TJBA derruba decisão do juíz Benício Mascarenhas Neto, da 26ª Vara Cível de Salvador, que negou gratuidade judiciária

Publicado por: redação
23/09/2011 08:55 AM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" ? Vamos entender melhor isso?

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.  Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão, o que ocorreu neste caso. Se o juiz é contumaz, ou seja, mais de uma decisão equivocada ou anulada (citamos algumas: (VER 1) (VER 2) (VER3) (VER4) (VER5) (VER6) (VER7) (VER8) ), quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que num mundo globalizado e em plena era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua iguais informações que um magistrado de segundo grau. Google bloqueado?

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012532-11.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: IVANA CLAUDIA CALHEIROS DE ANDRADE
ADVOGADO: SARA LOPES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  IVANA CLÁUDIA CALHEIROS DE ANDRADE  em face dadecisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, que indeferiu, além do pedido de assistência judiciária gratuita, também os pleitos de depósito em juízo das 5 parcelas no valor de R$ 516,30 (quinhentos e dezesseis reais e trinta centavos), cada, de manutenção da posse do bem em seu nome, bem como no sentido de determinar que o banco cancele, se já o fez, ou abstenha-se de levar a protesto as notas promissórias e, ainda, retire ou abstenha-se de lançar o nome e CPF da autora dos cadastros dos órgãos restritivos de crédito.

Aduz a Agravante, em suas razões de fls. 02/09, que requereu inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita e que a Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, assim como a jurisprudência pátria, permitem o deferimento da assistência judiciária gratuita mediante a mera declaração de pobreza por parte do requerente.

Informou que o deferimento do seu pedido de assistência judiciária gratuita é direito que lhe é assegurado constitucionalmente (art. 5º, LXXIV), bem como pela lei 1.060/50.

Com amparo em tais fatos, pede que seja concedida tutela antecipada, devido ao dano iminente que alega estar sofrendo, para que lhe seja deferida a assistência gratuita, bem como para autorizar os depósitos nos valores e datas apontados, mantendo-a na posse do bem, e impedindo a empresa de efetivar protesto de notas promissórias ou negativação em órgãos restritivos de crédito.

É o que basta relatar.

O artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Merece provimento monocrático o presente Agravo de Instrumento, para se deferir a assistência judiciária gratuita pleiteada.

Ora, pelo disposto na Lei nº 1.060/50, o benefício da Justiça Gratuita pode ser deferido a qualquer pessoa física, mediante simples afirmação na inicial (art. 4º).

Confirmando o mesmo entendimento, assim decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal:

“JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício- inexistência de incompatibilidade entre o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e o artigo 5º LXXIV, da CF.

Ementa oficial: O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo 5º LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário.” ( STF – 1ª T. ; RE nº 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u) RT 748/172)

“PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – REQUISITOS- COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA – PRECLUSÃO.

Presentes os requisitos autorizadores, o Superior Tribunal de Justiça tem concedido medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial. Para concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A assistência judiciária pode ser requerida em qualquer fase do processo. Inexistindo recurso da decisão concessiva da liminar, ocorre a preclusão, restando definitivamente decidido que estão presentes os requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora. Medida cautelar procedente. Unânime.” (MC 2822/SP, 1ª Turma, Min. GARCIA VIEIRA, 07/12/2000, DJU 05/03/01, p.130)

Por outro lado, nos termos do § 1º do referido art. 4º da Lei nº 1.060/50, a presunção de pobreza é juris tantum, cabendo demonstração em contrário da afirmação, de modo que, havendo dúvida fundada no julgador acerca da veracidade da alegação, é recomendável que exija da parte que alega a prova da condição, antes de indeferir o benefício, o que não ocorreu no presente caso.

Além disso, impõe-se observar que o não pagamento das custas implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, impedindo que o Agravante obtenha a prestação jurisdicional.

No presente caso, o Agravante declara não possuir condições financeiras para arcar com as custas judiciais. Segundo prevê a lei aplicada ao caso, a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é o suficiente para a sua concessão.

Ademais, esta conclusão está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria.

Defiro, pois, a assistência judiciária gratuita.

No que concerne aos demais pleitos, efetivamente, há procedência nas alegações que fundamentam o presente Agravo.

A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base em juízo de probabilidade e em situações nas quais não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material.

Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, mais precisamente o artigo 273 do CPC, deve o magistrado conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a conseqüente inutilidade do futuro provimento jurisdicional.

Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade.

O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao contrário, que apresenta um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável.

Compulsando-se os presentes autos, afigura-se possível a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face à necessária presença do pressuposto da verossimilhança da alegação, o que ficou demonstrado com a juntada dos documentos de fls. 35/37, que evidenciam a abusividade da cobrança do valor de R$ 2.710,51, efetivada pelo Agravado.

Observe-se, do cotejo desses documentos, emitidos pelo próprio agravado, que a Agravante vinha quitando as parcelas no valor de R$ 516,46, sendo a prestação a vencer em 03.11.2011 no valor de R$ 2.710,51, quantia 5 vezes superior àquela.

Vale ressaltar, ainda, que, em sua exordial, mais precisamente no pedido de letra “A”, quanto às demais parcelas, pugna sejam mantidos os valores contratados de R$ 516,46, sequer pleiteando, portanto, o depósito de valores que poderia entender como incontroversos.

Ora, o novo Código Civil brasileiro trouxe grande inovação no capítulo dedicado aos contratos, passando a admitir – como já o fazia o Código de Defesa do Consumidor – o afastamento do princípio da pacta sunt servanda, quando a prestação contratada vier a se tornar excessivamente onerosa para uma das partes em detrimento de extrema vantagem para outra, o que é o caso dos autos.

É também o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ, senão vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA DEVEDORA NA POSSE DO BEM - ADMISSIBILIDADE - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

1 - Observância, na espécie, do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que é necessária para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, além do ajuizamento da ação revisional, a existência de depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea e a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do STF e STJ;

2 - Recurso improvido”.(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1024581/ RS, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2008/0014070-3, Rel. Ministro Massami Uyieda - DJU 16.12.2008)

No caso em tela, verifica-se prudente que a Agravante permaneça na posse do bem, esta condicionada ao depósito das parcelas nos valores e datas apontados, até o julgamento final da lide, diante do nítido fumus boni juris a amparar o pleito do requerente, bem como do justificado receio de ineficácia do provimento final, acaso este lhe venha a ser favorável, já que o depósito da parcela a vencer em 03.11.2011, no patamar exigido pelo Réu, significa penalização indevida e desnecessária, sem que tenha sido, ainda, constatada judicialmente a legalidade da cobrança.

Em vista do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO,reformando a decisão proferida pelo juízo a quo, para,com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, conceder à Autora/Agravante o benefício da gratuidade da justiça, e autorizar o depósito judicial de 5 parcelas de R$ 516,30 (quinhentos e dezesseis reais e trinta centavos), cada uma, a vencer em 03.11.2011, 03.11.2012, 03.11.2013, 03.11.2014 e 03.11.2015. Mantenho, ainda, a autora/agravante na posse do veículo, bem como determino abstenha-se o banco agravado de efetuar qualquer protesto de promissórias referentes ao contrato objeto da lide ou inscrição do nome e CPF da autora em cadastros restritivos de crédito, ou, se já o fez, que proceda aos respectivos cancelamentos, tudo sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, para o caso de descumprimento desta decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 21 de setembro de 2011.

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org