Defensora Pública Maria Auxiliadora (BA), leva Telemar a condenção em R$ 5.450,00 por danos morais

Publicado por: redação
22/08/2011 04:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0091388-93.2005.805.0001 - Ação Civil Coletiva

Autor(s): Alexandre Portugal Da Silva

Advogado(s): Camila Canário- Defensora Pública, Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo, Marcelo Salles de Mendonça

Sentença:
Vistos, etc.

ALEXANDRE PORTUGAL DA SILVA, nos autos qualificado, através da Defensoria Pública, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada contra TELEMAR NORTE LESTE S/A., alegando, em síntese, que foi surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito no cadastro do SPC, por suposta dívida no valor de R$-393,79=; registro esse efetivado pela Demandada. Ressalta que nunca adquiriu, por si ou por terceiros, os bens e serviços dessa operadora de telefonia, sendo, portanto, infundada a dívida e indevida a correspondente negativação no referido órgão de restrição de crédito. Destaca que esse ato ilícito da Demandada tem lhe causado transtornos de monta, uma vez que teve negado o pedido de aumento do limite do seu cheque especial atingindo também a sua honra, denegrindo sua imagem. Pugna, liminarmente, pela concessão de liminar para fins de exclusão do seu nome dos aludidos cadastros, e, a final, pela procedência da ação, condenando-se a Demandada pelo pagamento de indenização por danos morais, no importe de 100 salários mínimos, devidamente atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 02/09). Instruem a exordial os documentos de fls. 10/22.
Deferiu-se a assistência judiciária gratuita e tutela antecipada almejada, determinando-se a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito do SPC e SERASA (fls. 24/25).
Procedida à citação (fls. 33) a Demandada ofereceu contestação instruída com documentos (fls. 34/51,52/80).
Em sua resposta, a Demandada suscita a preliminar de decadência, com base no artº. 26, II, do CDC e artº. 64 da Resolução nº. 85 da Anatel, sob alegação de que o Autor permanece inadimplente em relação aos débitos de novembro e dezembro de 2002, e somente em 26/07/2005, 04 anos depois, ajuizou a presente ação,quando já havia fluído o prazo decadencial de noventa dias. Pede, por isso, a extinção do processo com efeito de mérito, com esteio no artº. 269, IV, do CPC. No mérito, afirma que o Autor foi titular do terminal telefônico de nº. (071) 33141715, utilizou dos serviços de telefonia fornecidos pela Ré e não honrou com o pagamento correspondente aos consumos e encargos de novembro e dezembro de 2002, o que ensejou a inserção do seu nome nos cadastros do SPC e SERASA. Sustenta que as linhas em questão foram solicitadas pelo Autor, mediante preenchimento dos requisitos necessários, tendo seus serviços sido consumidos. Entende inexistente o nexo causal entre o alegado dano e a sua conduta, tendo agido no exercício regular de um direito seu. Alega não haver prova do aventado dano moral e lança repto contra o valor almejado pelo Autor a esse título. Pugna pela improcedência da ação.
Réplica apresentada regularmente (fls. 86/90), na qual rechaça a preliminar de decadência suscitada na contestação, uma vez que a pretensão deve ser fundada em reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, condicionado ao prazo prescricional de 05 anos, conforme art. 27 do CDC para o exercício do direito de ação. No mérito, aduz que os documentos acostados pela Demandada são inautênticos e unilaterais. Ratifica o cabimento da indenização no patamar pleiteado, por conta das humilhações, constrangimentos, e dificuldades experimentados, decorrentes das restrições indevidas, restando patenteado o nexo causal.
Audiência de conciliação inexitosa, ocasião em que os autos foram conclusos para sentença (fls. 95).
É o relatório. D E C I D O.
