Juiza condena Banco BGN em R$ 60 Mil por danos morais e materiais

Publicado por: redação
04/08/2011 02:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0170628-63.2007.805.0001 - ORDINARIA

Autor(s): Bento Benjamin De Souza Dantas Fontes

Advogado(s): Paulo Roberto Britto, Oab/Ba 5033

Reu(s): Banco Bgn Sa

Advogado(s): Barbara Heliodora Ferreira Mendes da Silva, Manuela Sarmento Oab/Ba 18.454

Sentença:  VISTOS, ETC.

1. Relatório.
BENTO BENJAMIN DE SOUZA DANTAS FONTES, já qualificado(a) nos autos, propôs neste juízo, a presente AÇÃO DE ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA contra BANCO BGN SA, alegando o seguinte:
Que em fevereiro de 2007, foi surpreendido com o depósito de 8.847,78 (oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), em sua conta corrente nº 316172-2, na agência 1800-2 do Banco do Brasil S/A, localizada na avenida Sete de Setembro, nesta Cidade.
Aduz, que procurou imediatamente o Banco Central, dando-lhe ciência do ocorrido. Também, denunciou a ocorrência ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Ouvidoria do Servidor, pretendendo levar o caso à Polícia Federal.
Que encaminhou correspondência à senhora Leila Dalva de Abreu Fernandes, que responde pela coordenadoria de atendimento pessoal do Ministério da Saúde, recebendo xerox do falso Instrumento de Contrato de Assistência Financeira (Crédito Pessoal) para associados da SCMS – Sociedade Caxiense de Mútuo Socorro – Previdência Privada, e o documento identificado como Proposta de Plano Pecúlio.
Por esses documentos soube que o depósito havia sido feito pelo acionado BANCO BGN S/A.
Afirma, que jamais travou com o Réu, qualquer relação de consumo, que motivasse o golpe, que o espúrio “instrumento de contrato de assistência financeira”, supostamente celebrado com o Réu, o Banco BGN S/A, em seu nome, foi sob sua total revelia.
Sustenta que por força destes fraudulentos documentos, o banco réu pretendia efetuar descontos nos seus contra cheques, a partir de 15 de abril de 2007, no valor de R$ 379,51 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e um reais).
Aduziu, ainda, que no dia 01.10.07 recebeu em seu endereço residencial comunicado do SERASA dando-lhe notícia do pedido de inclusão do seu nome nos registros daquela instituição, formulado pelo Réu.
Requereu em sede de liminar que fosse determinado ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos cadastros do SERASA e do SPC, e também de efetuar quaisquer descontos mensais nos seus contra cheques.
Ao final, requereu a citação da parte Ré e a sua condenação na forma do pedido, inclusive quanto aos danos materiais e morais. Juntados e observados os documentos às fls. 10-19.
Na decisão de fls. 21 e 26 a liminar requerida foi deferida, para determinar ao Réu que no prazo de 24 horas, proceda a imediata exclusão e o protesto do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como suspenda os descontos em seu contra cheque até decisão final do processo.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação às fls. 45-55.
Em apertada síntese, arguiu preliminar do necessário indeferimento da gratuidade da justiça.
No mérito, argumentou que o pleito do Autor não pode prosperar, pois falta amparo às suas pretensões. Afirma que o Autor limita-se a negar a aquisição do respectivo empréstimo, porém, que o mesmo não faz menção a qualquer fato que poderia em tese justificar a eventual fraude.
Defende a inexistência do dever de indenizar pela ausência de comprovação do dano.
Ao final, requer que o pleito autoral seja julgado improcedente, e, em caso de eventual condenação que seja observado como parâmetros os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não foram juntados documentos.
O Autor apresentou réplica às fls. 58-70, combatendo a contestação e ratificando a inicial.
Em audiência de conciliação realizada, conforme às fls. 75, presente as partes não foi possível a conciliação.
Em audiência de instrução e julgamento realizada, conforme às fls. 79-81, foi colhido o depoimento pessoal do autor e do preposto da parte ré.
A parte autora apresentou memoriais às fls. 105-107.
Da mesma forma a parte Ré apresentou memoriais às fls. 109-129.
É o relatório essencial.
Posto isso decido.

