Desª. Rosita Falcão, do TJBA, suspende decisão que proibia TV Aratu/SBT de veicular matérias contra José Eduardo Figueiredo Alves, o Bocão!

Publicado por: redação
24/08/2011 09:53 AM
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Inteiro teor da decisão:

Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia

Agravo de Instrumento n° 0011786-46.2011.805.0000-0

Agravante: TV Aratu S.A

Advogado : Antônio Luiz Navarro Teixeira da Silva Filho

Agravado: José Eduardo Figueiredo Alves

Advogado : Fábio Periandro de Almeida Hirsch e outros

Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia

DECISÃO:

A TV Aratu S.A, através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação ordinária movida por José Eduardo Figueiredo Alves, deferiu antecipação de tutela perseguida para determinar “que a acionada faça cessar imediatamente a exibição de todos os vídeos e comentários dos meios de comunicação hoje conhecidos(seu próprio site, o youtube e o google envolvendo as mídias conhecidas neste momento), bem como todas as demais mídias ainda não conhecidas, com a devida comprovação nos autos”. Determinou, ainda, o douto a quo, “que a ré e seus prepostos se abstenham de praticar quaisquer atos que impliquem em veicular, através de qualquer programa de sua grade, seu site ou mesmo quaisquer meios de comunicação a que seja vinculado, referências a respeito do autor, com ou sem juízo de valor, seja por referências diretas(nome próprio e apelidos mais comuns como Zé Eduardo) ou indiretas(“o concorrente”, “o da boca grande”, dentre outros, mas não exclusivamente), sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais)”.

Em suas razões, o agravante destacou que não merecem prosperar as argumentações do agravado, em especial no que toca à alegação de que o agravante teria editado e manipulado uma gravação.

Ressaltou que a gravação exibida “trazia a própria Kelly Ciclone declarando que poderia ser candidata à vereadora com o apoio do agravado”. Que apenas reproduziu esse vídeo, que lhe fora disponibilizado.

Explicou que a decisão agravada prestigiou a censura em detrimento da liberdade de expressão alcançada pelo Estado Democrático de Direito.

Juntou documentos às fls. 17/116.

É o que basta relatar.

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido o recurso.

Merece guarida a insurgência do agravante.

Extrai-se dos autos que fora ajuizada ação ordinária sob o fundamento de que o agravante veiculara reportagem, durante a exibição de seu programa, com o objetivo de denegrir a imagem do autor/agravado. Em virtude disso, o agravante requereu e obteve, in limine, tutela de remoção e tutela inibitória para para fazer cessar a exibição dos vídeos e comentários dos meios de comunicação hoje conhecidos e para que a ré/agravante se abstivesse de praticar por si ou seus prepostos, atos que impliquem em veicular referências a respeito do autor.

Ocorre que a predita pretensão esbarra no direito à liberdade de expressão consagrado nos artigos 5º, IV, IX e XIV c/c 220 da Carta Magna que, respectivamente, pontificam:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

Com efeito, a imprensa, no que diz respeito à divulgação de informações, goza de proteção constitucional, sendo vedada a censura prévia.

Diferente do que entendeu o julgador primário, tenho que a realidade trazida à baila nos autos não representou qualquer ofensa ao agravado, capaz de autorizar a aplicação de pena de censura, que é a única tradução que me alcança, da decisão agravada.

Isto porque, não restou constatado, em princípio, quaisquer edição ou manipulação na matéria jornalística, transmitida em noticiário local, que apresente cunho difamatório ou com intuito de denegrir a imagem do autor. A reportagem não contém excessos ou opiniões subjetivas, estando fundada tão somente na vida pregressa e morte de “Kelly Ciclone”, assim como na declaração desta da intenção à candidatura a Câmara Municipal, com o apoio, segundo ela, do agravado.

Ademais das mensagens “trocadas” pelo agravado com “ Kelly Ciclone” através do TWITER, entre os dias 10 e 13 de julho, não se pode negar a relação amistosa que existia entre ambos. (fls. 27/37).

Nesse passo, não é descabida a transcrição de trecho do acórdão da lavra da Ministra Nancy Andrighi:

“Embora se deva exigir da mídia um mínimo de diligência investigativa, isso não significa que sua cognição deva ser plena e exauriente à semelhança daquilo que ocorre em juízo. A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque a recorrente, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição. Ademais, impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial. (Informativo de jurisprudência do STJ nº. 396, Resp 984.803-ES, julgado em 26/5/2009).

E não se diga que restou esquecido pelo constituinte pátrio a proteção aos direitos do cidadão vítima de notícias ignominiosas, infamantes, desonrosas, porquanto cabível a responsabilização ulterior, conforme reza o art. 5º, X, que possui o seguinte teor:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por seu turno, em situação similar ao caso concreto, lavrou acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE PROIBIÇÃO DE VEICULAR NOTÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. Indefere-se o pedido de antecipação de tutela recursal quando a parte pretende seja deferido pedido genérico de proibição de veiculação de notícias nocivas à imagem do recorrente. Pleito que encontra óbice na proteção constitucional à liberdade de imprensa. Outrossim, o provimento reclamado beira à censura. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70011246238, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 28/03/2005).

O STJ, na mesma linha de intelecção, decidiu:

IMPRENSA. PROIBIÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS. Trata-se de medida cautelar requerida por empresa que foi mencionada em notícia publicada no semanário editado pela ré, como tendo participado de operações fraudulentas de leasing com banco. Sendo ofensiva a notícia, cabia a exigência de publicação de desmentido ou de retratação, e a iniciativa de ação de reparação do dano. Se verificada a iminência de publicação de fato certo, poderia ser examinada a possibilidade de ser proibida eventual divulgação. O que não se coaduna com o sistema legal vigente é proibir o semanário editado pela ré de publicar quaisquer informações, notícias, pronunciamentos e reportagens envolvendo o nome da empresa. Isso significa evidente violação à liberdade de imprensa. (REsp 316.333-SE, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/9/2001.)

O periculum in mora, por sua vez, reside no cerceamento da liberdade de informações, acarretando danos não somente ao agravante, que ficará tolhido de veicular suas reportagens, exercendo o seu direito à liberdade de expressão e liberdade de imprensa, como também à coletividade que ficará privada de ter informações através desses veículos.

À luz dos fundamentos apresentados, entendo, ainda que em juízo sumário de valor, que não houve exercício abusivo da liberdade de comunicação, razão pela qual não merece prosperar a decisão agravada.

Isso posto, tenho por bem atribuir efeito suspensivo ao agravo.

Requisitem-se informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, na forma do art. 527, III, do CPC.

Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc. V do mencionado artigo.

Publique-se. Intimem-se

Salvador, 22 de agosto de 2011.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

Fonte: DJE BA

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