Nula a decisão da 11ª Vara Cível de Salvador, decide a Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, do TJBA

Publicado por: redação
01/09/2011 05:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – TJBA

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010986-18.2011.805.0000-0

AGRAVANTE: INTACTA SOLUÇÕES EM TRANSPORTE LTDA.

ADVOGADOS: LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA E OUTROS

AGRAVADO: TIM NORDESTE S/A

RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Má prestação de serviço de telefonia. Indeferimento da inversão do ônus da prova. Relação de consumo. Verossimilhança das alegações iniciais e hipossuficiência da autora. Art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência TJ/RJ. Inversão do ônus da prova que se impõe. RECURSO PROVIDO, na forma do art. 557, § 1º - A, CPC.

DECISÃO

1. O presente agravo de instrumento foi interposto, tempestivamente, por INTACTA SOLUÇÕES EM TRANSPORTE LTDA. em face de TIM NORDESTE S/A, tendo em vista decisão do Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que indeferiu o pedido formulado pela autora de inversão do ônus da prova.

2. Pretende a recorrente o deferimento da inversão do ônus da prova, a qual se impõe pela verossimilhança das alegações autorais e pela responsabilidade da concessionária na prestação de seus serviços. Sustenta, ainda, a agravante que, apesar de ser pessoa jurídica, a hipossuficiência resta evidente em razão de circunstâncias técnicas.

RELATEI. PASSO A DECIDIR.

3. Na hipótese vertente, a autora, INTACTA SOLUÇÕES EM TRANSPORTE LTDA., ajuizou ação indenizatória em face de TIM NORDESTE S/A, sob a alegação de que sofreu danos em razão da má prestação de serviço da agravada inerente ao contrato de nº GSM025045099316, na qualidade de consumidora.

4. O juízo monocrático de 1º grau indeferiu o pedido autoral de inversão do ônus da prova, ensejando a interposição do presente recurso de agravo de instrumento.

5. De plano, cumpre elucidar que, se tratando de relação de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva.

6. A inversão do ônus da prova é norma de natureza processual que, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, procura equilibrar a posição das partes no processo, atendendo aos critérios estipulados no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

7. Assim, verificada a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, deve o magistrado determinar a inversão.

8. Destarte, considerando a verossimilhança da inicial na presente hipótese e ainda a hipossuficiência da parte autora, imperioso é o deferimento da inversão do ônus da prova.

9. Sobre o cabimento da inversão do ônus da prova, em casos análogos, destacam-se as seguintes jurisprudências:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS CONFIGURADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA EMPRESA CONSUMIDORA RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - AI 0677486-1 - Maringá - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 26.01.2011)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATOS DE SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - PESSOA JURÍDICA - DESTINATÁRIA FINAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADAS - RECURSO PROVIDO. É possível caracterizar a pessoa jurídica como consumidora, quando não utiliza os serviços prestados pela fornecedora como meio (insumo) à confecção de produtos finais a serem por ela comercializados. Esse o caso dos autos em que a prestação de serviços telefônicos não é utilizada para o comércio varejista de carrocerias e oficina de reparação e reforma de carrocerias que é o objetivo social da autora, inserindo-se, nesse contexto, a usuária (ainda que pessoa jurídica) no âmbito do conceito de destinatária final.”

(TJPR - 11ª C.Cível - AI 0493303-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Luiz Antônio Barry - Unânime – J. 16.07.2008)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL PESSOA JURÍDICA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES QUALIDADE DA EMPRESA DE DESTINATÁRIA FINAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSSIBILIDADE HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0718413-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Clayton Camargo - Unânime – J. 09.02.2011)

10. Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso, com base no disposto no artigo 557, § 1º - A, CPC, para deferir a inversão do ônus da prova no sentido de que a agravada apresente em juízo o teor das gravações das chamadas realizadas pela agravante sob os protocolos nºs 2010.126.813.388, 2010.129.804.841, 2010.129.908.682, 2010.130.231.720, 2010.130.930.485, 2010.132.918.552 e 2010.133.040.034; contrato de prestação de serviço e demais que a mesma possua sob seu controle, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa de R$200,00, na hipótese de descumprimento.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 30 de agosto de 2011.

DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

RELATORA

 

Fonte: DJE BA

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