Juiza condena Banco Bilbao Viscaya em R$3.500,00 por danos morais

Publicado por: redação
04/08/2011 10:30 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0055214-95.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)

Autor(s): Andre Fontes Novis

Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira Oab/Ba 11948, Angella Maria Sá Barbosa Oab/Ba 12173

Reu(s): Banco Bilbao Viscaya

Advogado(s): Orlando Kalil Filho Oab/Ba 3.479

Sentença:  Vistos, etc...
1.Relatório:

ANDRE FONTES NOVIS, á qualificada nos autos, propôs neste Juízo AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra BANCO BILBAO VISCAYA, alegando em síntese o seguinte:
Afirma que a época do fato, era correntista do Banco Econômico, atualmente Banco Bilbao Vizcaya, afirmando que tem direito a um crédito, de cheque especial, no valor de R$400,00. Afirma ainda que em 13/08/1995 o BACEN decretou a intervenção da instituição financeira, fechando assim, todas as agências, com a suspensão de todas as transações.
Alega ainda, que quando a instituição financeira ficou sob a intervenção, o autor havia sacado R$200,00 do seu cheque especial, quando o crédito era R$400,00. Sustenta, que dentro do período da intervenção, a Instituição promoveu o registro do nome do autor no SERASA, afirma, o autor que já havia feito depósito para cobrir seu cheque especial, desde 18/11/1996 e que o seu nome, continuou no SERASA, sustenta ainda, que mesmo assim, seu nome continua no SERASA.
Informa o autor, que o réu com o intuito de ludibriar emitiu em 21 de novembro de 1996, uma declaração afirmando que nos rgeistros nada consta em nome do autor. Pediu ao final indenização por danos morais, bem como a exibição dos documentos comuns as partes.
Citado, o réu ofereceu contestação às fls. 40/51, afirmando que o autor não demonstrou qualquer dano que efetivamente lhe tivesse casado em razão da anotação questionada, afirmando que em nenhum momento o pleito do autor foi comprovado nos autos, inexiste qualquer documento contendo este teor.
Afirma ainda que o réu sempre agiu de boa-fé, não tendo o intuito de prejudica-lo, afirmando ainda que o banco enviou uma declaração afirmando que nada constava em seu registro. Pedindo ao final que o pedido seja julgado improcedente.
A autora ofereceu réplicaàs fls.73/75, ratificando os pedidos da inicial.
Audiência de Conciliação, às fls. 80, presente as partes. Impossibilitado restou a conciliação.
Conforme petição de fls. 84, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, com concordância do outro fls. 88.
Assim vieram-me os autos.
É o Relatório essencial.
Posto isso. Decido.
2.Discussão.
Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
No MÉRITO controvérsia se refere ao pedido de reparação de danos causados, ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, prestando serviços de assessoria a entidade financeira, dentro do âmbito da “livre iniciativa” e da “livre concorrência”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais evidentes que os transtornos e constrangimentos sofridos pela inclusão do nome do autor no cadastro do SERASA acarreta o dever de ressarcimento por parte da ré. Todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outro, fica obrigado a reparar o dano.
A simples permanência indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito já ocasiona o constrangimento e o direito a indenização.

Sobre a matéria, já se decidiu:
gA permanência indevida do nome do consumidor no SPC acarreta à empresa o pagamento de indenização pelo reconhecimento de dano moral, considerando que a situação se traduz em humilhação à vítima, impondo-lhe a imagem de mau pagador.” (Rec. JEAIG – TAM – 01799/97, Rela. Marta Moreira Santana Borges Sales).
E ainda:
PROCESSO CÍVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR. PROVA. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO DESPROVIDO”.
II - Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro”( STJ- Min. Sálvio Figueiredo, 4ª Turma, AI 203613/SP, in www.stj.gov.br.).

CIVIL - APELAÇAO CÍVEL - NEGATIVAÇAO EM ÓRGAOS DE RESTRIÇAO AO CRÉDITO - DÍVIDA JÁ PAGA - ILEGALIDADE - INOBSERVÂNCIA DO ART. 43, PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - a inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito (SERASA) em face de dívida paga, sem prévia notificação, é ato abusivo e ilegal. Patente em todo o processo, a responsabilidade da Ré no concernente à negativação do nome do Autor em órgão de restrição ao crédito. Ilegalmente realizado o citado cadastro, sem a observância do artigo 43, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido para Negar-lhe provimento. Decisão unânime."
Nesse sentido, João Casillo afirma que “uma vez verificada a existência do dano, e sendo alguém responsável pela lesão de direito ocorrida, há que se buscar uma solução para o evento danoso” de tal forma a que se procure “compor a ordem que foi quebrada, o direito que foi ofendido”.
Não restando dúvida sobre a obrigação de indenizar pelo constrangimento extrapatrimonial caracterizado, cabe a análise e definição do montante devido, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito.
Quanto ao valor a ser arbitrado, não há de ser aquele pleiteado, posto que exorbitante para as circunstâncias do caso sob exame. Assim, por entender suficientes para a reparação do dano moral e desestimulante a eventuais ações da ré, devem ser fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reias).

3.Conclusão
Nestas condições e em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, e ainda para que seja dado baixa do protesto que consta o nome do autor, condenando, por fim, a acionada ao pagamento à acionante de uma indenização por dano moral no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente, conforme entendimente da súmula 362 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I

 

Fonte: DJE BA