Anulada decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Jaboatão, decide o Des. José Ivo de Paula Guimarães, do TJPE

Publicado por: redação
12/09/2011 06:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

004. 0249578-5 Apelação
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : 2ª Vara da Faz. Pública
Apelante : Município de Jaboatão dos Guararapes
Advog : Elker Siqueira Campos
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Apelado : HERMANO DA SILVA CASTRO
Orgao Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Despacho : Decisão Terminativa
Última Devolução : 02/09/2011 11:14 Local: Diretoria Cível
Apelação Cível nº 249578-5
Apelante: Município de Jaboatão dos Guararapes/PE
Apelado: Hermano da Silva Castro
Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida em sede de execução fiscal que declarou prescrito o crédito fiscal do (IPTU) relativo ao exercício 2003, ao tempo em que extinguiu o processo com resolução do mérito, art. 269, inciso IV, do CPC. Razões recursais, às fls. 18/21 onde se requer a reforma da sentença, sob o argumento de que a prescrição em casos como o presente, só começa a correr a partir da data do vencimento da obrigação tributária, sem que haja o pagamento por parte do sujeito passivo. Afirma que a data de
vencimento da 1º parcela ou da cota única do IPTU referente ao exercício fiscal de 2003 ocorreu em 17/02/2003, vencendo o prazo prescricional apenas em 17/02/2008, e como a presente ação foi protocolada em 14/02/2008, não teria havido a prescrição da pretensão executiva.

Ao fim, pugnou pela reforma da sentença recorrida dando provimento ao presente apelo, determinando o prosseguimento do curso do presente feito executivo. Não houve contrariedade por parte do apelado. O membro do parquet com assento nesta Câmara Cível deixou de apresentar seu parecer jurídico por não vislumbrar interesse público no
presente feito. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente.

Inicialmente, ressalto que a matéria objeto desta demanda já foi, por diversas vezes, submetida a minha apreciação em outros julgados semelhantes, onde o posicionamento por mim adotado baseava-se na tese de que a constituição definitiva do crédito tributário referente ao IPTU se dava em 31 de janeiro. Esse entendimento tem por base a idéia de que, como o referido imposto é lançado no dia 1º de janeiro e como o contribuinte tem um período de 30 dias para recorrer administrativamente dos valores cobrados, a constituição definitiva do crédito tributário só se daria após transcorrido o prazo do recurso administrativo. Portanto, o dies a quo da contagem da prescrição seria 31 de janeiro, se não houvesse a citada impugnação administrativa, pois, caso contrário, somente no dia seguinte após o seu término é que o prazo prescricional teria o seu início. Não obstante, após a discussão exaustiva da questão por esta Câmara Fazendária, foi trazido a lume interessante questionamento, o qual me fez refletir melhor sobre o posicionamento anteriormente adotado e, consequentemente, revê-lo. Pois bem. A controvérsia diz respeito ao termo inicial a ser considerado para início da contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança do IPTU: seria do dia 1º de janeiro de cada ano, da data de envio do carnê ao contribuinte ou da data de vencimento da quota única ou primeira parcela. O art. 174 do CTN dispõe que o lapso prescricional para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, iniciando-se na data de sua constituição definitiva, que ocorre quando do efetivo lançamento tributário. É justamente com a notificação que o lançamento é presumido definitivo. Quanto ao momento em que o sujeito passivo do IPTU é considerado notificado, o STJ pacificou entendimento de que a notificação ocorre pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte (Súmula 397). Entretanto, o procedimento de lançamento se divide em duas fases: a oficiosa, que se encerra com a notificação, e a contenciosa, quando o sujeito passivo apresenta impugnação. Diante disso, pode-se afirmar que, com a notificação, o lançamento está constituído, porém, não de forma definitivamente, porque o sujeito passivo, após ser notificado, poderá impugná-lo, conforme a previsão do art. 145, I, do CTN. Portanto, acaba por haver uma incongruência ao se considerar que o IPTU é imposto sujeito a lançamento de ofício, com fato gerador previsto em lei, a se realizar em 1º de janeiro de cada ano, passando a fluir o prazo prescricional para propositura da execução fiscal em 31 de janeiro, acaso não haja processo administrativo, muito embora tenha me posicionado nesse sentido anteriormente.

Parece-me razoável ponderar que a contagem do prazo de prescrição não pode ter início antes da data do vencimento para pagamento do tributo, seja em cota única, seja parceladamente. Desse modo, é plausível o argumento do recorrente: "enquanto estiver aberto o prazo de pagamento do tributo ou o prazo para recurso administrativo, o crédito não possui exequibilidade". Caso não haja o pagamento ou impugnação, começa a fluir o prazo prescricional. Antes do vencimento da dívida, a Fazenda Pública não poderá efetuar qualquer cobrança judicial por ausência de interesse de agir (carência de ação), pois o crédito é absolutamente inexigível. Ou seja, antes do vencimento da data apontada no carnê para pagamento do tributo não existe pretensão executória. Portanto, não se pode computar prazo prescricional anteriormente àquele marco, porque a prescrição somente pode fluir a partir do dia em que nasce a ação ajuizável. É esse o ponto de vista consignado nos precedentes do STJ abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 7/STJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DESNECESSIDADE DA SUA JUNTADA AOS AUTOS
DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - SÚMULA 397/STJ. 1. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 131, 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. O exame da presença dos requisitos de validade da CDA demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de Edição nº 168/2011 Recife - PE, segunda-feira, 12 de setembro de 2011 565 cerceamento de defesa. 5. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 6. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010) EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA- CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou a data da inscrição em dívida ativa como marco inicial do lustro prescricional. 3. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Impossibilidade de reconhecimento de suporte fático da prescrição em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (REsp 1116929/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009). O cerne de dita mudança de posicionamento jurisprudencial reside na imposição de segurança jurídica aos litigantes, vez que a admissibilidade da manutenção de relações processuais inócuas conspira em desfavor dos princípios gerais do Direito, mais precisamente aquele segundo o qual as lides nascem para serem solucionadas e os processos devem representar um instrumento de realização da justiça, com o que esta Relatoria concorda plenamente. Ora, se a Fazenda, como autora da ação, impulsionou a inicial em 12/02/2008 e o vencimento da quota única do IPTU, referente ao exercício de 2003, seria em 17/02/2003, não há o que se falar em prescrição de direito da presente ação, uma vez que o dies ad quem do prazo prescricional no presente caso só ocorreu em 17/02/2008, considerando que ele começa a contar a partir do vencimento da quota e não no seu lançamento. No meu sentir, na órbita do Direito Público, e mais precisamente do Direito Tributário, a proteção jurídica deve voltar-se para o alcance do Interesse Público, da segurança nas relações jurídicas e da solução pacífica e célere dos conflitos entre o Município e o cidadão, tendo em vista que o interesse patrimonial que se está a resguardar não é apenas do ente municipal, ou do cidadão executado, mas é um interesse de toda a coletividade que busca no Estado a figura do prestador de utilidades e serviços públicos. Assim, diante do acima exposto, com base no art. 557, § 1º, do CPC, dou provimento ao presente apelo, desconstituindo a sentença de primeiro grau, por esta está em desacordo com o novel posicionamento jurisprudencial do STJ, e, por consequência, determino o retorno dos presentes autos ao juízo de primeiro grau, para que seja dado regular prosseguimento ao feito executivo.
P. e I.
Recife, 02/09/2011.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator

Fonte: DJE PE
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