Banco IBI condenado em R$ 5.450,00 por danos morais

Publicado por: redação
08/09/2011 10:00 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0152215-65.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Gilmar Zenith Silva Lima

Advogado(s): Oab/Ba 17.339, Lício Paes Rodrigues

Reu(s): Banco Ibi Sa

Advogado(s): Luis Carlos Laurenço Oab/Ba 16.780

Sentença: Vistos, etc.

GILMAR ZENITH SILVA LIMA, nos autos qualificada, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de antecipação de tutela contra BANCO IBI S/A, alegando, em síntese, que ao solicitar um financiamento de veículo na concessionária Indiana, nesta Capital, tivera seu crédito negado, pelo fato de seu nome encontrar-se nos cadastros do SPC por ordem do Réu, referente a uma suposta dívida de R$-5.241,78=. Salienta que jamais manteve qualquer relação comercial ou qualquer outra com o Réu. Destaca que esse ato ilícito do Demandado tem lhe causado transtornos de monta, constrangimentos e humilhações. Pugna, ao final, pela procedência da ação, com a declaração de inexistência de dívida e condenação do Réu pelo pagamento de danos morais no patamar de 100 salários mínimos, (fls. 02/08). Instruem a exordial os documentos de fls. 09/10.
Deferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada almejada, determinando-se a imediata exclusão do nome da Autora do cadastro restritivo de crédito SPC, Serasa e outros (fls. 12/13).
Procedida à citação, o Demandado ofereceu contestação, bem como procuração e documentos. (fls. 15/28,29/52).
Em sua resposta, o Réu não contestou as alegações da Autora, entretanto afirmara que todas as providências foram tomadas para evitar a ocorrência de fraude e, se realmente esta ocorreu, o Réu era também vítima do fraudador. Argumentou ainda que existiu culpa exclusiva de terceiro e, por isso, não havia fundamento para o pleito de indenização por danos morais, pois não praticara nenhum ato ilícito. Levanta voz acerca da exorbitância do valor pleiteado a título indenizatório, inadmitindo sua possibilidade. Pede, a final, seja julgada a ação totalmente improcedente.
Réplica apresentada regularmente (fls.55/65).
Audiência de conciliação inexitosa (fls. 70/71).
É o relatório. D E C I D O.
O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência acerca da matéria fática, a qual encontra-se suficientemente demonstrada nos documentos insertos nos autos.
O cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se ocorreu a inscrição sem justa causa do nome da Autora em órgão restritivo de crédito.
Cumpre, portanto, aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços do Demandado, decorrente de procedimento culposo de seus prepostos, capaz de ensejar indenização por danos morais padecidos pela Autora com a inscrição indevida do seu nome no SPC.
Ao exame da prova documental produzida nos autos, percebe-se que o Réu não negara os fatos narrados pela Autora, vez que considera plausível ter havido falsificação dos documentos da mesma. Contestara, entretanto, a sua responsabilização por tal dano, pois não cometera ato ilícito e também se considerava vítima de terceiros.
Ocorre, contudo, que o Réu aponta a existência de um cartão de crédito, cuja titular supostamente seria a Autora, afirmando ainda que no ato da realização do contrato foi mostrado o RG, CPF, comprovantes de renda e residência da contratante, sem contudo fazer prova alguma de suas alegações.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que “são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele”.
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Seguro. Fato impeditivo do direito do Autor. Ônus da prova. Dever do Réu. Compete ao Réu a prova do fato impeditivo do direito do autor, artº. 333, II, do CPC. (AgRg no Ag. 672865/DF, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 15/08/2006)

“Indenização.Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”(REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003).

