Justiça condena Icatu Hartford Seguros

Publicado por: redação
28/07/2011 09:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

 

0116095-57.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)

Autor(s): Lindomar De Jesus Martins

Advogado(s): Luiz Antonio Athayde Souto, Rafaela de Oliveira Guimarães Oab/Ba 27648

Reu(s): Icatu Hartford Seguros Sa

Advogado(s): Celso David Antunes Oab/Ba 1141-A

Sentença:  Vistos, etc...1.Relatório.LINDOMAR DE JESUS MARTINS, propôs neste Juízo AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MATERIAIS contra a ICATU HARTFORD SEGUROS SA, também já qualificadas nos autos da presente ação, alegando em síntese o seguinte:
Em razão de manter um seguro de vida em grupo junto ao réu , afirma que pagava uma valor mensal de R$4,89, tendo capital assegurado 24 vezes o valor do seu salário, sendo resgatado em caso de invalidez.
Afirma que julho de 2006 foi aposentado por invalidez, alega ainda que recebeu uma carta da seguradora informando que deveria apresentar laudo psiquiátrico, informando se o segurado é capaz para suas atividades autônomas.
Afirma ainda que ao assinar o contrato não fora informado de que a invalidez ter de ser psiquiátrica, afirma ainda que o prêmio seria pago em caso de invalides, sendo esta atestada pelo INSS. Pediu ao final a condenação a empresa ré a pagar 24 vezes o salário do autor, bem como indenização por danos morais.
Citado, o réu ofereceu contestação às fls. 60/68 aduzindo preliminares de carência da ação e no mérito afirmando que para concessão de indenização securitária por invalidez permanente não se leva em apreço apenas o fato da doença ser ou não passível de cura , devendo ser avaliado os efeitos dessa doença, para verificar se ela é capaz de incapacitar o segurado para o trabalho ou não.
Sustenta ainda que na hipótese de ser possível desenvolver outra atividade laborativa, ainda que nova, não há o que se cogitar em recebimento de indenização. Pediu ao final pela improcedência da ação com a condenação do autor em custas e honorários advocatícios.
A autora não apresentou réplica.
Audiência de Conciliação, às fls. 172 presente os patronos das partes que requereram o julgamento antecipado da lide. Impossibilitada restou a conciliação.
Assim vieram-me os autos
É o Relatório essencial.
Posto isso. Decido.
2.Discussão.
Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença.
, inquestionavelmente, no caso “sub judice”, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Quanto a preliminar da carência da ação não pode prosperar. É que é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado, pelo que rejeito a preliminar.
No MÉRITOo contrato de seguro, é típico contrato de adesão através do qual o segurado limita-se a assinar no local apropriado, sendo todas as cláusulas estabelecidas prévia e unilateralmente pela seguradora.
Contrato de adesão é que, sujeita-se às disposições contidas na Lei nº8078/90 ( CDC) , e assim as cláusulas limitativas do aderente segurados devem ser feitas a seu favor, consideradas não escritas aquelas que contrariem as disposições da lei especial como estabelece seu art. 54, §4º, que recebeu de Nelson Nery Junior o seguinte comentário “(...)Toda estipulação que implicar qualquer limitação de direito do consumidor, bem como a que indicar desvantagem do aderente, deverá vir singularmente exposta, do ponto de vista físico, no contrato adesão.
Tratando-se o contrato de Seguro de contrato de adesão, as cláusulas restritivas de direito devem vir destacadas de modo a chamar atenção do aderente para as estipulações desvantajosas para ele, em nome da boa-fé que deve presidir a relação de consumo (arts. 46 e 54§4º, CDC). A indenização de sinistros cobertos por contratos de seguro é de vida a partir da data do evento, incidindo correção monetária.
A aposentadoria por invalidez permanente, por parte do órgão de previdência oficial gera presunção, ainda que “juris tantum” de que seja o autor, realmente portador de tal moléstia, restando à seguradora ré produzir a prova em contrário.
Sobre a matéria, já decidiu:

REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE AUDITIVA -PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA - NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE -APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - AGRAVO REGIMENTA DESPROVIDO.
1. In casu, as razões recursais prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato e prova, bem como da interpretação das cláusulas contratuais da apólice do seguro. Providência inadmissível na via eleita, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte.
2. Encontrando-se a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, e evidenciando-se, que não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, esta deve ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos. (AgRg no Ag 790549 / SP AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0149909-0 )

E ainda:
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização.Seguro. Acidentes pessoais. Omissão inexistente. 1. O acórdão da apelação, examinando o contrato e as provas produzidas, de forma expressa, afirmou que a lesão sofrida pelo recorrente não preenchia os requisitos ensejadores da cobertura do seguro prevista na apólice, considerando, ainda, que o caso em tela não se enquadrava em acidente. A tese recursal de que o acórdão não teria tratado da alegada cobertura por incapacidade parcial, desde que permanente, não merece acolhida. O recurso especial, assim, não tem passagem sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional, estando o acórdão recorrido amplamente fundamentado quanto ao posicionamento adotado, enfrentando e decidindo as questões postas a julgamento. Pretendeu o recorrente novo julgamento da lide, mero efeito infringente, mediante a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, o que não é admissível. (AgRg no Ag 568646 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0209093-3)

, tendo havido a comprovação da contratação e do fato gerador do dever de indenizar, deve a seguradora cumprir com a obrigação contratual assumida.
Quanto ao pedido de danos morais, inexiste, pois não se pode confundir mero aborrecimento com danos morais, Antônio Jeová Santos salienta que “o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento”. Desta forma, “o mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações” (Dano Moral Indenizável, ed. Lejus, 1999, pág. 118).
Não tendo havido, portanto, agressão à auto-estima e a valores subjetivos individuais, entendo não configurado o dano moral passível de indenização.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, esta deve estar cabalmente demonstrada através da perda econômica, pelo prejuízo financeiro patrimonial, para ser assim ressarcido. No caso em tela, não foi provado a existência de nenhum dano desse suporte, conquanto que não há o que se falar em indenização por danos materiais.

3.Conclusão.
Nestas condições e em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da inicial, para condenar a empresa ré a para condenar a empresa ré pagamento do valor do seguro constante da Apólice supracitada, devidamente atualizado e acrescido de juros e demais cominações legais.
Tal valor deverá ser devidamente corrigido monetariamente, com aplicação de juros, conforme súmula 362 STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Por via de conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termo do artigo 269, I do CPC.P.R.I.

0045871-60.2008.805.0001 - REVISIONAL

Autor(s): Scp Ribeiro De Almeida

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges, Oab/Ba 25.258

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Oab/Ba 16.780

Sentença: Vistos, etc.,1. SCP RIBEIRO DE ALMEIDA, já qualificada nos autos, opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando, que houve contradição na sentença às fls. 136-143.
Defende que houve contradição do julgado, com relação ao valor dos honorários advocatícios devidos à advogada da parte Autora.
Requer a reapreciação da declaração referente ao valor dos honorários advocatícios fixados na r. Sentença, por apresentar contradição.

2. Os Embargos foram interpostos no prazo legal.
É o relatório essencial.
Decido.

3. Conheço dos Embargos, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, e os acolho, visto que, a decisão apresentou a contradição apontada pela Embargante.
A contradição referente ao valor dos ários advocatícios arbitrados, merece ser acolhida, tendo em vista que houve contradição no valor fixado em numeral e no valor escrito, vejamos:
“(...) Ainda, condeno a parte Ré para que devolva, em dobro, a quantia cobrada indevidamente, quantia essa que será apreciada em sede de execução de sentença, além das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.”

4. Diante do exposto, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Esta decisão deve fazer parte da sentença de fls. 136-143. Intimações necessárias.
P.R.I.

 

 

Fonte: DJE BA