Juiza afirma que cláusula contratual da Sul América é considerada LEONINA

Publicado por: redação
03/08/2011 07:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0112262-70.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO

Autor(s): Osmira Freire De Carvalho Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva Oab/Ba 5.161

Reu(s): Sul America Saude

Advogado(s): Caroline Sobral Oab/Ba 19.830

Sentença:  Vistos, etc...1.Relatório.OSMIRA FREIRE DE CARVALHO RIBEIRO DA SILVA, já qualificada nos autos, propôs neste Juízo AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA INALDITA ALTERA PARS contra SUL AMERICA SAUDE , alegando em síntese o seguinte:

razão de ter contratado com a ré serviços de planos de saúde, afirma que está adimplente junto a empresa. Afirma que o contrato firmado, comprova que é objetivo do seguro a garantia ao segurado, observados os limites de cobertura establecidos pelo apólice, para cada evento.
Aduz ainda que sofre de obesidade grave, tendo seu estado de saúde agravados. Afirma ainda que a pré-morbidade relacionadas às co-morbidade, doenças contraídas em decorrência do seu elevado peso.
Pediu ao final deferimento da medida liminar, bem como a devolução da quantia de R$1.010,00 referente aos gastos com consultas médicas, bm como a procedência da ação.

Liminar deferida, às fls.30/35, concedendo a tutela pretendida para determinar que a ré proceda a autorização para tratamento de internação anestesia e ainda o depósito do valor gasto com tratamento prévio no valor de R$1.010,00.

Citado, o réu ofereceu contestação às fls. 37/48, não aduzindo preliminares e no mérito que não houve nenhuma negativa de atendimento, não tendo nenhum relatório do estado de saúde da autora.
Sustenta que observa-se a má-fé em ajuizar a ação com o fim de obter ilícitos da relação contratual, afirma que não existe provas de qusiquer negativas de atendimento ou cobertura para o quanto requerido.
Afirma ainda que não pode haver cobertura para internação da autora em SPA, pois trata-se de exclusão contratual no plano contratado. Requereu que a autora seja condenada a devolver a quantia despendida em razão de sua hospedagem em SPA Médico.

Réplica fls. 101/108 ratificando os pedidos da incial.
Audiência de Conciliação, às fls.132, onde esteve apresente os patronos das partes, impossibilitada restou a conciliação.
Agravo de Instrumento interposto pela parte ré requerendo a modificação da decisão liminar.
Decisão às fls. 204 determinando que os autos fossem remetidos par auma das varas da fazenda públcia.
Agravo de Instrumento interposto pela parte autora às fls. 212/218 requerendo a modificação da decisão que distribui o processo para algumas das varas da fazenda pública.
Decisão do Agravo de instrumento interposto pela parte ré às fls. 108/109 negando seguimento ao agravo.
Agravo regimental interposto pela parte ré às fls. 112/121 requerendo a modificação na decisão.
Decisão do Agravo Regimental às fls.139/142 negando provimento.
Petição da parte ´re informando que não tem outras provas a produzir fls. 224.
Assim vieram-me os autos.

É o Relatório essencial.
Posto isso. Decido.

2.Discussão.

caso vertente, o Autor descreveu o fato, invocou o direito e pediu a procedência da ação com a condenação da Ré a custear todo o tratamento de obesidade mórbida.
Concorrem, inquestionavelmente, no caso sub judice, os pressupostos processuais e as condições da ação. Com fulcro no art. 330, I do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Isso pelo fato de que, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes.
Urge esclarecer que a Lei 9.656 não limita a eficácia do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas devem permear todas as relações de consumo. Dessa sorte, quando o diploma legal específico não for aplicável à matéria, pertinente buscar a solução do conflito por intermédio da aplicação da norma geral.

Preceitua a Lei nº 8.078/90 que são nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas que venham a estabelecer obrigações iníquas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Considera-se obrigação abusiva imposta pelo fornecedor aquela que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.

No caso sob análise restou evidenciado a necessidade do autor à submeter-se a tratamento para a obesidade mórbida.
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”.

Tem-se no caso, então, direitos sobre direitos, onde deve prevalecer a natureza do mais importante. Por isso, a cláusula é considerada LEONINA, por infringir, em face das circunstâncias em tela, o inciso IV do Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Adverte Marcus Acquaviva, em lúcido comentário ao dispositivo legal supra mencionado, que “quanto às regras ordinárias de experiência, vale dizer que o magistrado, ao apreciar a causa, deve apreciar e valorar as provas dos autos, mas paralelamente servir-se de sua experiência na observação dos fatos análogos do cotidiano e do que comumente acontece”. ( Cf. Valdemecum do Código de Defesa do Consumidor, 1ª ed, 1998, p. 25).
Em recente obra, “Cláusulas Abusivas”, (ed. Saraiva, 2001, p.97), a profª Valeria Silva Galdino, cogitando do momento próprio para a inversão do ônus da prova, conclui, com absoluto acerto, que “a inversão é possível a qualquer tempo e grau de jurisdição”, frisando que a “verossimilhança muitas vezes só se configura após o inicio da prova”.

3.Conclusão.

Nestas condições e em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para confirmar a liminar de fls. 30/35 e determino que a parte ré custeie todo o tratamento da obesidade grave.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Por via de conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termo do artigo 269, I do CPC.

Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a Expedição de Alvará em favor da parte ré, com a finalidade de liberar os valores eventualmente depositado, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual.P.R.I .