Anulada decisão da 32ª Vara Civel de Salvador. Decisão do Des. Gesivaldo Brito, do TJBA

Publicado por: redação
05/09/2011 04:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006016-72.2011.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTE: ANE MARCIA LIMA FONTES LYRA

ADVOGADO:EVANDRO CEZAR DA CUNHA

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A

RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO

D E C I S Ã O

ANE MARCIA LIMA FONTES LYRA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 32ª Vara dos Feitos De Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de nº 0006016-72.2011.805.0000-0, movida contra o Agravado.

Insurge-se a Agravante, contra o indeferimento da tutela antecipada, sob o argumento de que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau deve ser deferida, por acreditar a plausabilidade da cumulação dos pedidos, requerendo liminar para que o Agravado seja compelido a retirar o seu nome dos cadastros de restrição creditícia.

Sob tais aspectos, requer a concessão do efeito ativo ao recurso, pugnando pelo total provimento, com a concessão da tutela antecipada requerida.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.

Preliminarmente, defiro à Agravante os benefícios da Justiça Gratuita.

Inicialmente, registra-se que o pleito da Agravante em sede de Antecipação de Tutela, ampara-se no art. 527, III, do CPC, exigindo-se prova inequívoca do direito alegado, capaz de convencer o julgador de sua verossimilhança, bem assim que se configure a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, CPC).

In casu, existe a possibilidade de mostrar-se ineficaz a sentença proferida ao final do processo, visto que, em razão da demora, a Agravante poderá sofrer conseqüências prejudiciais provenientes da execução do contrato. Ademais, também poderá sofrer dano irreparável, posto que, por ser funcionária de um agente financeiro poderá ser demitida caso mantenha-se inadimplente.

Logo, torna-se evidente o perigo da demora do provimento jurisdicional, correndo o risco da Agravante ter o seu nome mantido no rol negativador e, conseqüentemente, sofrer abalo de crédito. Já para o Agravado não haverá maiores transtornos visto que a intenção da Agravada é adimplir a dívida.

Ademais, há de ressaltar que, diferentemente do quanto afirmado pelo Magistrado de piso, a tutela inibitória poderá ser deferida caso seja relevante o fundamento da demanda, o que é o caso dos autos. Aduz o art. 461, § 3º:

“Art. 461...

§3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.”

Corrobora neste sentido, o fato de que se trata de uma ação cautelar preparatória, cujo objeto será retomado na ação revisional. Logo, pela dialeticidade processual, não há como se apegar à matéria processual por si só, pois a economia processual impõe a aplicação de uma visão ampla, a fim de se coadunar com os anseios da sociedade.

Desta forma, restando presente o sinal do bom direito e do periculum in mora, requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, é obrigação do juiz concedê-la, mormente se não acarreta qualquer prejuízo à parte adversa, como é o caso in telam.

Ensina Alexandre Freitas Câmara “Assim sendo, toda vez que houver fundado receio de que a efetividade de um processo venha a sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, em razão do tempo necessário para que possa ser entregue a tutela jurisdicional nele buscada, estará presente o requisito do periculum in mora, exigido para a concessão da tutela jurisdicional cautelar" (Lições de Direito Processual Civil, v. III, 4ª edição, Lúmen júris, p. 33).

Acresce que não haverá prejuízo para o credor se o nome do devedor for excluído do órgão de proteção, enquanto que o contrário - a inclusão ou manutenção - evidentemente causará grande prejuízo para aquele que entende abusivas as cláusulas contratuais, notadamente com a perda de seu crédito comercial.

Cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme retrata decisão proferida pelo Ministro Barros Monteiro, nos autos do Recurso Especial 396894/RS, 4ª Turma, DJU 09.12.2002:

“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DÍVIDA EM JUÍZO - REGISTRO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - TUTELA ANTECIPADA - Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, por integrar o pedido mediato, de natureza conseqüencial. Precedentes: RESP nº 213.580/RJ e AGRG. no AG. nº 226.176/RS. - Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Recurso Especial não conhecido." (STJ - RESP 396894 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 09.12.2002)”

Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal, no sentido de que cumpre ao judiciário obstaculizar a constituição da mora até a efetiva apreciação do mérito em caráter definitivo, o que se dará com a analise meritória da ação ordinária.

Desta forma, não laborou com acerto o Juízo a quo ao indeferir a tutela antecipatória.

Portanto, o magistrado, amparado pelo poder geral de cautela, sempre deve exercer a ponderação dos interesses, devendo priorizar o direito do consumidor, pois as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e a autonomia da vontade a elas se subordina, o que autoriza ainda mais a reforma da decisão agravada.

Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida será capaz de causar lesão de grave ou difícil reparação ao Agravante, cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada.

Ante o exposto, com fundamento no §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento, concedendo o efeito ativo para determinar que o Agravado retire o nome da Agravante do rol de restrição creditícia.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, setembro 01, 2011.

DES. GESIVALDO BRITTO

RELATOR

Fonte: DJE BA

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