condenada em R$ 6.497,00, a Telemar foi ilicitamente flagrada em sua conduta comercial, violando os princípios de boa-fé e da função social do contrato

Publicado por: redação
23/08/2011 01:35 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

2. 0080686-88.2005.805.0001-1 CV(5-3-1)
Recorrente: Walter Francelino Rocha
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janine Menezes da Silva OAB/BA 28354
Juiz(a) Relator(a): Alvaro Marques de Freitas Filho

Ementa: TELEFONIA. CONTRATO DE PLANO DE EXPANSÃO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE AÇÕES TELEBRÁS e TELEBAHIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO PELA AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA e POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTES LEGÍTIMAS. O PRAZO PRESCRICIONAL É DE DEZ ANOS, ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, EM FACE DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA AÇÃO. VENDA CASADA. PROPAGANDA ENGANOSA. QUEBRA DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DO CONSUMIDOR, APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 30 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REFORMAR TOTALMENTE a sentença de primeiro grau, rejeitando as preliminares argüidas nas contra-razões, visto que a recorrida foi ilicitamente flagrada em sua conduta comercial, violando os princípios de boa-fé e da função social do contrato, sendo devida a complementação do valor prometido como benefício pela aquisição da linha telefônica, determinando o pagamento da diferença das ações no importe de R$ 6.497,00 (seis mil quatrocentos e noventa e sete reais), devidamente acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária da data em que deveriam ser disponibilizadas, conforme planilha apresentada pela parte Autora, no que se refere, apenas ao contrato de numero 6110644. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.

 

Fonte: DJE Ba

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