Justiça determina que município de Salvador forneça imediatamente o medicamento ENOXAPARINA SUBCUTÂNEA, em dosagem de 40 mg/dia até 24 (vinte e quatro) horas antes do parto

Publicado por: redação
05/08/2011 04:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

 

0079121-79.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Silvana Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: Defiro a gratuidade postulada.

SILVANA RODRIGUES DOS SANTOS, qualificada nos autos, por seu procurador, devidamente constituído nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, e objetivando que seja determinado ao Réu, que arque com os custos do medicamento necessário para o tratamento de sua enfermidade.

Sustenta a requerente que se encontra em gestação tópica de aproximadamente 20 (vinte) semanas, e que apresenta histórico clínico de aborto de repetição, em virtude de trombose placentária, e que diante de sua condição de saúde, o médico que acompanha o seu caso clínico recomenda tratamento consistente em anticoagulação profilática, com a utilização do medicamento denominado Enoxaparina subcutânea em dosagem de 40 mg ao dia, até 24 (vinte e quatro) horas antes do parto.
Aduz a essencialidade na utilização do referido medicamento, uma vez que a substituição por medicamento diverso ao indicado, podem apresentar danos à saúde materna.
Relata que não possui condições financeiras de arcar com o medicamento indicado sem comprometimento do seu sustento ou da sua família, pelo que solicitou-o administrativamente À Secretaria de Saúde do Município do Salvador, entretanto não obteve qualquer resposta até o presente momento.
Dessa forma, diante da gravidade do seu caso clínico, e se encontrando a requerente na iminência de sofrer danos à sua integridade física, pleiteia a antecipação de tutela, no sentido de que seja determinado ao Réu, que disponibilize a medicação solicitada.

DECIDO.

A saúde como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art.193). Assim, como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do Estado garanti-la, principalmente quando se trata de uma pobre necessitada, como é o caso do autor, que, além de possuir idade avançada, percebe o benefício decorrente de sua aposentadoria.

Tem-se que cabe ao Poder Público, arcar com o custeio de medicamentos necessários aos hipossuficientes, para dar efetividade ao normativo constitucional de garantia à saúde, disposição que longe de ser programática, tem aplicação imediata, urgente.

E nesse sentido tem-se julgado a seguir:

SAÚDE - FORNECIMENTO DE REMÉDIO - DIABETE TIPO I - DIREITO DO CIDADÃO E OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. Visando à manutenção da vida humana, que é direito indisponível dos cidadãos, o Ente Estatal tem o dever de velar pela saúde da coletividade. Logo, no caso sub judice, cabe ao Estado-Membro colocar os medicamentos à disposição do necessitado, visto que o Sistema Único de Saúde, instituído pela Lei nº 8.080/90, descentralizou os serviços e conjugou os recursos financeiros. (Apelação Cível nº 2005.017253-3, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, São Bento do Sul, Rel. Des. Volnei Carlin. unânime, DJ 19.08.2005).

O artigo 1º da Lei nº 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela – inaudita altera parte – contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada “cum grano salis”, mitigando-se seus efeitos, ante a alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal ! Além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o deferimento ou indeferimento da tutela perseguida pode determinar a vida ou morte da paciente/autora.

Por isso mesmo, ainda dentro deste contexto, há de se considerar – também – o risco de irreversibilidade no sentido inverso, ante a evidência de que a probabilidade de não ser obter os medicamentos, para que ela/autora possa receber o tratamento adequado, pode causar o agravamento da sua enfermidade e, até a sua morte, se a tutela for postergada para depois do contraditório. Ademais, leis que proíbem a concessão de liminar e/ou antecipação de tutela soam-me inconstitucionais, porquanto representam uma verdadeira “mordaça” ao Judiciário, com flagrante afronta ao princípio do livre acesso à justiça (Artigo 5º, XXXV, da CF). Se existe a lesão ou ameaça de lesão a um direito, a ordem de abstenção, ou para se fazer algo, tem que ser imediata, sob pena de ineficácia.

Assim, diante da verossimilhança do fato alegado e correspondente inequivocidade da prova coligida, defiro a antecipação de tutela perseguida, determinando ao Réu, que através do Sistema Único de Saúde, proceda imediatamente ao fornecimento da medicação ENOXAPARINA SUBCUTÂNEA, em dosagem de 40 mg/dia até 24 (vinte e quatro) horas antes do parto, conforme solicitado no relatório médico de fls. 15.

Intime-se o Réu para o fiel cumprimento da presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de pagamento de multa diária que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) – de conformidade com o que dispõe o §4º do Art. 461 do CPC.

Cite-se os réus para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias.

SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.

Salvador, 04 de agosto de 2011.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 

Fonte: DJE BA