Decisão anulada por clara evidencia do equívoco da decisão do juíz da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador

Publicado por: redação
05/09/2011 01:30 AM
Exibições: 129

Inteiro teor da decisão:

 

 

 

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011484-17.2011.805.0000-0 – DE SALVADOR.

AGRAVANTE: ANÍSIO FERREIRA DOS SANTOS.

ADVOGADO: PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA.

AGRAVADO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.

DECISÃO

O Agravante interpôs o presente recurso em desfavor da decisão, fl. 32, do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, desta Capital que, nos autos da Ação de Revisão de Proventos de Aposentadoria por Invalidez Acidentária, proposta pelo ora Recorrente, determinou que a parte Autora emendasse a inicial, adunando prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.

Sustentou que a legislação previdenciária não exigiria a deflagração de um procedimento administrativo prévio ao judicial, nas Ações Previdenciárias.

É o relatório.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fl. 32) que, Ação de Revisão de Proventos de Aposentadoria por Invalidez Acidentária, proposta pelo ora Recorrente, determinou que a parte Autora emendasse a inicial, adunando prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.

A questão é de fácil deslinde porquanto o Superior Tribunal de Justiça já possui um posicionamento pacífico, no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário.

Neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - De acordo com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário. Precedentes.

II - Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1318909 /PR Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
2010/0109731-8, Ministro Gilson Dipp, T5 - Quinta Turma, j. 09/11/2010, DJe 22/11/2010).

Evidencia-se, desta forma, o equívoco da decisão do MM. a quo, vez que não observou a jurisprudência pertinente à matéria.

Sem razão, portanto, o Agravante.

Nessas circunstâncias, restando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se dar provimento ao recurso, com fulcro no art. 557, §1º, do CPC.

Cientifique-se o Juiz da causa do inteiro teor desta decisão.

Publique-se e intimem-se.

Salvador, 30 de agosto de 2011.

DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA

RELATOR

 

Fonte: DJE BA