Fiat Automóveis e Baveima Concessionária, condenadas em R$ 12.892,00, sentença da juiza Licia Fragoso Modesto, da 30ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
19/09/2011 08:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0038532-26.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva

Autor(s): Luis Reis Santos Cunha

Advogado(s): Adelina Maria Pinto Oliveira, Raimundo Viana Santos Filho

Reu(s): Fiat Automoveis Sa, Baveima Baiana Veiculos E Maquinas Sa

Advogado(s): Leandro Diniz Oab/Ba 19.802, Adelmo da Silva Emerenciano Oab/Sp 91.916, Charles Pithon Barreto, Jussara Iracema de Sá e Sacchi

Sentença:  Vistos, etc.

1. RELATÓRIO.
LUÍS REIS SANTOS CUNHA, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (RESSARCIMENTO) COM PERDAS E DANOS contra BAVEIMA - BAIANA VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A. e FIAT AUTOMÓVEIS S/A., expõe em síntese o seguinte:
Alega o Autor que celebrou com a Ré Instrumento Particular de Contrato de compra e venda de bem móvel com entrega futura nº 15.200, série 0053, cujo bem contratado foi um veículo 0Km, marca FIAT, modelo Uno MILLE EP, 5P GRUPO I, constante na tabela da fábrica pelo código de identificação número 95.172, incluso frete e pintura.
Cita que após a integralização de 70% (setenta por cento) do valor do veículo, ou seja, cerca de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Sendo assim, Autor requereu através de manifestação formal ao fabricante, a entrega do veículo, isso em 10 de março de 1998, por ser beneficiário da cláusula 8 do Contrato – Opção por outro bem, oportunidade que optou pelo FIAT PÁLIO ED, 2 portas, ANO/FABRICAÇÂO 98/98, gasolina, azul alegro.
Sustenta que apesar de requerer o pedido do bem para a empresa fabricante – FIAT AUTOMÓVEIS S/A., jamais recebeu o móvel contratado, nem o valor investido.
Ao final, requereu que os pedidos sejam julgados procedentes, para condenar as Rés solidariamente a devolver a quantia de R$ 12.892,00 (doze mil, oitocentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros e correção monetária, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) da condenação. Juntados documentos as fls. 12/30.
A BAVEIMA - BAIANA VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A., devidamente citada por edital, conforme as fls. 48, 117 e 120, a 1ª Ré, manteve-se silente, conforme certidão as fls. 153.
A 2ª Ré, FIAT AUTOMÓVEIS S/A., fora citada e se manifestou através de contestação as fls. 49/64 alegando em síntese o seguinte:
Preliminarmente a Ilegitimidade passiva ad causam, com base na inaplicabilidade da Teoria da Aparência, e com o argumento de que o contrato celebrado ocorreu entre o Autor e a 1ª Ré, sendo a 2ª Ré estranha a lide.
Diz que apenas fabrica ou monta os veículos automotores e os vende à concessionária (1ª Ré), esta ficando responsável pela comercialização.
Invocou alguns jugados, para alicerçar a sua argumentação.
Sustenta que os documentos juntados aos autos, com a sua logomarca em nada expõe o vínculo de solidariedade com a 1ª Ré.
No mérito, argumenta que a 1ª Ré, não faz parte de grupo econômico pertencente à contestante, aquela possui apenas concessão de veículos automotores, não se confundindo com a figura do preposto ou representante comercial.
Sustenta a mesma argumentação lançada em sede preliminar, ou seja, que não é responsável pelo fato do produto, pois não celebrou contrato com o Autor.
Defende que inexiste no caso sub judice, o dever de indenizar, isso porque há ausência de comprovação do ato ilícito cometido pela contestante.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida, e no mérito que os pedidos do Autor sejam julgados improcedentes, devendo ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Documentos juntados as fls. 65/104.
A parte Autora apresentou Réplica às fls. 109/116, combatendo as alegações do Réu e ratificando a inicial.
Realizada audiência de conciliação em 09/05/2009 (fls. 137). Ausentes as partes, restou prejudicada a possibilidade conciliatória.
É o relatório essencial.
Posto isso decido.

