Anulada decisão da 22ª Vara Cível de Salvador que negou gratuidade judiciária

Publicado por: redação
21/09/2011 11:00 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012286-15.2011.805.0000-0

AGRAVANTE: NILTON FERREIRA SANTIAGO FILHO

ADVOGADO: CLÉCIO DA ROCH REIS e outros

AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A

RELATOR:

DES. JOSE CICERO LANDIN NETO

DECISÃO

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por NILTON FERREIRA SANTIAGO FILHOcontra decisão da MM. Juíza de Direito da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória do Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual de nº 0055485-84.2011.805.0001, movida em face do BANCO PANAMERICANO S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, assinalando prazo para recolhimento das custas.

Em suas razões, sustenta que intentou a ação revisional por entender que o contrato embutia juros abusivos e extorsivos, lesão ao contrato de cunho adesivo, com desequilíbrio contratual, o que chegou a prejudicar diretamente sua mantença, bem como de toda sua família, uma vez que é o único mantenedor, além de encontrar-se desempregado.

Afirma não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requerendo o benefício da assistência judiciária gratuita, que fora indeferido pelo Juízo a quo.

Requer, inicialmente, a atribuição do efeito suspensivo, até o julgamento definitivo deste Recurso, pugnando, ao final, pelo provimento deste Agravo, para reforma da decisão de 1ª instância, com o deferimento definitivo da gratuidade.

O recurso está com o instrumento formado adequadamente para o estágio em que se encontra o processo de origem.

É certo que não houve pagamento das custas relativas ao preparo, contudo, não se pode impor pena de deserção a recurso interposto diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária.

De fato, se o mérito do recurso se refere ao benefício da gratuidade, possui o recorrente o direito de tê-lo examinado pelo Tribunal, uma vez que visa ao reconhecimento de sua condição de beneficiária da gratuidade.

Em sendo assim, seria esdrúxulo exigir-lhe o pagamento do preparo deste recurso para, após, deferir-lhe o pedido de assistência. Destarte, não visualizando a falta de preparo como óbice ao processamento deste Instrumento, conheço sua admissibilidade.

Outrossim, a situação apresentada neste recurso autoriza o seu processamento pela forma instrumental, nos termos do art. 522, caput, do CPC.

Reza a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, caput, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

Ou seja, para que a parte possa gozar do benefício da gratuidade, prevista na Lei 1.060/50, basta declarar não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, como fiz o agravante. A lei não exige, de fato, a comprovação da miserabilidade do pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação é facilitar o acesso de qualquer pessoa à Justiça.

Nesse sentido, dentre outros: STJ – REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006 p. 179; STJ – REsp 721.959/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 362; STJ – REsp 539.476/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 348; STJ – REsp 243.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/03/2000, DJ 10/04/2000 p. 123; STJ – REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 24/10/2000, DJ 04/12/2000 p. 85; STJ – REsp 253.528/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 18/09/2000 p. 153; STJ – REsp 121.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 02/05/2000, DJ 26/06/2000 p. 198; STJ – REsp 108.400/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/1997, DJ 09/12/1997 p. 64780; STF – RE 523463, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 06/02/2007, publicado em DJ 15/03/2007 pp. 00086; STF – AI 552716, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/08/2005, publicado em DJ 22/09/2005 pp. 00018; STF – AI 550373, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/08/2005 pp.00066; e STF – AI 544188, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/05/2005, publicado em DJ 15/06/2005 PP-00053.

Oportunamente, vale frisar que a presunção de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade mediante simples afirmação do pleiteante, é apenas iuris tantum, podendo, a qualquer tempo, ser combalida, desde que a parte adversa a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. Esse, inclusive, é o entendimento firmado,v.g., pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: “Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.”

Ademais, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro do STJ, LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, relator do REsp 57531/RS, que “a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova” (REsp 57531/RS, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, 6ª TURMA, julgado em 13/03/1995, DJ 04/09/1995, p. 27867).

Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

Em suma, não existe qualquer substrato jurídico a priori para manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo ora agravante, como decidido pela ilustre Juíza de 1º grau.

Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento parainvalidar a decisão recorrida e deferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante para isentá-lo, enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas no art. 3º, I a VI, da Lei 1.060/50 referentes a Ação Revisional de Cláusula Contratual de nº 0055485-84.2011.805.0001,por si ajuizada e que tramita perante a 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca do Salvador.

Publique-se para efeitos de intimação.

Salvador, 19 de setembro de 2011.

JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Desembargador Relator

Fonte DJE TJBA
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