Anulada decisão da 1ª Vara Cível de Salvador, afirma o Des. Paulo Furtado do TJBA, ao dar provimento em agravo de instrumento

Publicado por: redação
21/07/2011 06:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0000711-10.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: AFSV REP. ANA MARIA ELIAS DE SOUZA
ADVOGADO: ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA
AGRAVADO: AMS ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAUDE
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO

D E C I S Ã O

Insurge-se a agravante contra decisão da MM. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos de uma ação ordinária ajuizada pela agravante, postergou para após a citação da parte ré o exame da liminar encarecida pela autora, com a qual busca internamento na CLÍNICA DA OBESIDADE, a ser custeado pelo agravado.

Deferida a tutela antecipada recursal (fls. 67-69).

Sem informações nos autos.

É o relatório.

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Inicialmente, cabe registrar que, aparentemente desprovida de carga decisória, a decisão agravada revela, contudo, considerável potencial lesivo aos direitos da menor agravante, ao postergar o exame da tutela antecipada para após a citação da parte contrária. Presente, pois, o interesse em recorrer.

No mérito, assiste razão à agravante.

A legislação de regência e a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Bahia, especialmente pela sua QUARTA CÂMARA CÍVEL, e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nos contratos de adesão as cláusulas restritivas de direito do consumidor deverão ser redigidas de modo a permitir a sua imediata e fácil compreensão (art. 54, §§ 3º e 4º do CDC).

Demais disso, ainda que se admita a possibilidade de os planos de saúde excluírem da cobertura os tratamentos meramente estéticos, incluído o de emagrecimento, o mesmo não pode ocorrer quanto à obesidade mórbida, reconhecida como doença pela OMS e que coloca em risco a própria vida de quem é portador.

Por outro lado, a emergência do internamento decorre da patologia de que é portadora a agravada, sendo certo que a obesidade mórbida se apresenta com graves moléstias associadas, como hipertensão arterial sistêmica e artropatia.

E mais: a Lei 9.656/98 estabelece o prazo máximo de 24 horas para o período de carência nas situações caracterizadas como de urgência e emergência. Registre-se, ainda, que o referido diploma veda a limitação do período de internação.

Portanto, à luz da Lei 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, bem como de remansosa jurisprudência, revela-se abusiva a conduta da agravante em negar o tratamento de que necessita a agravada, cuja saúde encontra-se sob risco premente, conforme relatórios médico e psicológico acostados às fls. 52-53 e 54-55.

Por tais razões, com amparo no art. 557, § 1º-A, do CPC, ao DOU PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador(BA),   18 de julho de 2011.

 

Fonte: DJE BA