2. DISCUSSÃO.
Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que aquelas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento, como defende o artigo 330, I do CPC.
Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Isso pelo fato de que, por analogia, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes.
Por conta disso a mais abalizada doutrina e jurisprudência sobre o tema de Direito do Consumidor são unânimes em afirmar que a Lei 8078/90, fruto de dispositivo constitucional, nos termos do seu artigo primeiro, deve prevalecer sobre qualquer outra que lhe contrarie os princípios e também quanto à vontade das partes que queiram se contrapor a ela, conforme transcrevo abaixo:

gEm decorrência do estabelecido no art. 1º, a normatização tratada no presente Código do Consumidor é de ordem pública e interesse social, de onde se infere que os comandos dele constantes são de natureza cogente, ou seja, não é facultado às partes a possibilidade de optar pela aplicação ou não de seus dispositivos, que, portanto, não se derrogam pela simples convenção dos interessados, exceto havendo autorização legal expressa.” (Código do Consumidor Comentado, ARRUDA ALVIM e outros, S. Paulo, RT,1991, pág.11,”in” COAD-ADV38/93, informativo, pág.485) “Por fim, ainda neste tópico, destaque-se que as normas ora instituídas são de ordem pública e interesse social, o que equivale dizer que são inderrogáveis por vontade dos interessados em determinada relação de consumo”.(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, ed. forense, 3ª ed., pág. 24).

Ainda sobre o tema, na lição da douta CLÁUDIA LIMA MARQUES, em seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Rev. Dos Tribunais, 2003, pág. 277, “basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC”.
No caso vertente, o Autor descreveram o fato, invocou o direito e pediu a procedência dos pedidos para condenar as Rés solidariamente a devolver a quantia de R$ 12.892,00 (doze mil, oitocentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros e correção monetária, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) da condenação.
Inicialmente, antes de adentrar ao meritum causae, supro os óbices iniciais.
A 1ª Ré, BAVEIMA – BAIANA VEÍCULOS E MÁQUINAS SA., fora regularmente citada por edital, em face das diversas tentativas frustradas para adquirir a sua ciência sobre a existência da presente demanda.
A citação por edital obedeceu os requisitos transcritos no Código de Ritos, que o caso em análise pertence ao art. 231, I do referido Códex.
Através da certidão de fls. 153, verifica-se a inércia da 1ª Ré, que não contestou a ação.
Dessa forma, preenchidos os requisitos formais exigidos, não resta outra alternativa senão decretar a revelia da 1ª Ré, com a devida aplicação dos seus efeitos como preconiza o art. 285 e 319 do CPC. Estes acarretam as consequencias fundamentais e jurídicas apontadas no ordenamento jurídico, tornando a BAVEIMA – BAIANA VEÍCULOS E MÁQUIINAS SA, revel.
Quanto ao pedido de legitimidade passiva, rechaço sem maiores delongas.
A 2ª Ré, não merece melhor sorte, visto que as alegações expostas em sede de defesa se apegam à separação de concessionária e concedente.
Esta não é a discussão, o que se pretende é saber qual a sua responsabilidade quanto ao dano causado para o Autor, se realmente a dano ou não.
As decisões apontadas em sede contestatória, não tem o condão de determinar que sejam seguidas, pois não se trata de súmulas com efeito vinculante, nem dispositivo legal, sendo apenas entendimentos autorizados pelo princípio do livre convencimento motivado do Magistrado, este que será utilizado pelo MM. Juízo julgador da presente lide, observando os elementos probatórios acostados no caderno processual.
As alegações da Ré, são vagas, não sendo pautadas em quaisquer documentos que convença a este Juízo de que não houve nenhum dano causado a parte Autora.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que “são princípios fundamentais do instituto os seguintes:

1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer.
2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele”.

No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Fato impeditivo do direito do Autor. Ônus da prova. Dever do Réu. Compete ao Réu a prova do fato impeditivo do direito do autor, artº. 333, II, do CPC. (AgRg no Ag. 672865/DF, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 15/08/2006).

gIndenização. Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003).

Ainda, adverte Marcus Acquaviva, em lúcido comentário ao dispositivo legal supra mencionado, que:

“quanto às regras ordinárias de experiência, vale dizer que o magistrado, ao apreciar a causa, deve apreciar e valorar as provas dos autos, mas paralelamente servir-se de sua experiência na observação dos fatos análogos do cotidiano e do que comumente acontece”. (Cf. Valdemecum do Código de Defesa do Consumidor, 1ª ed, 1998, p. 25).