2.Discussão.
Concorrem, inquestionavelmente, no caso sub judice, os pressupostos processuais e as condições da ação.
A preliminar do necessário indeferimento da gratuidade da justiça não merece prosperar, pois a impugnação do direito à assistência judiciária deve ser feita em autos apartados, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060 de 1950.
Um fato certo, determinado, comprovado no bojo dos autos:
No mérito o Autor afirma, que jamais travou com o Réu, qualquer relação de consumo, que motivasse o golpe, que o espúrio “instrumento de contrato de assistência financeira”, supostamente celebrado com o Réu, o Banco BGN S/A, em seu nome, foi sob sua total revelia.
São direitos básicos do consumidor, facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.”
Note-se que, no texto, a conjunção “ou” designa alternância ou exclusão: verossímil ou hipossuficiente. Trata-se, no caso em tela, de alegação de verossimilhança, se encaixa no dispositivo legal referido.
A profª Maria Helena Diniz, Titular de Direito Civil da PUC – SP, num primor de síntese, disse que verossimilhança é “possibilidade de um fato não provado ser verdadeiro”. O fato alegado é verdadeiro.
Adverte Marcus acquaviva, em lúcido comentário ao dispositivo legal supra mencionado, que quanto às regras ordinárias de experiência, vale dizer que o magistrado, ao apreciar a causa, deve apreciar e valorar as provas dos autos, mas paralelamente servir-se de sua experiência na observação dos fatos análogos do cotidiano e do que comumente acontece”. (Cf. Valdemecum do Código de Defesa do Consumidor, 1ª ed. 1998,p 25). O fato alegado é o que comumente acontece.
O Autor na inicial, impugnou o Instrumento de contrato de assistência financeira (Crédito Pessoal) supostamente firmado com o Banco Réu, de fl. 15-17, afirmando que tais documentos foram preenchidos à sua total revelia, com qualificação pessoal e endereço inverídicos, apresentando assinatura grosseiramente copiada de assinatura antiga, em desuso há mais de trinta anos.
Em sua peça contestatória o Banco Réu nada provou a respeito.
Reza o CPC em seu art. 389, inciso II, que incube o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento. Portanto, caberia a parte Ré provar que a assinatura constante em tais documentos era de fato do autor, fato este que não ocorreu nos autos.
Vejamos jurisprudências neste sentido:

Data de Publicação: 08/04/2011
Ementa: MONITORIA Notas promissórias Alegação de quitação do débito Recibo juntado pelo réu, assinado pelo autor Alegação do autor de falsidade da assinatura que lhe foi atribuída Necessidade da produção da prova pericial grafotécnica para esclarecimento desta controvérsia Ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada incumbe à parte que produziu o documento Art. 389 , II , do CPC . Anulação de ofício da sentença..

Data de Publicação: 3 de Março de 2011
Encontrado em: DOCUMENTO DE QUITAÇÃO ÔNUS DA PROVA ART. 389 , II , DO CPC . Nos termos do art. 389 , II , do CPC , contestada a assinatura, é da parte que produziu... de assinatura, nos termos do art. 389 , inciso II , do CPC , à parte que produziu

Data de Publicação: 4 de Julho de 2006
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. 1.APELAÇÃO CÍVEL DE OTTO GUILHERME BAUERMEISTER. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DE PROVAR A VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 389 , II , DO CPC . PERÍCIA NÃO-POSTULADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Segundo o art. 389 , II , do Código de Processo Civil incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento, quando se tratar de contestação de assinatura. 2.A parte que produz o doc...
Encontrado em: o art. 389 , II , do Código de Processo Civil incumbe o ônus da prova à parte... DE OTTO GUILHERME BAUERMEISTER. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DE PROVAR A VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 389 , II , DO CPC . PERÍCIA NÃO

