semi-árido, bem como a execução de outros programas, projetos e ações relativas a obras de infra-estrutura hídrica que lhe venham a ser atribuídas dentro da política de Governo do Estado para o setor, de acordo com o Art. 18 da Lei Estadual 11.050 de 10 de junho de 2008.

Assim, não há como negar que a CERB pode gozar de privilégios fiscais relativos à isenção do recolhimento das custas judiciais pra interpor recursos e propor ações judiciais.

É mister, inclusive, destacar o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Empresas públicas, sociedade de economia mista e outras entidades estatais que prestem serviço público. Possibilidade de privilégios fiscais. […] É certo, por outro lado, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo DL 509/69. Seu capital é detido integralmente pela União Federal (DL 509/69 6.º) e ela goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública. “quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais”. […] 12. No que concerne às obrigações tributárias, a ela não se aplica a CF 173 § 2.º, na afirmação de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem gozar de privilégios fiscais não extensíveis às do setor privado. O que resta definidamente evidente, neste passo, como anotei em outra ocasião, é que tanto o preceito inscrito na CF 173 § 1.º, quanto veiculado pela CF 173 § 2.º apenas alcançam empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito. Não se aplicam àquelas que prestam serviço público, não assujeitadas às obrigações tributárias às quais se sujeitam as empresas privadas. As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais que prestem serviço público podem gozar de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas presadoras de serviço público em regime de concessão ou permissão (CF 175). Isso me parece inquestionável (STF, Pleno, ACOr(QO) 765-RJ, voto do Min. Eros Grau, j.5.10.2006, m.v., DJU 15.12.2006, p.81).In Constituição Federal Comentada e legislação constitucional / Nelson Nery junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 2. Ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 649. Grifos acrescidos.

Vale transcrever aqui, por absoluta pertinência, trecho do voto proferido pelo Ministro Maurício Corrêa, nos autos do Recurso Extraordinário N. 220.906-9 DF, julgado em 16/11/2000, pelo Tribunal Pleno, no sentido de ser possível conferir às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviço público, imunidades tributárias não extensíveis às do setor privado:

Note-se que as empresas prestadoras de serviço público operam em setor próprio do Estado, no qual só podem atuar em decorrência de ato dele emanado. Assim, o fato de as empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade economia estarem sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas não significa que a elas sejam equiparadas sem qualquer restrição. (...)

Pelos fundamentos constantes desse decisum, não vislumbro cabível a mantença da decisão hostilizada.

Desse modo, em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, caput, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso, para reformar a decisão, no sentido de conferir os benefícios da gratuidade judiciária, evitando o recolhimento de custa judiciais.

Salvador. 18.07.2011.

 

Fonte: DJE BA