Sendo assim, o 2º Réu, ventila alegações de que não há nenhum vínculo com a 1ª Ré, somente alegações, que confrontam com todos os documentos juntados pelo Autor fls. 13/15, 23, 25, 26 e 27 dos autos.
Sopesando provas e alegações, a primeira descaracteriza completamente a segunda. Logo, não acolho a preliminar levantada em face da legitimidade ad causamda FIAT AUTOMÓVEIS S/A, 2ª Ré.
Superados os óbices, passo a analisar o mérito com a seguinte motivação.
O Autor, celebrou “Instrumento particular de contrato de compra e venda de bem móvel com entrega futura” juntamente com a 1ª Ré, vinculada a 2ª Ré, diante do exposto anteriormente, e dos documentos adunados aos autos.
Após o cumprimento da cláusula 6, alínea “b”, foi requerido pelo Acionante, diretamente ao fabricante (2ª Ré) - (fls. 23), a entrega do veículo na forma da cláusula 8, do contrato nº 15200 discutido judicialmente (fls. 13/14).
Porém, frustrou-se todas as tentativas de ver o seu direito concretizado, ou seja, de receber o veículo, como avençado em contrato.
A 1ª Ré, considerada revel no caso sub judice, quedou inerte, acompanhada da 2ª Ré que até a presente data não respondeu, nem disponibilizou o bem para o Autor, locupletando-se de todo o investimento pago.
Está cristalino que a Autora cumpriu com o acordado no contrato pagando as parcelas estipuladas intra partes, e inseridas no Instrumento particular de contrato de compra e venda de bem móvel com entrega futura.
O que se verifica é que as Rés não demonstraram interesse em resolver a pendenga administrativamente e diante da atitude decidiu o Autor, buscar a tutela jurisidicional.
Esta atitude é reprovável pelo ordenamento jurídico, vez a 1ª Ré, sob a tutela da 2ª, firmou contrato com o consumidor, não cumprindo com o celebrado no Instrumento. O Autor do processo, encontra-se prejudicado, o que resta demonstrado de forma cristalina o prejuízo obtido, e que está caracterizado.
Frise-se mais uma vez, que o Autor efetuou o pagamento como acordado, e não recebeu o bem, o que demonstra o sério prejuízo causado pelas Rés, que frustou as suas expectativas.
Não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos.
A lealdade processual é um dever que se impõe a ambas as partes, e no caso que ora analisamos, podemos verificar que os Réus não cumpriram com sua responsabilidade e nesse ponto verificamos a dificuldade das mesmas de prover as pretensões buscadas pelo Autor, pela ausência deste requisito basilar, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
No caso em análise, verificamos que há um desequilíbrio contratual causado por conta do desrespeito demonstrado por uma das partes, posto que, o Autor cumpriu o acordado, efetuando o pagamento das parcelas mensais, mas não pode usufruir do bem (fls. 14 a 22 e 24/25).
Por conta disso é que é possível a intervenção do Estado, através do Juiz, em qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição ou descumprimento do avençado, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos.
Verifica-se que a 2ª Ré, indiretamente, participou de toda a negociação, até porque as suas logomarcas encontram-se presentes na maioria dos documentos fornecidos pela 1ª Ré, que utilizou-a com a sua autorização. Até porque, se a utilização da marca fosse indevida, teria a 2ª Ré adotado as medidas judiciais cíveis e criminais cabíveis, e apresentado aos autos, porém, em nenhum momento é invocada a referida tese.
O que pretende a 2ª Ré, é se eximir de uma obrigação não adimplida por sua autorizada, que labuta apenas com veículos de sua marca.
Aliás, como resta escancarado na cláusula 1 do referido contrato, o objeto a ser vendido é da marca FIAT, com modelo especificado, e possuindo como parâmetro a tabela de preços determinada pela 2ª Ré.
Deve-se aplicar in casu, o art. 12 c/c 13 e 18 do Código Consumerista. A solidariedade, é a medida cabível e legal no processo examine.
Os pedidos levantados pela parte Autora, encontra-se explicitados às fls. 10/11 do processo e merecem ser acolhidos por completos, pois assim preconiza os dispositivos legais, senão vejamos.
A nossa Carta Magna no seu artigo 5º, X, afirma o seguinte:

Art. 5º (...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sia violação;

Ainda, o artigo 6º do CDC, aplicável ao caso, determina que: São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma que:

"A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.

Esta definição demonstra que, para que haja a efetiva responsabilidade, é necessária a coexistência de três requisitos: a culpa do agente, o dano e o nexo causal entre a culpa do agente e o dano, o que está comprovado no caso em discussão

3. CONCLUSÃO
Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do Autor, ao tempo que condeno as Rés, solidariamente, para ressarcir a quantia R$ 12.892,00 (doze mil, oitocentos e noventa e dois reais), devidamente atualizada monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido dos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde o evento danoso, ou seja, desde a data da celebração do contrato (22/12/1995 – fls. 13, verso) – (Súmula 54 do STJ). Além, do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição.P.R.I.

Fonte: DJE BA
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