Anulada decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador por manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior

Publicado por: redação
25/07/2011 02:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÃMARA CÍVEL
ORIGEM: SALVADOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037358-16.2002.805.0001-0
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO SAMPAIO REGO NETO
APELADO: MENDES GARCIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

A presente Apelação Cível foi interposta peloESTADO DA BAHIA em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº0037358-16.2002.805.0001-0 ajuizada pelo apelante contra MENDES GARCIA COMERCIO E SERVIÇOSLTDA– ora apelada – reconheceu, ex officio, a prescrição intercorrente do débito tributário extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal.

Em suas razões, sustentou o apelante, em resumo, “que foram exauridas inúmeras tentativas de localização tanto dos executados como de bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Ocorre que o contribuinte mudou de endereço ou encerrou as atividades (fls. 06-V) comerciais sem que cumprisse as devidas providências legais previstas pela legislação de regência do ICMS, o que caracteriza a dissolução irregular da sociedade”.

Alegou também que “não houve inércia por parte da Fazenda, uma vez que inúmeras diligências foram tomadas em busca de efetivar a citação da Executada, bem como localizar bens, como se pode observar dos próprios autos”

Requereu ao final, que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença hostilizada, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal.

Em 16/04/2002 a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA – recorrente - propôs contra a apelada Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança judicial da ICMS correspondente ao período de abril a agosto de 2008.

Vale ressaltar, que sendo a referida ação ajuizada antes da Lei Complementar nº 118/2005, o lapso prescricional do crédito tributário era interrompido pela citação pessoal do devedor, conforme se depreende do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:.

I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005).

É certo que o art. 219, §5º ,do CPC autoriza o Juiz a reconhecer de ofício a prescrição, o que pode ser realizado em qualquer tempo e grau de jurisdição. E que, de acordo com a Súmula 150 do STF, a prescrição da pretensão executória prescreve no mesmo prazo da ação, o que não se verifica na hipótese, posto que a citação válida interrompe a prescrição, a teor do art. 219, caput e §1º, do CPC.

Já a prescriçãointercorrente se opera quando, após a citação, o interessado deixa de praticar ato que lhe competia, deixando o processo parado pelo tempo correspondente ao da prescrição do direito pleiteado. É instituto criado com o objetivo de penalizar o credor inoperante e seu prazo começa a fluir a partir do momento em que este, ciente do ônus de movimentar a execução, não o faz, deixando-a adormecida em sua inutilidade por extenso lapso de tempo.

WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (inCurso de direito civil. São Paulo, Saraiva, 1995, p. 304) entende que a prescrição mantém-se interrompida enquanto o processo estiver em movimento. Ou seja, no dizer de GUSTAVO TEPEDINO (in Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Vol. I. Rio de Janeiro, Renovar, 2004, P. 388), havendo impulsionamento do feito pelo demandante, a interrupção da prescrição, com a citação válida, durará até o fim do processo.

Embora tenha a empresa executada falido, foi regularmente citada em 07/05/2002, na pessoa de seu sócio, Sr. Eduardo Manoel A. Garcia, consoante doc. de fls. 06, não sendo possível realizar a penhora por não terem sido localizado bens pelo Sr. Oficial de Justiça.

Ocorre que intimada a se manifestar acerca da certidão acima mencionada, foi requerido pela Fazenda Pública a suspensão do feito assim que se encontre bens do executado passíveis de constrição, o que foi deferido prontamente pelo Juízo a quo, em 28/06/2002, ficando os autos em cartório aguardando a iniciativa da parte interessada (fls. 10).

Mais de cinco anos após, em 23/10/2007, a Fazenda Pública solicitou fosse realizada a citação por edital da Executada, frise-se que já havia sido citada pessoalmente desde 07/05/2002.

E tão somente em 02/10/2009 peticionou para que fosse diligenciado o processo, solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Incra, Coelba e Prefeitura, a fim de encontrar bens em nome do executado.

Nesse contexto, evidente que não ocorreu a precrição da ação, posto que interrompido o lapso prescricional com a citação válida do executado (parágrafo único do artigo 174 do CTN).

Também não se pode falar de prescrição intercorrente, pois deferida a suspensão do processo, o Estado quedou-se inerte por mais de cinco anos, vindo a diligenciar o prosseguimento regular da execução em 23/10/2007. Assim, efetivamente o processo permaneceu suspenso por um ano, e somente se efetivaria a prescrição intercorrente se o Estado permenecesse inerte por mais cinco anos, o que não se deu na espécie.

Além disso, não se pode afirmar que negligentemente se tenha comportado o credor. Primeiro, não foi ele, em nenhum momento, intimado pessoalmente a dar seguimento ao processo. Assim, não se mostrou totalmente inerte, desinteressado, não podendo ser, portanto, responsabilizado pela morosidade processual, descaracterizando com isso a prescrição intercorrente.

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “a prescrição pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deixa de cumprir no prazo prescricional” (STJ - REsp 327293/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ 19/11/2001 p. 285). Neste sentido ainda: STJ – REsp 16558/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, 3ª TURMA, julgado em 30/03/1992, DJ 18/05/1992 p. 6982; STJ – REsp 70385/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, 3ª TURMA, julgado em 25/09/1995, DJ 20/11/1995 p. 39589; STJ – REsp 154782/PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, 3ª TURMA, julgado em 22/09/1998, DJ 29/03/1999 p. 166.

Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.

Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à presente Apelação Cível, para anular a Sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 20 de julho de 2011.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

Fonte: DJE BA