Justiça condena TIM Maxitel em R$ 7.500,00 por danos morais

Publicado por: redação
28/07/2011 06:20 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0208330-43.2007.805.0001 - INDENIZACAO

Autor(s): Barbara Fonseca Da Luz

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Tim Maxitel Sa

Advogado(s): Renato da Costa Lino de Goes Barros, Aline Deda Machado Santana Oab/Ba 18.830

Sentença:  Vistos, etc...1.Relatório:BARBARA FONSECA DA LUZ, já qualificado nos autos, propôs neste Juízo AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA TIM MAXITEL SA , alegando em síntese o seguinte:
Alega a autora que foi fazer um financiamento de veículo, quando foi surpreendida pela impossibilidade de fazê-lo por seu nome estar incluído nos cadastros de proteção ao crédito SERASA.
Afirma ainda que a ré mandou inscrever seu nome por um suposto débito no valor de R$12,00, alega ainda que a ré não observou as minimas condições de segurança em relação aos documentos.
Pediu, ao final que seja julgada procedente a ação e que a empresa re seja condenada a pagar indenização por danos morais e materiais, e a apresentação de planilhas de débitos pela parte ré.
Liminar deferida as fls. 20, no sentido de determinar ao réu que exclua o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Citado, o réu ofereceu contestação as fls. 36/57 alegando preliminarmente a inépcia da inicial pela não demonstração satisfatória dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido e no mérito que no ato da aprovação do cartão o autor recebeu e declarou o recebimento o contrato de utilização do cartão de crédito.
Sustenta que o autor efetivamente celebrou o contrato, afirma ainda que não se provando a assinatura do contrato a conduta ilícita foi proveniente de um terceiro estranho a relação processual.
Afirma ainda que a empresa ré se cerca de cuidados exígiveis a especie, clamando a aplicação do Princípio da Aparência do Direito.
A autora ofereceu réplica, as fls.60/61 ratificando os pedidos da incial.
Audiência de conciliação as fls.74 onde esteve ausente o autor bem como seu patrono, presente a ré acompanhada de seu advogado. Pelo procurador da ré foi dito que pugna pelo julgamento antecipado da lide. Impossibilitada restou a conciliação.

Assim vieram-me os autos.

É o Relatório essencial.
Posto isso. Decido.

2.Discussão.

Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
A preliminar apresentada de ausência da não demonstração dos fatos e fundamentos jurídicos não merece prosperar uma vez que estão presentes os elementos citados, concorrendo, no caso “sub judice”, os pressupostos processuais e as condições da ação.

No caso vertente, o Autor descreveu o fato, invocou o direito e pediu a procedência da ação com a condenação da Ré em indenizar o autor pelos danos morais causados.
Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Isso pelo fato de que, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes.

Sobre a matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. PROVADA A RESPONSABILIDADE DO BANCO, POR FALHA DO SERVIÇO, NA SITUAÇÃO QUE DEU CAUSA À INCLUSÃO NO SPC, CUMPRE-LHE INDENIZAR. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE LEVAR EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO, SEGUNDO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. NÃO PODE SER ÍNFIMO E NEM EXAGERADO. A INEXISTÊNCIA DE TABELAMENTO LEGAL IMPORTA EM CERTO SUBJETIVISMO, E QUE CADA JULGADOR ESTABELEÇA PARÂMETROS. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA. 1-AFIGURA-SE EXCESSIVO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), O QUAL DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Sabemos que o SERASA apenas obedece os comandos das empresas que contratam o seu serviço, e a inscrição do CNPJ da parte Autora em seus cadastros foi devidamente obedecida.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em decisão recente corrobora com o entendimento:

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO NA SERASA -- CHEQUE SEM FUNDOS - DADOS PROVENIENTES DO CCF E REPASSADOS ÀS ENTIDADES CONVENIADAS - INFORMAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO - PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR - PRESCINDIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não detém a SERASA legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de indenização por dano moral, ante a falta de prévia comunicação acerca da inserção do nome do consumidor em sua base dados, na hipótese da inscrição advir de devolução de cheque sem fundos comunicada ao cadastro organizado pelo Banco Central, pelo banco sacado, e repassada às demais instituições bancárias e às diferentes entidades conveniadas, porquanto tal informação já era do conhecimento do devedor e do domínio público. (TJMG - 101450844923080011 MG 1.0145.08.449230-8/001(1) – Des. Rel. Tarcisio Martins Costa em 19/04/2010).
A nossa Carta Magna no seu artigo 5º, X, afirma o seguinte:
Art. 5º (...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sia violação;
A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma que:
“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.

Reza o art. 6º VIII do CDC

São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII-a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

No tocante ao pedido de indenização por danos morais evidentes que os transtornos e constrangimentos sofridos pela inclusão indevida acarreta o dever de ressarcimento por parte da ré. Todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outro, fica obrigado a reparar o dano.

Sobre a matéria, já se decidiu:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 6.1. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIAA 2ª Seção do STJ, também em regime de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a ausência de prévia notificação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o dano moral.6.2. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕESANTERIORES REGULARMENTE FEITAS Porém, a mesma 2ªSeção do STJ pacificou o entendimento de que a ausência de notificação prévia para a inscrição do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, quando já existentes outras inscrições anteriores, isto é, mais de um registro, regularmente feitas em nome do devedor, gera direito ao cancelamento da inscrição, mas não enseja o direito à indenização por dano moral decorrente da inscrição sem prévia notificação do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito. A indenização perde a razão de ser, tendo em vista que o objetivo do art. 43, § 2º, do CDC, no alcançdo até porque na há pretensão do devedor de pagar suas dívidas (REsp 1.061.134/RS e REsp 1.062.336/RS, 2ª Seção do STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/12/2008).
E ainda:
O PROCESSO CÍVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR. PROVA. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO DESPROVIDO”.
II - Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro”( STJ- Min. Sálvio Figueiredo, 4ª Turma, AI 203613/SP, in www.stj.gov.br.).

Nesse sentido, João Casillo afirma que “uma vez verificada a existência do dano, e sendo alguém responsável pela lesão de direito ocorrida, há que se buscar uma solução para o evento danoso” de tal forma a que se procure “compor a ordem que foi quebrada, o direito que foi ofendido”.

Já quanto ao pedido de indenização por danos materiais, esta deve estar cabalmente demonstrada através da perda econômica, pelo prejuízo financeiro patrimonial, para ser assim ressarcido. No caso em tela, não foi provado a existência de nenhum dano desse suporte, conquanto que não há o que se falar em indenização por danos materiais.
Não restando dúvida sobre a obrigação de indenizar pelo constrangimento extrapatrimonial caracterizado, cabe a análise e definição do montante devido, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito.
Quanto ao valor a ser arbitrado, não há de ser aquele pleiteado, posto que exorbitante para as circunstâncias do caso sob exame. Assim, por entender suficientes para a reparação do dano moral e desestimulante a eventuais ações da ré, devem ser fixados em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reias).

3.Conclusão

Nestas condições e em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, confirmo a liminar, para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.500,00.
Tal valor deverá ser devidamente corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com aplicação de juros de mora a contar da data da citação válida, devendo ficar ciente a vencida, quando da sua intimação, de que acaso não haja pagamento após 15 dias do trânsito em julgado, nos termos do artigo 475-J do incidirá multa de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Por via de conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termo do artigo 269, I do CPC.P.R.I.

 

Fonte: DJE BA