O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência acerca da matéria fática.
Com efeito, o cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços da Demandada, decorrente de procedimento culposo de seus prepostos, capaz de ensejar indenização por danos morais padecidos pelo Autor com a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de restrição de crédito do SPC.
A preliminar de decadência não procede. Não se pode confundir decadência com prescrição. A decadência prevista no artigo 26, II, do CDC, diz respeito ao prazo que o consumidor tem para administrativamente reclamar contra vícios existentes nos produtos e serviços. Não é essa a hipótese dos autos, pois a discussão gira em torno de defeito no serviço que ocasionou um dano externo – fato do serviço, cuja prescrição está prevista no artigo 27 do CPC – cinco anos para propor a ação competente.
Assim, tendo o Autor tomado conhecimento em junho de 2005 que o seu nome figurava no cadastro do SPC por iniciativa da Demandada, a partir daí passou a fluir o prazo prescricional de cinco anos para questionar em juízo a suposta dívida, o qual não se consumou, uma vez que proposta a ação em 29/07/2005.
É de se ressaltar, inclusive, que no caso em exame, o prazo decadencial de noventa dias teve início a partir de 05/07/05, data em que efetivamente o Autor teve ciência do vício do serviço (fl.10), ou seja, da data em que ficou constatada a negativação de seus dados no SPC.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar em destaque.
No mérito, urge destacar que a Demandada não se desincumbiu do onus probandi (artº. 333, II, do CPC), à assertiva do Autor de que não contratou os seus serviços, pois cabia à companhia telefônica o ônus de provar o fato positivo em contrário, nos termos do artº. 6º, VIII, da Lei 8078/90, o que no caso vertente não ocorreu.
Competia-lhe adunar aos autos cópia do contrato de prestação de serviço de telefonia fixa, devidamente assinado pelo Autor, ou, ao menos, registro comprobatório de que o mesmo solicitou os seus serviços.
Por outro lado, os documentos juntados pela Demandada demonstram que a linha telefônica fora instalada em residência situada na Rua Abaíra, 62, bl. 62A, AP.202 , Cabula, endereço esse diverso daquele onde reside o Autor, Rua Nossa Senhora do Resgate, s/n, BL. 526-A, ap. 102, Cabula, não tendo produzido prova de que o Acionante em alguma época tenha morado naquele imóvel, caracterizando-se como indício de que a solicitação dos serviços partiu de estelionatários (fls. 73/80).
Merece registro que, a facilidade para aquisição de linha telefônica é enorme, dando ensejo à pratica de fraudes, e, via de regra, a Demandada e suas congêneres não agem com o cuidado e zelo necessários para contratação dos serviços de telefonia que oferecem no mercado de consumo, incidindo, no mais das vezes, em falhas na formalização do contrato, na medida em que deixam de coletar a assinatura do solicitante dos seus serviços, não conferem adequadamente os dados que lhe são apresentados, falta de cautelas essas que sem dúvidas lhes geram danos, inserindo-se no âmbito do risco da atividade empres , daí porque inaceitável o seu argumento de inexistência de culpa sua no caso em exame, porquanto manifesta a falta de diligência na prestação dos serviços disponibilizados a uma massa significativa de usuários.
Nesse diapasão a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“A falta de diligência da instituição financeira em conferir a autenticidade da assinatura do emitente do título, mesmo quando já encerrada a conta e ainda que o banco não tenha recebido aviso de furto do cheque, enseja a responsabilidade de indenizar os danos morais decorrentes do protesto indevido e da inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes” (REsp 712591/RS, Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª. Turma, 16/11/2006, DJ 04/12/2006).

