Justiça obriga Banco Cruzeiro do Sul a exibir documentos

Publicado por: redação
25/08/2011 08:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0068316-09.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva

Autor(s): Samuel Macedo Dos Santos

Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Oab/Ba 18.149, Thiago Beck

Reu(s): Banco Cruzeiro Do Sul Sa

Advogado(s): Oab/Ba 20.723, Lucas Sampaio de Almeida Santos

Sentença: Vistos, etc.,
1.Relatório:
SAMUEL MACEDO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs neste Juízo AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIO DE EXIBIÇÃO contra BANCO CRUZEIRO DO SUL SA , alegando em síntese o seguinte:
Afirma que estabeleceu com o réu negócio jurídico em 20/07/2005 para obtenção de empréstimo pessoal, assinando a época contrato, não tendo sido oferecido cópias. Pediu ao final, que não proceda a inclusão e que exclua o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, como também a suspensão dos descontos em folha de pagamentos, requerndo o deposito em juízo, e que o réu exiba o contrato de empréstimo pessoal, a juntada de documento comprobatório de que estivesse autorizada pelo BACEN.
Foi deferida a limnar para que a ré não inclua o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, fls. 18.
Na contestação fls. 27/48, preliminarmente foi requerido a extinção, alegando o autor ser carecedor da ação. No mérito, entende ausentes os requisitos necessários ao ajuizamento da cautelar intentada. Pede, a final, seja a ação julgada improcedente, rejeitando-se todos os pedidos.
Réplica às fls. 52/56 ratificando os pedidos da inicial.
Audiência de conciliação, às fls. 58 ausente as partes, não houve conciliação.
Assim vieram-me os autos.
É o Relatório essencial.
Posto isso.
Decido.

2.Discussão.

Trata-se de ação cautelar preparatória com supedâneo no artº. 844 e seguintes do CPC, tendo por escopo a exibição de contrato de empréstimo pessoal, documentos que evidenciem a legitimidade dos Requeridos para atuarem no ramo financeiro, que se encontram em poder dos mesmos, destinados a instruir a ação principal de cobrança a ser pela Autora intentada.
Quanto a liminar deferida por esse juízo, merece ser revogada, por se tratar de procedimento voltado, exclusivamente, à exibição judicial ora assinalada, desmerece o deferimento de plano da liminar alvitrada, porquanto afastado pelo decurso do prazo.
A preliminar agitada por ambos os réus, ausência de interesse de agir, afigura-se insustentável, visto que manifesto o interesse e necessidade do Autor no tocante à exibição dos extratos de caderneta de poupança, que se encontram em poder dos Demandados que, em face do decurso do tempo ( treze anos), obviamente, não mais se encontram sob a guarda do autor, razão pela qual resta afastada a aludida preliminar.
No Mérito:
A natureza acautelatória da presente demanda consiste em assegurar que a parte autora tenha acesso as informações necessárias para ajuizamento de ação de cobrança.
No entanto, da análise dos autos, conclui-se que a medida requerida não correspondeu a uma necessidade real desta, de não sofrer medidas constrangedoras nem constituir-se em mora, uma vez que, de acordo com a narração dos fatos, pretende-se tão somente a exibição de documentos que se encontram em poder do réu.

3.Conclusão

Nestas condições em face do exposto, ao tempo em que revogo a decisão liminar de fls.18, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de determinar, que o réu exiba o contrato de empréstimo pessoal de titularidade do autor.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC.
ós trânsito em julgado, arquivem-se.PRI.

Fonte: DJE BA