Anulada decisão da 6ª Vara Cível de Salvador, por erro primário processual, ausencia de intimação

Publicado por: redação
19/09/2011 08:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052523-64.2006.805.0001-0-SALVADOR

APELANTE: BANCO FINASA S/A

ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA

APELADO: JOSÉ ARISTEU BORGES DOS SANTO

RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

DECISÃO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de busca e apreensão, fls.47/48, em que o primeiro grau julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III do CPC, sob o fundamento de que o processo ficou parado por um longo período, sem que o autor/apelante tivesse demonstrado qualquer interesse durante esse lapso temporal.

Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença. Defendeu a necessidade da intimação pessoal da parte antes da decretação da extinção do processo. Pede pela procedência do apelo.

É o relatório.

Nos termos do art. 267, III, do CPC, antes de se decretar a extinção do processo em decorrência de abandono da causa, é necessário se promover à intimação pessoal da parte:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

[...]

III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

O STJ vem adotando o mesmo entendimento, afirmando, no que se refere à extinção do processo, ser a intimação pessoal da parte imprescindível para sua declaração. E, nesse sentido, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, § 1º,DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quedar-se silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou expressamente que a exeqüente foi intimada de acordo com o art. 267, III, § 1º, do CPC. Rever essa questão ensejaria o reexame de matéria fática (Súmula

7/STJ).

3. A Súmula 240 não se refere à execução não embargada. Precedentes do STJ.

Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 936372 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0064713-9 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos.2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal.3. Recurso especial provido. REsp 1148785 / RS RECURSO ESPECIAL 2009/0133453-4 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) ).

A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – PROVIDÊNCIA DETERMINADA SOB PENA DE EXTINÇÃO – INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – OFENSA AO ART. 267, PAR. 1º DO CPC – 1) O Juízo a quo extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC, por não ter a ora apelante cumprido determinação judicial. 2) No entanto, não poderia tê-lo feito sem obedecer ao disposto no artigo 267, § 1º do CPC, o qual determina que, na hipótese de a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, como é o caso em tela, o magistrado deve proceder à intimação pessoal da parte. E, somente no caso de não suprimento da falta em 48 horas, poderia o juiz extinguir o processo. Porém, inexiste nos autos prova desta intimação." 3) Conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida. (TRF 2ª R. – AC 2000.02.01.072337-3 – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund – DJU 28.01.2004 – p. 24/25) JCPC.267 JCPC.267.1 JCPC.267.III

EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ARTIGO 267, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTIMAÇÃO PESSOAL – NECESSIDADE – 1. Na sistemática da Lei Adjetiva Civil, a extinção do processo sem julgamento do mérito, em decorrência de abandono da causa, depende de prévia intimação pessoal do autor. Inteligência do artigo 267, III e § 1º, do CPC. 2. Não tendo sido oportunizado ao exeqüente, mediante intimação pessoal, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas a fim de que suprisse a falta, é de ser provido o apelo. (TRF 4ª R. – AC 2003.04.01.004466-9 – RS – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Wellington M. de Almeida – DJU 04.02.2004 – p. 343)

(grifos acrescidos)

O STJ tem se posicionado no mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, § 1º,DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quedar-se silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou expressamente que a exeqüente foi intimada de acordo com o art. 267, III, § 1º, do CPC. Rever essa questão ensejaria o reexame de matéria fática (Súmula

7/STJ).

3. A Súmula 240 não se refere à execução não embargada. Precedentes do STJ.

Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 936372 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0064713-9 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos.2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal.3. Recurso especial provido. REsp 1148785 / RS RECURSO ESPECIAL 2009/0133453-4 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) ).

Não tendo sido intimado pessoalmente tal como determinado na lei, inviável o reconhecimento do abandono da causa.

Ante a inobservância da garantia processual inserida no §1° do art. 267, do CPC, impõe-se à anulação da sentença, em observância ao princípio do devido processo legal.

Diante das razões expostas, com fulcro no art.557 § 1º-A do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.

P.I.

Salvador, 08 de setembro de 2011.

Fonte: DJE BA
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