O convencimento firmado nos autos é no sentido de que falsário contratou e utilizou em nome do Autor os serviços da Demandada, não podendo o mesmo ser responsabilizado e punido por débitos que não contraiu.
Em verdade, a Demandada nada comprovou. Serviu-se, apenas, de alegações de que o Autor estaria em débito com faturas telefônicas e que por isso teve o seu nome inserido no serviço de proteção ao crédito, olvidando do seu dever de fazer prova do fato impeditivo do direito do ex adverso.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que “são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele”.
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Seguro. Fato impeditivo do direito do Autor. Ônus da prova. Dever do Réu. Compete ao Réu a prova do fato impeditivo do direito do autor, artº. 333, II, do CPC. (AgRg no Ag. 672865/DF, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 15/08/2006)

“Indenização.Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”(REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003)

Ora, se a Demandada não fez prova das suas alegações e muito menos de fato impeditivo do direito do Autor, há que suportar as conseqüências inexoráveis da inclusão indevida e injusta do nome do suposto usuário dos seus serviços no órgão de restrição de crédito em destaque.
Ao exame da prova documental produzida nos autos, restou incontroverso a inclusão indevida do nome do Autor no SPC, por ordem da Demandada (fls. 10).
O Autor teve o seu nome inserido no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, a partir de 23/12/2002, por suposto débito no valor de R$-332,24=, figurando a Demandada como ordenadora desse registro (fls. 10), fato esse que caracteriza o denominado defeito na prestação do serviço, por procedimento culposo dos seus prepostos, na medida em que faltaram com a diligência necessária ao fazerem registro de dívida relativa a serviços não solicitados e muito menos utilizados pelo Autor.
Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte do prestamista dos serviços, de que trata o §1º., artº. 14, da Lei 8078/90.
Como sabido, em casos que tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC.
A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade da Demandada pelo fato do serviço, se esta tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no caso o Autor, ou de terceiro, a teor do artº. 14, §3º, II, do CDC.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça chancela o entendimento ora esposado, senão vejamos:
“O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do produto ou do serviço que provocam danos a terceiros”(REsp 480697/RJ, Min. NANCY ANDRIGHi, 3ª. Turma, 07/12/2004, DJ 04/04/2005).

Nesse sentido também a lição da douta CLÁUDIA LIMA MARQUES, nos seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Rev. Tribunais, 4ª Edição, 2004, in verbis:

“Basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva peo fato do produto presentes no CDC”.

Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade da Demandada pelo dano moral puro infligido ao Autor, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na inclusão indevida e injusta do seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
No caso vertente, o dano moral resultou da inclusão indevida e injusta do nome do Autor no SPC, por ordem da Demandada.
Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve.
O artº. 186 do Novo Código Civil reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator.
Por outro lado, a inserção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão vejamos:

“Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223)

“A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes” (AgRg no Ag 979810/SP, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008, DJ 01/04/08 p. 1)

A aflição e humilhação por que passou o Autor, por conta do registro indevido do débito, mácula essa que perdurou por quase 03 anos (fls. 10), rotulando-o como inadimplente e mau pagador, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral.
A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III – Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, “a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão”.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis:
“A revisão do ressarcimento fixado para danos morais, em recurso especial, é possível quando a condenação maltrata a razoabilidade e o artº. 159 do Código Beviláqua; A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviar o enriquecimento da vítima; É razoável a condenação em 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida no SPC, SERASA e afins” (REsp 295130/SP, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, 22/02/2005, DJ 04/04/05 p. 298)

“O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)” (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1)

“Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo” (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1)

Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio de que o Autor é pessoa de parca situação financeira, porém presumivelmente honesto e de boa reputação; infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalado que foi em sua honra e reputação, pela inclusão indevida do seu nome no SPC, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto no aludido órgão restritivo de crédito durante aproximadamente três anos.
Da sua qualificação inicial denota-se ter profissão de estudante, caso em que, sem dúvida, a existência de registro em órgão restritivo de crédito afigura-se sobremodo deletéria, na medida em que inviabiliza a concessão de crédito àquele que almeje figurar como tomador, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como média baixa, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório.
Em relação à Demandada trata-se de operadora de telefonia poderosa, que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.
Outrossim, as conseqüências econômicas para a Demandada, decorrentes da reparação do dano, praticamente diluíram-se ao longo do tempo, tendo em vista que decorridos mais de nove anos da data do evento.
Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da inclusão indevida e injusta do nome do Autor no SPC, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório em R$-5.450,00=, correspondente a 10 (dez) salários mínimos.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido contra a Demandada, TELEMAR NORTE LESTE S/A., condenando-a a pagar ao Autor, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 10 (dez) salários mínimos, decorrente da inserção indevida e injusta do seu nome em órgão de proteção ao crédito, devidamente corrigidos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora no percentual de 6% (seis pct.) ao ano, a teor do artº. 1.062/CC de 1916, contados da data do evento danoso até o advento do Novo Código Civil, quando serão calculados em 12% (doze pct.) a.a., nos termos do seu artº. 406, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Em face da sucumbência, condeno a Demandada no pagamento integral das custas processuais e honorários (artº. 20, caput, do CPC).
Arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, pela Demandada.P.R.I.

Fonte: DJE BA