Telesp (Vivo) condenada em R$ 8.175,00 por danos morais

Publicado por: redação
22/08/2011 02:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0015063-77.2005.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER

Autor(s): Ieda Maria Oliveira Piropo

Advogado(s): André Pacheco Rangel Oab/Ba 13500

Reu(s): Telesp Celular Participacoes Sa

Advogado(s): Rodrigo Cassundé Moraes Oab/Ba 20.972, André Alves de Farias Oab/Ba 23.856

Sentença: Vistos, etc.

IEDA MARIA OLIVEIRA PIRÔPO, nos autos qualificada, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,com pedido de tutela antecipada contra TELESP CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A., alegando, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito no cadastro do Serasa, por suposta dívida no valor de R$-15.814,70=; registro esse efetivado pela Demandada. Ressalta que nunca manteve relação jurídica com a Ré, sendo, portanto, infundada a dívida e indevida a correspondente negativação no referido órgão de restrição de crédito. Destaca que esse ato ilícito da Demandada tem lhe causado transtornos de monta. Pugna pela concessão de liminar para fins de exclusão do seu nome dos aludidos cadastros, e, a final, pela procedência da ação, condenando-se a Demandada na obrigação de fazer, consistente no estorno dos lançamentos de débitos indevidos, declarando-se que a Autora nada deve à Ré, bem como sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, no importe de 10 vezes o valor da quantia indevidamente cobrada, devidamente atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 02/05). Instruem a exordial os documentos de fls. 06/20.
Procedida à citação (fls. 47) a Demandada ofereceu contestação instruída com documentos (fls. 28/40, 41/45).
Em sua resposta, a Demandada informa inicialmente que teve sua denominação alterada para VIVO PARTICIPAÇÕES S/A, pleiteando entretanto, a determinação para substituição do pólo passivo para TELESP CELULAR S/A. No mérito, suscita que a linha móvel em nome da Autora poderia ser habilitada em qualquer loja da Ré, ou por meio de uma das lojas credenciadas, que checam toda a documentação do interessado na habilitação. Alegou também que somente a empresa que procedeu diretamente a habilitação poderá ser responsabilizada pela licitude das informações prestadas e que, se houve fraude, a Ré também fora vítima, Mais ainda. Afirma que, diante do inadimplemento dos assinantes, age no exercício regular de um direito seu, utilizando as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito, não configurando ato ilício passível de reparação. Alega não haver prova do aventado dano moral e lança repto contra o valor almejado pela Autora a esse título. Pugna pela improcedência da ação.
Réplica apresentada regularmente (fl. 49/50).
Audiência de conciliação inexitosa (fls.54).
É o relatório. D E C I DO.
O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência acerca da matéria fática.
A título de preliminares, destaca a Ré a alteração da sua razão social e a necessidade de sua substituição do pólo passivo. A rigor, não há razão para excluí-la da peleja. Primeiramente porque é a própria Acionada quem esclarece que a VIVO PARTICIPAÇÕES S/A, antiga TELESP CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A, passou a ter personalidade jurídica, controlando as demais operadoras de telefonia que compõem o grupo econômico. Em segundo lugar, o pleito de substituição do pólo passivo em nada altera a regularidade da demanda, visto que a TELESP CELULAR S/A, consoante afirmado na contestação, integra o mesmo grupo societário da VIVO PARTICIPAÇÕES S/A, esta controladora, caso em que são subsidiariamente responsáveis por eventuais defeitos na prestação dos seus serviços, a teor do § 2º do art. 28 do CDC.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dá lastro ao entendimento aqui lançado, senão vejamos:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRUPO ECONÔMICO. A responsabilidade do grupo econômico pelo ato de uma das sociedades que controla supõe que o ato desta seja ilícito. Recurso especial não conhecido (Resp 689653/AM, Min. ARI PARGENDLER, 3ª. Turma, 15/08/2008)

Com efeito, tratando-se de sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico torna-se despicienda a substituição almejada.
Rejeito, pois, as aduzidas preliminares.
No mérito, trata-se de ação indenizatória por danos morais, cuja responsabilidade é atribuída à empresa Ré pela suposta conduta de seus prepostos, inseridos nesse âmbito suas lojas credenciadas, ao negativar indevidamente os dados da Autora junto ao Serasa, capaz de ensejar indenização por danos morais padecidos por esta.
Urge rechaçar, de plano, a alegação da Ré de que a responsabilidade acerca da ilicitude é exclusiva da loja credenciada, por força de contrato de agência entabulado com a TELESP CELULAR S/A, uma vez que olvida a Demandada que, tanto o parágrafo único do art. 7º, quanto o art. 14, caput, ambos do CDC, impõem a solidariedade em matéria de defeito do serviço. Não bastasse isso, a inclusão do nome da Autora no Serasa foi ordenada pela Ré (fls.20), não pairando dúvidas, portanto, acerca da sua legitimidade para ser responsabilizada pela prática de fato do serviço.
Ao comentar os artigos em destaque, leciona o jurista RIZATOO NUNES, na obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Saraiva, 1ª Edição, 200, pág. 130, que “a norma estipulou expressamente a responsabilidade solidária, em conformidade com a lei substantiva pátria, deixando firmada a obrigação de todos os partícipes pelos danos causados, nos moldes também do Código Civil”.

