Suspensa decisão da 19ª Vara Cível de Salvador, decide a Desª. Cynthia Maria Pina Resende, do TJBA

Publicado por: redação
05/09/2011 01:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012128-57.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BSC TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: MARCIO SALLES CAFEZEIRO
AGRAVADO: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela BSC TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA em face da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta pelo agravado, que revogou a decisão proferida às fls. 65 dos autos, a qual havia determinado a suspensão do feito, por entender equivocada.

Aduz a Agravante que a referida decisão merece ser modificada, haja vista que em 24 de fevereiro de 2011, o autor/recorrente ingressou com Ação de Revisão de Clausulas Contratuais em face do Agravado, através do processo tombado sobre o nº 0018539-16.2011.805.0001, que tramita na 10ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, tendo o Juiz de primeiro grau julgado a supracitada Ação Improcedente com fulcro no art. 285-A do CPC.

Inconformado com a sentença, a Agravante interpôs Apelação, que foi recebida em ambos os efeitos, conforme publicação acostada aos autos às fls. 88, e após contrarrazões apresentada pelo Agravado, em 03 de agosto do ano em curso, conforme descrito na movimentação processual de fls. 83, em 10 de agosto de 2011, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.

Esclarece, entretanto, que apesar de ciente da Ação Revisional acima descrita, em trâmite na 10ª Vara Cível, visto que, inclusive, apresentara contrarrazões recursais, a Agravante protocolou Ação de Reintegração de Posse perante o juízo da 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, requerendo medida liminar, que fora deferida, fls. 36.

Assim, ao tomar conhecimento da Ação de Reintegração de Posse interposta pelo Agravado, bem como do deferimento da liminar, a recorrente protocolou, junto à 19ª Vara Cível, contestação e Exceção de Incompetência, alegando não ser aquele Juízo competente para processar e julgar dita Ação, visto que na 10ª Vara Cível tramitava a Revisional anteriormente ajuizada, já em fase de recurso de apelação, oportunidade que requereu fosse determinada a imediata suspensão do curso da Ação Reintegratória e o recolhimento do competente mandado, para que ao final fosse reconhecida sua incompetência e declarada inválida a liminar de reintegração de posse.

Acolhendo o pedido, o magistrado da 19ª Vara Cível revogou a decisão por ele proferida e determinou a suspensão do processo até o deslinde definitivo da Ação de Revisão Contratual, ordenando ainda que os bens descritos na Ação Reintegratória fossem devolvidos ao Agravante.

Ocorre que o Agravado protocolou petição na 19ª Vara Cível, informando que a Ação Revisional havia sido julgada improcedente, sem contudo noticiar que a referida ação encontra-se em fase de apelação, razão porque o Juiz “a quo” tornou sem efeito a decisão que havia revogado a liminar reintegratória, por considerá-la equivocada.

Em resumo, após alegações fáticas e jurídicas, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, e ao final pelo provimento do presente recurso.

Processo distribuído à Quarta Câmara Cível (fls. 99), cabendo-me a relatoria.

É o breve relato.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir.

Há procedência nas alegações que fundamentam o presente Agravo.

O cerne da discussão está em demonstrar que na 10ª Vara Cível tramita uma Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, que fora protocolada pela Agravante em 24 de fevereiro de 2011, julgada improcedente em 02 de março do mesmo ano, e após oferecimento de apelação e contrarrazões, fora encaminhada a este Tribunal de Justiça, em 10 de agosto de 2011, fls. 83/85, estando aguardando julgamento do recurso, portanto, não transitou em julgado.

Entretanto, verifico que a Ação de Reintegração de Posse foi proposta pelo Agravado em outro Juízo, ou seja, na 19ª Vara Cível, em 07 de julho de 2011, portanto, após o encaminhamento da Ação Revisional ao Tribunal, o que leva a intuir a possível prevenção do juízo da 10ª Vara Cível, tendo em vista a evidente conexão entre as causas, que tem as mesmas partes e objeto (o contrato de arrendamento mercantil), embora causas de pedir diversas.

Como bem reconheceu o juízo “a quo”, existe flagrante prejudicialidade externa que impede o andamento da ação de reintegração de posse, o que, por si só, já justificaria o sobrestamento da mesma, conforme fora admitido pelo ilustre Juiz, e mais ainda, existindo recurso interposto com efeito suspensivo.

Ademais, tendo em vista que entre juízes pertencentes à mesma Comarca a regra é que a prevenção se consolida àquele que despachou em primeiro lugar, tudo indica que o Juízo da 10ª Vara dos Feitos das relações Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador é prevento, sendo o Juízo da 19ª Vara Cível incompetente para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse proposta pelo Agravado, o tornaria nulos todos os atos por ele praticados, inclusive a decisão ora agravada.

Por tais razões, verifica-se prudente que a decisão em comento seja provisoriamente suspensa, até o julgamento final deste recurso, diante do nítido fumus boni juris a amparar o pleito do requerente, bem como do justificado receio de ineficácia do provimento final acaso este lhe venha a ser favorável.

Em vista do exposto, defiro a tutela requerida, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo Juiz “a quo” (fls.77), devendo o Agravante ser mantido na posse do bem referente ao contrato sub judice até o julgamento final deste recurso.

Requisitem-se informações ao Juiz de Direito da 19ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Capital, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal, bem como para que a faça cumprir, imediatamente.

Intime-se o Agravado, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC.

Salvador, 01 de setembro de 2011.

Fonte: DJE BA
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