É perceptível, in casu, a existência de defeito no serviço prestado pelo Demandado, por procedimento culposo de seus prepostos, porquanto estes deveriam se assegurar da autenticidade dos documentos apresentados, bem como da veracidade da assinatura do possível comprador, no momento em que este utilizara o cartão. Em verdade, o Réu nem mesmo esclareceu quais compras foram realizadas com o cartão de crédito, limitando-se a afirmar que existia o débito em nome da Autora.
À negativa da Autora de que não utilizou seus serviços deveria o Réu ter produzido prova positiva em contrário. Destarte, restou incontroverso que ocorreu a inserção indevida do nome da Autora no SPC, em razão do Réu, por defeito na prestação dos seus serviços, haver atribuído ao mesmo débito contraído por terceiros.
Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte da prestamista dos serviços, de que trata o §1º., artº. 14, da Lei 8078/90, pois ao inserir os dados da Acionante no rol dos devedores por um suposto débito, sem ao menos observar atentamente os documentos porventura apresentados no ato do negócio jurídico.
Como sabido, em casos que tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC.
A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade do Demandado pelo fato do serviço, se este tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no caso a Autora, ou de terceiro, a teor do artº. 14, §3º, II, do CDC.
Outro não é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:

“De toda evidência não se pode concluir pela responsabilidade exclusiva do Autor, eis que reconhecida a falha nos serviços do banco-recorrente. Não restaram, portanto, comprovadas as hipóteses elencadas no artº. 14, §3º, II, do CDC, quanto à eventual culpa exclusiva do autor-consumidor e de terceiro. Ademais, esta Corte já se pronunciou sobre constituir ato ilícito a falta de verificação da assinatura aposta em cheque furtado, ensejando irregular inscrição do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo com conta encerrada” (Resp 807132/RS, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 21/02/2006, DJ 20/03/2006)

O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do produto ou do serviço que provocam danos a terceiros”(REsp 480697/RJ, Min. NANCY ANDRIGHi, 3ª. Turma, 07/12/2004, DJ 04/04/2005).

Nesse sentido também a lição da douta CLÁUDIA LIMA MARQUES, nos seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Rev. Tribunais, 4ª Edição, 2004, in verbis:

“Basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC”.

Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade do Demandado pelo dano moral puro infligido à Autora, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na inscrição indevida e injusta do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
No caso vertente, o dano moral resultou da inscrição indevida e injusta do nome da Autora no SPC, por ordem do Réu.
Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve.
O artº. 186 do Novo Código Civil reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator.
Por outro lado, a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão vejamos:

“Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223)

“A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes” (AgRg no Ag 979810/SP, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008, DJ 01/04/08 p. 1)

A aflição e humilhação por que passou a Autora, por conta do registro indevido do débito, rotulando-a como inadimplente, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral.
A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III – Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, “a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão”.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis:

“O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)” (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1)

“Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo” (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1)

Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio que a Autora é pessoa de mediana situação financeira, presumivelmente honesta e de boa reputação. Infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalada que foi em sua honra e reputação, pela inscrição indevida do seu nome no SPC, tornando notória a informação do suposto débito, pelo período que permaneceu no aludido órgão restritivo de crédito.
Da sua qualificação inicial denota-se ter nível de instrução média, ser aposentada, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como média, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório.
Em relação ao Demandado, trata-se de poderosa instituição financeira, que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.
Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da inscrição indevida e injusta do nome da Autora nos já mencionados órgãos restritivos de crédito, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório de R$-5.450,00=, equivalente a 10 (dez) salários mínimos.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, ao tempo em que ratifico a liminar de fl. 12/13, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos contra o Demandado, BANCO IBI S/A, declarando a inexistência de débito da Demandante para com o Réu, bem como para condená-lo a pagar à Autora, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-5.450,00= (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), decorrente da inscrição indevida e injusta do seu nome em órgão de proteção ao crédito (SPC), devidamente corrigida pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora, a contar da data do evento danoso (16/09/2008), no percentual de 12% (doze pct.) a.a., nos termos do artº. 406 do Novo Código Civil, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Em face da sucumbência, condeno o Demandado no pagamento integral das custas processuais (artº. 20, caput, do CPC).
Arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct). sobre o valor da condenação, pela Demandado.P.R.I.

Fonte: DJE BA

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