Indubitavelmente a Ré deve responder pelo ato ilícito que lhe é imputado.

Cumpre destacar que a Demandada não se desincumbiu do onus probandi (artº. 333, II, do CPC), à assertiva da Autora de que não contratou os seus serviços, pois cabia à companhia telefônica o ônus de provar o fato positivo em contrário, nos termos do artº. 6º, VIII, da Lei 8078/90, o que no caso vertente não ocorreu. A Demandada nem ao menos informa o número telefônico supostamente habilitado em favor da Autora, limitando-se a alegar que é muito diligente para efetuar habilitações.
Competia-lhe adunar aos autos cópia do contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, devidamente assinado pela Autora, ou, ao menos, registro comprobatório de que a mesma solicitou os seus serviços.
Não há nos autos evidências que sugiram a habilitação de qualquer linha telefônica, seja pela Autora, ou por um terceiro, pois nenhum documento a esse respeito foi apresentado, constando tão somente a negativação feita no Serasa, com a inscrição de duas dívidas, nos valores de R$ 6.425,88 e R$ 9.388,82, respectivamente, ocorrida em 25/10/2004, supostamente correspondente a débitos de faturas de telefonia móvel.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que “são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele”.
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Seguro. Fato impeditivo do direito do Autor. Ônus da prova. Dever do Réu. Compete ao Réu a prova do fato impeditivo do direito do autor, artº. 333, II, do CPC. (AgRg no Ag. 672865/DF, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 15/08/2006)

“Indenização.Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”(REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003)
Merece registro que a facilidade para aquisição de linha telefônica é enorme, dando ensejo à pratica de fraudes, e, via de regra, a Demandada e suas congêneres não agem com o cuidado e zelo necessários para contratação dos serviços de telefonia que oferecem no mercado de consumo, incidindo, no mais das vezes, em falhas na formalização do contrato, na medida em que deixam de coletar a assinatura do solicitante dos seus serviços, não conferem adequadamente os dados que lhe são apresentados, falta de cautelas essas que sem dúvidas lhes geram danos, inserindo-se no âmbito do risco da atividade empres , daí porque inaceitável o seu argumento de inexistência de culpa sua no caso em exame, porquanto manifesta a falta de diligência na prestação dos serviços disponibilizados a uma massa significativa de usuários.
É perceptível, in casu, a existência de defeito no serviço prestado pelo Demandado, por procedimento culposo de alguma mandatária sua, loja credenciada, porquanto seus prepostos deveriam conferir os documentos pessoais da solicitante dos serviços de telefonia móvel, tais como identidade, CPF, além do comprovante de residência, além do comprovante de residência e conferência da assinatura do solicitante do serviço, o que, induvidosamente, no caso em debate, não ocorreu.
Ainda que o evento danoso tenha sido decorrente da ação nefasta de estelionatários, afigura-se inafastável a responsabilidade da Demandada, na medida em que, por seus prepostos, faltou com a diligência necessária na conferência de documentos e autenticidade da assinatura da pessoa que se fez passar como sendo a Autora.
Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte do prestamista dos serviços, de que trata o §1º., artº. 14, da Lei 8078/90.
Como sabido, em casos que tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC.
Não custa reprisar que a Demandada, in casu, integra a cadeia de fornecedores de produtos e serviços, consistindo a sua atuação na habilitação da linha de telefonia móvel, e tanto isso é verdade que foi sua a iniciativa de inserir o nome da Autora no cadastro do Serasa.
Conforme já salientado, o parágrafo único do artº. 7º. do CDC, estabelece a regra geral sobre a solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos e serviços, sendo fixada, pelo artº. 14, caput, do mesmo Codex, , a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito na prestação dos serviços.
De igual modo, o §1º, do artº. 25 do CDC impõe aos integrantes da cadeia de fornecimento dos serviços a obrigação de indenizar o consumidor pelos danos que lhe forem causados por defeito na prestação dos serviços.
O artº. 6º, VI, da Lei 8078/90, por sua vez, assegura ao consumidor como direito básico “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Ao tratar do tema, leciona o eminente doutrinador JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, Ed. Forense, Universitária, 1ª. Edição, 1991, pág. 75, in verbis:

“Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço”.