Data de Publicação: 31 de Março de 2009
Encontrado em: DE ASSINATURA DOCUMENTO DE QUITAÇÃO ÔNUS DA PROVA ART. 389 , II , DO CPC . Nos termos do art. 389 , II , do CPC , contestada a assinatura, é da parte... QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART. 389 , II , DO CPC - RECURSO

Ficou assim, provado que o Autor não realizou nenhum empréstimo, que os descontos no seu contra cheque é ilegal.
Torno definitiva a liminar,concedida às fls.21 e 26, que com seu cumprimento, tem amparo legal.
Sofreu o Autor dano moral, por ser pessoa idosa de 73 anos de idade, de saúde delicada, porque safenado, sempre foi cumpridor dos seus deveres e obrigações, se sentiu impotente quanto a veracidade do que afirmava o banco Réu, foi obrigado a procurar o Banco Central e recorrer a Justiça, os danos morais são pela preocupação e pelos problemas que lhe causaram os Réus, passando humilhação e preocupação, danificando mais a sua saúde.
A honra e a imagem do Autor foram violadas, aplicando-se o inciso x do art. 5º da CF. Aqui, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).
O Supremo Tribunal Federal já assentou: “Cabimento de indenização, a título de dano moral, não sendo exigível comprovação do prejuízo”. (RT 614/299)
É devida a indenização pelos danos morais, com correção monetária, juros legais, a partir do evento danoso, responsabilidade extracontratual (sumula 54 STJ) e honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação e custas.
Mas, como quantificar essa indenização em justa reparação do dano moral sofrido? Eis a grande questão, que desperta, hoje, viva controvérsia na doutrina, e se constitui num verdadeiro tormento para os julgadores. O prof. Humberto Theodor Jr., na 3ª ed. De seu livro “Dano Moral, p.28 adverte, com justeza, que o problema mais sério suscitado pela admissão da reparabilidade do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido”
E Arnaldo Marmitt observa a omissão lamentável do Código neste ponto. (Perdas e Danos, editora Aide, 2ªed, p 160). E conclui, com absoluto acerto, o emérito jurista, que “mais sensato teria sido o legislador, se tivesse disciplinado a matéria prescrevendo uma indenização tarifada, em salários mínimos, atendendo às peculiaridades de cada caso. É uma opção que permite graduar o montante indenizatório com a gravidade do prejuízo moral (ob.cit.,p.161).
Assim, para determinar o “quantum” indenizatório, adoto o critério proposto pelo autor supra citado, por me parecer justo e equitativo, levando em consideração os seguintes elementos:
a) a intensidade do sofrimento do Autor idoso e safenado;
b) a gravidade do fato;
c) a repercussão da ofensa;
d) a condição social do Autor;
e) a situação econômica do Réu, empresa de largo espectro econômico nacional.
Quanto ao dano material, o Autor apenas comprova que teve o prejuízo de R$ 5.000,00, conforme recibo de fls. 19, não existindo 11111111111111111nos autos nenhuma outra comprovação.
Encontra-se consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que para ocorrer o devido ressarcimento dos danos materiais faz-se necessário a comprovação dos prejuízos suportados pela parte interessa, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO ECONÔMICO SOFRIDO PELOS INTERESSADOS."
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
I - Sem a devida comprovação do prejuízo material, que não foi identificado pelo tribunal estadual, não há como impor condenação. Ficando assentado no acórdão recorrido, por força da análise das circunstâncias fáticas da causa, que não houve prova de danos materiais, não poderá a matéria ser revista no âmbito do especial, ante o óbice do enunciado nº 7 da Súmula deste Tribunal.(...)"

3.Conclusão.
Nestas condições e em face do exposto e de tudo mais que dos autos consta, torno definitiva a liminar nos termos em que está lançada, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Réu, ao pagamento de 55.000,00 (cinquenta e cinco mil) a título de dano moral, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano material, honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação e custas.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição.
P.R.I.

 

Fonte: DJE BA