Aluno condenado a pagar juros a Universidade Catolica de Salvador, Ucsal

Publicado por: redação
08/09/2011 08:00 AM
Exibições: 161

Inteiro teor da decisão:

 

 

0104006-65.2008.805.0001 - Procedimento Sumário

Autor(s): Universidadade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Ragnaroc Magno Costa Fiuza

Sentença: S E N T E N Ç A

Vistos etc.
UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR, qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos, propôs Ação de COBRANÇA pelo Rito Sumário contra RAGNAROC MAGNO COSTA FIUZA, também já qualificado nos autos. Alegou o Acionante que celebrou Contrato com o(a) Requerido(a) para prestação de serviços educacionais descrito na inicial. Aduziu, ainda, que a Acionada não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos. Requereu, assim, a acionante, a procedência da ação, condenando o réu ao pagamento do seu débito, custas processuais e honorários advocatícios.

Designada audiência para o dia 23/08/2011, às 15:10 horas foram as partes devidamente intimadas e a ré não compareceu sendo decretada a sua revelia.
O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir-se outras provas, visto que a matéria de mérito ventilada nos autos é unicamente de direito, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC).

Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.

Ora, o réu ao ser acionada pelo autor para pagar as prestações referentes ao contrato, não veio a juízo apresentar provas de que pagou a dívida contraída nem pedir a purgação da mora.
Note-se que o autor teve duas oportunidades de defesa, a primeira através do AR de fls. 13, devidamente certificado às fls. 14.
No entanto, o nobre magistrado substituto, entendeu por bem de anular a citação sob o argumento de que se tratava de processo sob o rito sumario e a citação foi efetivada sob rito ordinário e mandou repetir o ato para que a parte autora comparecesse a audiência de conciliação, instrução e julgamento e contestasse a ação.
A citação foi positiva conforme fls. 17 e na audiência designada a parte ré não compareceu pelo que foi decretada a sua revelia.
Cumpre, ainda, assinalar que a tendência mais moderna da nossa jurisprudência, para garantia da celeridade e economia processual, é admitir a citação como válida se entregue no endereço do réu e identificado o seu receber, para viabilizar a citação pelo correio, após sua introdução como regra no nosso ordenamento jurídico processual.
Assim, conforme abaixo transcrito:
“A citação ou intimação por via postal, na pessoa de preposto identificado, equivale à de pessoa com poderes de gerenciamento ou de administração.” (CED do 2º TASP, enunciado n. 34, maioria)
“A citação da pessoa jurídica por carta com aviso de recebimento perfaz os requisitos legais se entregue a mesma no domicilio da ré e se recebida por seu empregado, prescindindo que este tenha poderes de gerencia ou de administração” (STJ-4ª Turma, Resp 54.757-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.5.97, não conheceram, v.u., DJU 4.8.97, p.34.775)

Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, aplico os efeitos da revelia para reconhecer a existência da divida reclamada e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno a parte ré a pagar o valor de R$1.495,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a época do seu vencimento, vez que presentes as necessárias condições da ação, com resolução de mérito, ante as considerações acima e caracterizada a mora do devedor.

Condeno, ainda, a parte vencida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 26 de Agosto de 2011.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 

Fonte: DJE BA

Mais: www.direitolegal.org