A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça chancela o entendimento ora esposado, senão vejamos:

“O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do produto ou do serviço que provocam danos a terceiros” (REsp 480697/RJ, 3ª. Turma, Min. NANCY ANDRIGHI, 07/12/2004, DJ 04/04/2005).

“A falta de diligência da instituição financeira em conferir a autenticidade da assinatura do emitente do título, mesmo quando já encerrada a conta e ainda que o banco não tenha recebido aviso de furto do cheque, enseja a responsabilidade de indenizar os danos morais decorrentes do protesto indevido e da inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes” (REsp 712591/RS, Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª. Turma, 16/11/2006, DJ 04/12/2006).

O convencimento firmado nos autos é no sentido de que falsário contratou e utilizou em nome da Autora os serviços da Demandada, não podendo a mesma ser responsabilizada e punida por débitos que não contraiu.
Ora, se a Demandada não fez prova das suas alegações e muito menos de fato impeditivo do direito da Autora, há que suportar as conseqüências inexoráveis da inclusão indevida e injusta do nome da suposta usuária dos seus serviços no órgão de restrição de crédito em destaque.
Ao exame da prova documental produzida nos autos, restou incontroverso a inclusão indevida do nome da Autora no Serasa, por ordem da Demandada (fls. 20).
A Autora teve o seu nome inserido no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, a partir de 20/10/2004, por supostos débitos no valor total de R$-15.814,70=, figurando a Demandada como ordenadora desse registro (fls. 20), fato esse que caracteriza o denominado defeito na prestação do serviço, por procedimento culposo dos seus prepostos, na medida em que faltaram com a diligência necessária ao fazerem registro de dívida relativa a serviços não solicitados e muito menos utilizados pela Autora.
A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade da Demandada pelo fato do serviço, se esta tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no caso a Autora, ou de terceiro, a teor do artº. 14, §3º, II, do CDC.
Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade da Demandada pelo dano moral puro infligido à Autora, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na inclusão indevida e injusta do seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
No caso vertente, o dano moral resultou da inclusão indevida e injusta do nome da Demandante no Serasa, por ordem da Ré.
Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve.
O artº. 186 do Novo Código Civil reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator.
Por outro lado, a inserção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão vejamos:

“Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223)

“A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes” (AgRg no Ag 979810/SP, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008, DJ 01/04/08 p. 1)

A aflição e humilhação por que passou a Autora, por conta do registro indevido do débito, mácula essa que perdurou por quase um ano (fls. 20), rotulando-a como inadimplente e má pagadora, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral.
A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III – Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, “a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão”.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis:
“A revisão do ressarcimento fixado para danos morais, em recurso especial, é possível quando a condenação maltrata a razoabilidade e o artº. 159 do Código Beviláqua; A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviar o enriquecimento da vítima; É razoável a condenação em 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida no SPC, SERASA e afins” (REsp 295130/SP, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, 22/02/2005, DJ 04/04/05 p. 298)

“O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)” (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1)

“Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo” (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1)

Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio que a Autora é pessoa de mediana situação financeira, presumivelmente honesta e de boa reputação; infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalado que foi em sua honra e reputação, pela inclusão indevida do seu nome no Serasa, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto no aludido órgão restritivo de crédito durante mais de um ano.
Da sua qualificação inicial denota-se ter profissão de estudante, caso em que, sem dúvida, a existência de registro em órgão restritivo de crédito afigura-se sobremodo deletéria, na medida em que inviabiliza a concessão de crédito àquele que almeje figurar como tomador, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como média, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório.
Em relação à Demandada trata-se de poderosa operadora de telefonia, que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.
Outrossim, as conseqüências econômicas para a Demandada, decorrentes da reparação do dano, praticamente diluíram-se ao longo do tempo, tendo em vista que decorridos quase sete anos da data do evento.
Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da inclusão indevida e injusta do nome da Autora no SPC, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório em R$-8.175,00=, correspondente a 15 (quinze) salários mínimos.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos contra a Demandada, TELESP CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A (VIVO PARTICIPAÇÕES S/A)., condenando-a: 1) na obrigação de fazer, consistente no estorno dos lançamentos de débitos indevidos, ficando declarada neste ato a inexistência da dívida atribuída à Autora, no valor original de R$-15.814,70=; 2) no pagamento à Autora, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-8.175,00= (oito mil, cento e setenta e cinco reais), correspondente a 15 (quinze) salários mínimos, decorrente da inserção indevida e injusta do seu nome em órgão de proteção ao crédito, devidamente corrigidos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora no percentual de 12% (doze pct.) ao ano, a teor do artº. 406 do Novo Código Civil, a partir do evento danoso (25/10/2004), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Em face da sucumbência, condeno a Demandada no pagamento integral das custas processuais e honorários (artº. 20, caput, do CPC).
Arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, pela Demandada.P.R.I.