Erra o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ao ignorar declaração de insuficiência financeira e negar gratuidade judiciária. Decisão foi anulada!

Publicado por: redação
27/09/2011 12:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0012404-88.2011.805.0000-0, DE SALVADOR

AGRAVANTES: CRISPIM FERREIRA DE PINHO E OUTROS

ADVOGADOS: AUGUSTO SOUZA DE ARAS E OUTROS

AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR: RUY MORAIS CRUZ

RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA

D E C I S Ã O

Crispim Ferreira de Pinho e outros interpuseram o presente agravo de instrumento, com pedido de liminar, contra decisão proferida pela Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Procedimento Ordinário nº 0062346-86.2011.805.0001, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

Aduziu a parte Agravante que não há na legislação qualquer parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser este negado.

Sinalizou que o Juízo a quo ignorou o fato de que a simples declaração dos Recorrentes, de encontrar-se sem recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça.

Para fundamentar seu pleito, acostou aos fólios excertos jurisprudenciais e requereu ao final, o deferimento do benefício da assistência judiciária.

Eis o relato no breve. Decido.

Entendo que deve ser deferido o benefício de assistência judiciária gratuita.

É incontroverso que o princípio geral que rege a questão da isenção de despesas judiciais aos necessitados está previsto nos arts. 2º e 4º da Lei nº 1.060/50, com os temperamentos dos arts. 5º e 7º.

Conforme se colhe de tais dispositivos, “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, parágrafo único).

Assim, deve ser concedida a gratuidade, ficando porém facultado ao demandado contestá-la em Primeiro Grau, na forma dos arts. 4º e 7º da Lei nº l.060/50.

À propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO.EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. DISPOSITIVOS OBJETIVANDO FACILITAR O ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE DEVE SER DEFERIDA.

- Com o fito de não obstaculizar o acesso à Justiça, concede-se a assistência pleiteada, contudo, condicionada a apreciação desta questão para o juízo singular, podendo este pronunciar-se no julgamento final. Agravo de Instrumento provido liminarmente. TJ/BA 4ª Câmara Civel. DPJ 19/01/2010. Relator. Des. José Olegário Monção Caldas.

Consoante tal entendimento, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça:

“tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362)”.

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. PROVA. DESNECESSIDADE. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão somente à mera afirmaçãodesse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo”. (Resp 469.594/RS, 3ª Turma, rel. Min, Nancy Andrighi, DJ 30.06.2003, p. 243).

Assim sendo, por tudo exposto, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, dou provimento, liminarmente, ao instrumento para conceder a assistência.

Comunique-se.

Intime-se.

Salvador, 23 de setembro de 2011.

Des. Carlos Alberto Dultra Cintra

RELATOR

Fonte: DJE BA TJBA
Mais: www.direitolegal.org