Juiza condena Sul América Saúde em R$ 6 Mil por danos morais

Publicado por: redação
11/08/2011 07:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

0039653-50.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva

Autor(s): Lucas Marçal Soledade, Erika Maria Marcal Soledade

Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira, Carolina Barreto Longa

Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa

Advogado(s): Maria Auxiliadora Durán Alvarez Oab/Ba 21.193, Indaia Menezes Lemos, Leilane Cardoso Chaves Andrade, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas

Sentença:  Vistos, etc...

1.Relatório

LUCAS MARÇAL SOLEDADE representado por sua genitora ERIKA MARIA MARCAL SOLEDADE, já qualificados nos autos, propôs neste Juízo AÇÃO DE PEDIDO DE REABILITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, também já qualificadas nos autos da presente ação, alegando em síntese o seguinte:
Afirma que é beneficiário do plano de saúde, produto 302, há mais de 10 anos, afirma que sempre pagou as parcelas na data de vencimento, alega que no dia 27/12/2006, recebeu correspondência informando que o plano de saúde estaria cancelado, sob argumento de que não constava no sistema o pagamento da parcela 139 de 16/09/2006, no valor de R$115,09.
Afirma ainda que já havia efetuado o pagamento das parcelas anteriores, outubro, novembro e dezembro. Alega ainda que ao mandar o office boy pagar, por desatenção deste, a parcela do seguro não foi paga, fato apenas conhecido, no final do mês de dezembro, quando já recebeu informação do cancelamento. Pediu ao final que os pedidos sejam julgados procedentes com a reabilitação, bem como que seja arbitrada indenização por dano moral.
Liminar deferida ás fls. 33/34 para que o plano seja reabilitado.
Citado, o réu ofereceu contestação às fls. 39/52 não aduzindo preliminares e no mérito que o pleito da parte autora não pode prospera, alegando que existe expressa previsão contratual para o cancelamento do seguro em decorrência de inadimplência, pois ocorreu a inadimplência emprazo superior a 60 dias, afirmando que as disposições dos contratuais são indiscutíveis, uma vez que o autor aderiu ao contrato. Pediu ao final que os pedidos fossem julgados improcedentes.
Réplica fls. 87/101 ratificando os pedidos da inicial.
Agravo de instrumento interposto pela empresa ré às fls.106/117 requerendo o indeferimento da medida liminar.
Decisão às fls. 132/133 pelo indeferimento, tendo sido mantida a decisão liminar.
Audiência de Conciliação fls. 137 ausente a parte autora e seu patrono presente a parte ré que requereu a revogação da medida liminar, informando que não mais tem provas a produzir.
Petição de fls. 156 requerendo o autor o julgamento antecipado da lide.
Assim vieram-me os autos.
É o Relatório essencial.
Posto isso. Decido.

2.Discussão.
Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
Concorrem, inquestionavelmente, no caso “sub judice”, os pressupostos processuais e as condições da ação.
No MÉRITO a controvérsia se refere ao pedido de reparação de danos causados, bem como pedido de reabilitação de plano de saúde ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a indenização por danos morais sofridos pelo autor.
Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Isso pelo fato de que, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes.
In casu, verifica-se que a parcela do mês de setembro não foi paga, no entanto as parcelas dos meses outubro, novembro e dezembro foram pagas, ocorrendo o cancelamento sem a devida notificação do autor, que já era possuidor do plano a mais de 10 anos. Ressalta-se que a expulsão do consumidor do plano só é válida se a empresa notificá-lo até o qüinquagésimo dia antes de a dívida completar os 60 dias de atarso , não sendo o o corrido no caso em análise.
Diante disso, a empresa ré excluiu o segurado do plano de saúde, fundamentando-se no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, verbis:
“ Art.13.Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
II-a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; “
De acordo com o dispositivo acima, os requisitos para a rescisão unilateral do contrato são: a falta do pagamento da mensalidade por mais de 60 dias, nos últimos doze meses de vigência do contrato; e a notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência.
In casu, apenas um dos requisitos está presente, qual seja: a inadimplência.
Sobre a matéria já decidiu:
“CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO PREVENDO RESCISÃO EM CASO DE ATRASO POR PERÍODO SUPERIOR A SESSENTA DIAS CONTÍNUOS OU NÃO. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR ATÉ O QÜINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
1 - A operadora de plano privado de saúde, consoante a regra contida no art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei n. 9.656/98, no caso de não pagamento de mensalidade superior a 60 (sessenta) dias, está obrigada a comunicar aos seus associados a inadimplência e o respectivo período até o quinquagésimo dia de atraso, sob pena de referida notificação ser tida sem valor.
Isso, para que o consumidor tenha pelo menos 10 (dez) dias para purgar a sua mora.
2 - Considerando que a notificação endereçada ao apelado não cumpriu os requisitos elencados no dispositivo legal em destaque, e o pagamento das mensalidades subsequentes àquela em aberto, impõe-se determinar à operadora de plano privado de saúde que reative o contrato de assistência médica firmado com a recorrente, depois de purgada a mora.
3 - Recurso não provido.”
(ACJ 2007.09.1.006728-3, Relatora Des. LEILA ARLANCH, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 04/12/2007, DJ 09/05/2008, p. 120)
E ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO - INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR - RESCISÃO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. NOS TERMOS DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9.656/98, A PR?VIA COMUNICA??O DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE ? IMPRESCIND?VEL PARA QUE O CONTRATO DO PLANO DE SA?DE SEJA RESCINDIDO UNILATERALMENTE.AI 32826520098070000 DF 0003282-65.2009.807.0000, S?RGIO BITTENCOURT, 4? Turma C?el
De fato, interpretando-se o art. 13, parágrafo único, inc. II da LEI nº9.656/98 em consonância com os princípios informativos do Código de Defesa do Consumidor, em especial à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, tem-se que a prévia comunicação ao consumidor tem de ser formal, clara, inequívoca e tempestiva.
E ainda, nota-se que o cancelamento devido ao atraso de uma parcela, com pagamento das subseqüentes é ilegal e abusiva, tendo em vista a essencialidade dos serviços prestados pelas seguradoras, a extinção do contrato, nesse caso é desproporcional e causa onerosidade excessiva para o consumidor.
O cancelamento do contrato, nesse diapasão, deve ser tido como o última ratio, ou seja, como último recurso da seguradora, sendo denominado como “direito à manutenção do contrato”, segundo o qual para Bruno Miragem é:
“O direito à manutenção do contrato tem seu fundamento justamente no caráter necessário que o consumo passou a ter na sociedade de consumo contemporânea. Ao lado desta necessidade de consumo, pela qual ninguém em situação social típica, consegue se abster de consumir, acrescente-se a dependência contratual (catividade) característica de muitos contratos de consumo de longa duração. Em tais circunstâncias, o direito de manutenção do contrato (...) vem sendo reconhecido por lei (art. 6.º V e 51, §2.º), assim como pela doutrina e jurisprudência, impedindo a mera extinção do contrato em razão do inadimplemento do consumidor.

3. CONCLUSÃO
Nestas condições e em face do exposto, julgo os pedidos formulados pelo autor PROCEDENTE, confirmando a liminar deferida às fls.33/34 e condenando a empresa ré em indenizar o autor por danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Tal valor deverá ser devidamente corrigido monetariamente, com aplicação de juros, conforme súmula 362 STJ
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Por via de conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termo do artigo 269, I do CPC.P.R.I.