Careceu de reforma a decisão da 29ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
27/09/2011 08:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSO Nº 0007744-51.2011.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A

ADVOGADA: MÉRCIA MAUADIE MARIOTTI

AGRAVADA: MARLENE SALVADOR ARAÚJO

ADVOGADA: JAQUELINE SANGALO G. CURVELO FARES

RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO FINASA contra a decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais de Salvador, nos autos da ação revisional contra ele movida por MARLENE SALVADOR ARAÚJO, ora agravada.

Insurge-se o agravante contra a decisão trasladada às folhas 86-88/TJ que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipatória firmado pela parte agravada, no sentido de mantê-la na posse de automóvel dado em garantia contratual, isentando-a de cobranças com relação aos valores em discussão, inclusive o de ter o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, tudo isso condicionado ao depósito pela agravada dos valores incontroversos.

Inconformado, o agravante pede a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem, solicitando, de logo, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, defendendo, entre outros argumentos, que o recente entendimento desta Corte Estadual de Justiça é no sentido de estabelecer a obrigatoriedade do consumidor adimplir os pagamentos vencidos e vincendos nos valores pactuados, como condição para mantê-lo na posse do veículo financiado.

Deferido o pedido de efeito suspensivo (folhas 107-109).

Ausente a resposta da parte agravada e informações do juízo de origem.

É o relatório. DECIDO.

A questão orbita quanto à possibilidade, ou não, de condicionar-se a permanência do contratante na posse do veículo financiado ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso, de acordo com os dados constantes na planilha de cálculos de folhas 25/28-TJ.

Embora não tivesse observado, inicialmente, que o presente feito se enquadra na nova sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da celeridade, em que permite ao Desembargador Relator, de plano, dar ou negar provimento ao recurso, adoto, nesta oportunidade, o procedimento previsto no artigo 557, caput e §1º-A, ambos do CPC, a saber:

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

Adotava o entendimento de que se deveria admitir o depósito das prestações do financiamento do veículo no valor que o devedor apontava como correto, enquanto perdurasse a lide. Contudo, reconsiderei meu posicionamento acerca dos juros remuneratórios, para acompanhar a linha adotada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, pelo que não há mais sentido em acolher uma planilha de cálculos que utilize a taxa de 1% ao mês, pois é notório que ela não será mantida quando do julgamento definitivo.

A contestação feita pela parte agravada acerca dos valores cobrados pela parte agravante encontra-se embasada na planilha de folhas 25-28, que utiliza a aplicação de juros remuneratórios no percentual de 1% ao mês.

Desse modo, a parte agravada distancia-se do entendimento do que decidiu o STJ, em sede de recurso repetitivo. Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. (...)ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (STJ. REsp 1061530/RS - Segunda Seção. Ministra NANCY ANDRIGHI - P. DJe 10/03/2009).

O STJ declarou lícita a cobrança de taxas acima de 12% ao ano e consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa, basta confrontá-la com a média de mercado, que é periodicamente publicada pelo Banco Central e pode ser acessada no site http://www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201102.xls

Nessa esteira, passei a entender que a autorização de depósito das prestações no valor incontroverso depende da apresentação de uma planilha que apresente cálculos idôneos, nos quais seja aplicada uma taxa de juros que esteja dentro da média utilizada no mercado. Caso o demandante não se desincumba desse ônus, os depósitos devem ser no valor previamente contratado, pois a taxa de 1% a.m. não mais se revela razoável.

Na especificidade dos autos, o agravado não comprova que aquela aplicada no contrato estava acima da média de mercado, razão pela qual não é possível constatar a verossimilhança do direito reclamado, elemento essencial ao deferimento do seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

É oportuno salientar que todos os demais membros da 2ª Câmara, assim como a maioria dos membros deste tribunal, já firmaram entendimento no sentido de que a não inscrição do devedor nos órgãos cadastrais e sua manutenção na posse do veículo financiado devem ficar condicionadas ao depósito em juízo das prestações no valor contratado. Entendimento esse que passo a acompanhar, com a ressalva de que o valor incontroverso deve ser admitido quando forem apresentados cálculos idôneos, nos quais seja utilizada uma taxa de juros dentro da média de mercado.

Portanto, estando a decisão agravada em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do egrégio STJ, o relator poderá dar provimento ao recurso, nos termos do art. 557, §1º - A, do CPC.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão de primeiro grau, nos termos desse julgamento.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 19 de setembro de 2011.

Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Relatora

Fonte: DJE BA
Mais: www.direitolegal.org