Anulada decisão do juíz Benício Mascarenhas Neto, da 26ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
17/08/2011 02:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011152-50.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: LUIZ SOUZA BARBOSA
ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA
AGRAVADO: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ SOUZA BARBOSA em face dadecisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, que indeferiu o pedido liminar, por entender que o deferimento de todos os pleitos ali contidos estariam condicionados ao depósito dos valores vencidos, com os acréscimos previstos no contrato e das parcelas vincendas nas datas e valores contratados.

Alega o Agravante que a decisão merece ser reformada, pois a sua manutenção acarretar-lhe-á graves prejuízos, não importando, por outro lado, em ofensa ao direito do Réu.

Sustenta, em síntese, que determinar o depósito dos valores contratados é proteger a instituição financeira em detrimento do hipossuficiente econômico, não sendo este o espírito da lei e do legislador.

Requer seja concedida a tutela antecipada, para autorizar o depósito das parcelas nos valores tidos como incontroversos, evitando a argüição de mora, pugnando pelo total provimento do Agravo com a cassação definitiva do decisum agravado.

Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

É o breve relato.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

Efetivamente, há procedência nas alegações que fundamentam o presente Agravo.

A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base em juízo de probabilidade e em situações nas quais não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material.

Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, mais precisamente o artigo 273 do CPC, deve o magistrado conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a conseqüente inutilidade do futuro provimento jurisdicional.

Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade.

O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao contrário, que apresenta um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável.

Compulsando-se os presentes autos, afigura-se possível a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face à necessária presença do pressuposto da verossimilhança da alegação, o que ficou demonstrado com a juntada da planilha de cálculos produzida pelo Agravante, que evidencia a abusividade da cobrança efetivada pelo Agravado.

O novo Código Civil brasileiro trouxe grande inovação no capítulo dedicado aos contratos, passando a admitir – como já o fazia o Código de Defesa do Consumidor – o afastamento do princípio da pacta sunt servanda, quando a prestação contratada vier a se tornar excessivamente onerosa para uma das partes em detrimento de extrema vantagem para outra.

É também o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ, senão vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA DEVEDORA NA POSSE DO BEM - ADMISSIBILIDADE - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

1 - Observância, na espécie, do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que é necessária para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, além do ajuizamento da ação revisional, a existência de depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea e a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do STF e STJ;

2 - Recurso improvido”.(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1024581/ RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 2008/0014070-3, Rel. Ministro Massami Uyieda - DJU 16.12.2008)

No caso em tela, verifica-se prudente autorizar ao Agravante que proceda ao depósito das parcelas nos valores incontroversos, até o julgamento final da lide, diante do nítido fumus boni juris a amparar o pleito do requerente, bem como do justificado receio de ineficácia do provimento final, acaso este lhe venha a ser favorável, já que o depósito das parcelas no patamar exigido pelo Réu significa penalização indevida e desnecessária, sem que tenha sido, ainda, constatada judicialmente a legalidade da cobrança.

Em vista do exposto, defiro liminarmente a tutela requerida,reformando a ordem judicial proferida pelo juízo a quo, autorizando que sejam os depósitos das parcelas feitos nos valores tidos como incontroversos, segundo a planilha apresentada pelo Agravante, devendo as vencidas serem depositadas no prazo de 5 (cinco) dias e as vincendas nas datas constantes do pacto.

Requisitem-se informações ao Juiz de Direito da 26ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal.

Intime-se o Agravado, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC.

Salvador, 16 de agosto de 2011.

Fonte: DJE BA