Anulada decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
24/07/2011 11:30 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0008419-14.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: LOGAN LOCADORA DE VEICULOS LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

D E C I S Ã O

O  MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão de fl.49, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que nos autos da Execução Fiscal nº 0030368-14.1999.805.0001, ajuizada pelo ora agravante em face da LOGAN LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, ora agravada, não recebeu o recurso de apelação, por entender que a sentença (fls. 45/46) que extinguiu o feito com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição, foi prolatada com base Súmula 409 do STJ.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que o magistrado de piso, ao extinguir a execução, não levou em consideração a existência do auto de infração, que seria a data da constituição definitiva do crédito, e que para o reconhecimento de ofício da prescrição é necessário a intimação da Fazenda Publica Municipal para que se manifeste acerca da existência de causa que possa interrompê-la.

Assevera que através do recurso de apelação, não recebido, ficará demonstrada a inexistência da prescrição, visto que, a constituição definitiva do crédito somente teve inicio com a notificação da última decisão administrativa, da qual não caberia mais qualquer recurso e, que o juízo de piso errou ao aplicar o disposto no § 1º do art. 518 do CPC, tendo por base a aplicação da Súmula 409 do STJ, pois a inscrição do débito tributário na Dívida Ativa ocorreu em 1998, e o feito executivo foi distribuído em 1999.

Pugna para que seja conhecido e provido o presente recurso, com reforma da decisão hostilizada e conseqüente recebimento e remessa da apelação ao egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ao exame superficial dos autos, verifico que em 13/04/1999a Fazenda Publica Municipal, agravante, propôs contra a agravada Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança judicial de multa por infração à legislação tributária municipal, constituída em 23/08/1994 (fls.13).

Passados mais de 12 (doze) anos do ajuizamento da Execução Fiscal, o magistrado a quo entendeu que quando da propositura da ação já havia se operado a prescrição qüinqüenal, o que deu azo a extinção do processo, no que parece não ter razão, posto que somente em 23/08/1999, estaria a pretensão da Fazenda Pública alcançada pela prescrição, ao passo que a execução fiscal foi promovida em 13/04/1999, ou seja, 4 meses e 10 dias antes.

Em consequência, revela-se impertinente a decisão agravada, na medida em que não recebeu a apelação interposta pela ora agravante, sob o fundamento de que o decisum extintivo fora proferido com base na Súmula 409 do STJ, razão pela qual entendeu aplicável a norma contida no art. 518, § 1º do CPC, quando em verdade o caso em exame não se subsume aos termos do sumulado enunciado.

Por essas razões, com fulcro no art. 557, § 1º do CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para anular a decisão hostilizada, determinando o consequente recebimento e remessa da apelação interposta pelo agravante a este Tribunal.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 19 de julho de 2011.

 

Fonte: DJE BA