Lojas Esplanada foi condenada em R$ 5.175,00, por inserir indevidamente nome de cliente no SPC, sentença da juiza Licia Fragoso Modesto, da 30ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
27/09/2011 07:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0159813-70.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Adilma Rosario Dos Santos

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega Oab/Ba 19546

Reu(s): Loja Esplanada

Advogado(s): Daniela Eirado Oab/Ba 15.360

Sentença: Vistos, etc.
ADILMA ROSÁRIO DOS SANTOS, nos autos qualificada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada contra LOJA ESPLANADA, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito nos cadastros do SPC, SERASA e BACEN, por suposta dívida, de R$-364,00=, relativa a contrato de nº 2036182, desde 23/09/2007, por ordem da Ré. Ressalta que nunca adquiriu produtos ou serviços à empresa Ré, nem manteve nenhum tipo de relação contratual com a mesma. Destaca que esse ato ilícito da Demandada tem lhe causado transtornos de monta, tolhendo-a de realizar transações bancárias e comerciais. Pugna, pela concessão de liminar para fins de exclusão do seu nome dos aludidos cadastros, e, ao final, pela procedência da ação, condenando-se a Demandada pelo pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$-30.000,00=, devidamente atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 02/09). Instruem a exordial os documentos de fls. 10/12.
Deferiu-se a assistência judiciária gratuita e tutela antecipada almejadas, determinando-se a imediata exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito(fls. 14/15).
Procedida à citação, a Demandada ofereceu contestação e juntou documentos (fls. 17/28, 29/58).
Em sua resposta, a Demandada afirma que a Autora efetivamente era cliente da loja Ré desde 2006, utilizando normalmente o cartão de crédito, realizando diversos pagamentos no decorrer do tempo, por isso o perfil dela não se enquadra na hipótese de estelionato. Afirmou ainda que a assinatura constante nos comprovante de venda se identificam com as constante nos comprovantes de venda, não havendo nem alegação por parte da Demandante de que seus documentos pessoais foram furtados ou extraviados e, caso seja acolhida a hipótese de estelionato, a Ré teria sido tão vítima quanto a Autora, pois adotara todas as providências de segurança cabíveis, razão pela qual pugna pela exclusão da sua responsabilidade civil, julgando-se improcedente a pretensão da Autora. Sustenta a licitude das cobranças, a inexistência de ato ilícito e do aventado dano moral. Pugna pela improcedência da ação.
Réplica apresentada regularmente (fls. 61/65), na qual rechaça as colocações lançadas na contestação, impugnando todos os documentos apresentados pela Ré, pois foram produzidos unilateralmente, acrescentando que a Demandada agiu com negligência, ao negativar seu nome por mais de dois anos, quando nem havia contrato entre as partes. Cita, em arrimo, jurisprudência. Ratifica o cabimento da indenização no patamar pleiteado.
A Audiência de conciliação restou frustrada, por ausência das partes e de seus procuradores (fls. 68).
É o relatório. D E C I D O.
O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência acerca da matéria fática.
Com efeito, o cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços da Demandada, relacionado com a segurança que dele legitimamente se espera, capaz de ensejar indenização por danos morais padecidos pela Autora com a inscrição indevida do seu nome no órgão de restrição de crédito - SPC.
Em que pese a alegação da Demandada, de que fora disponibilizado à Autora o cartão de crédito, de nº 9660.4906.0269.0210, mediante apresentação de todos os documentos originais, inclusive comprovantes de renda e residência, a Ré não trouxera prova alguma dessas alegações, nem mesmo livrara-se do ônus de apresentar o contrato supostamente entabulado entre as partes.
Limitara-se a Acionada a colacionar aos autos imagens da tela do microcomputador, produzidas unilateralmente por ela, constando as negociações feitas em nome da Autora, sem nenhum lastro probatório.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que “são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele”.
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Seguro. Fato impeditivo do direito do Autor. Ônus da prova. Dever do Réu. Compete ao Réu a prova do fato impeditivo do direito do autor, artº. 333, II, do CPC. (AgRg no Ag. 672865/DF, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 15/08/2006)

“Indenização.Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”(REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003).

Em verdade, independentemente da Demandante ter tido ou não os seus documentos pessoais extraviados, em face da sua negativa de que não efetuou a compra de qualquer produto ou serviço junto à Ré, compete à Acionada estar munida de documentos ou de reprodução tecnológica segura para provar de forma inegável tal ocorrência, disso não tendo se desincumbido.
Demais disso, a Demandada não colacionou aos autos cópia do aviso endereçado à suposta devedora, expedido pelos serviços de proteção ao crédito, informando-lhe de que seu nome neles seria inserido, daí porque a surpresa da Autora ao tomar ciência de que o seu nome estava negativado no cadastro do SPC.
Em situações que tais, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade do fornecedor dos serviços é inafastável, senão vejamos:

“No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a conduta negligente do banco-recorrente e os prejuízos morais causados ao recorrido, decorrentes da abertura de conta por falsário usando documentos do autor: “O próprio Banco Itaú S/A. Confessa que autorizou a abertura de conta bancária solicitada por terceira pessoa que apresentou os documentos clonados do apelado (...) In casu, observa-se que a instituição bancária, em que pese a alegada perfeição dos documentos falsificados, assume todo o risco de sujeitar-se a fraudes como a presente, que, por sua vez, causam prejuízos a terceiros, como aconteceu com o apelado. (...) Comprovada a conduta negligente do apelante, o dano causado ao apelado que teve o seu nome inscrito no SPC e SERASA, bem como o nexo de causalidade entre as duas primeiras, correta a sentença de primeiro grau que condenou o Banco Itaú S/A., ao pagamento de indenização por danos morais” (REsp 808688/ES, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 13/02/2007, DJ 12/03/2007).

Merece registro que, a facilidade para aquisição de cartão de crédito é enorme, dando ensejo à pratica de fraudes, e, via de regra, a Demandada não agiu com o cuidado e zelo necessários para contratação dos serviços que oferece no mercado de consumo, incidindo em falha na formalização do contrato, na medida em que deixa de coletar na praça dados cadastrais do solicitante dos seus serviços, falta de cautela essa que sem dúvida lhe geram danos, inserindo-se no âmbito do risco da atividade empres , daí porque inaceitável o seu argumento de inexistência de culpa sua no caso em exame, porquanto manifesto o seu descuido na prestação dos serviços disponibilizados a uma massa significativa de usuários.
Nesse diapasão a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“A falta de diligência da instituição financeira em conferir a autenticidade da assinatura do emitente do título, mesmo quando já encerrada a conta e ainda que o banco não tenha recebido aviso de furto do cheque, enseja a responsabilidade de indenizar os danos morais decorrentes do protesto indevido e da inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes” (REsp 712591/RS, Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª. Turma, 16/11/2006, DJ 04/12/2006).

O convencimento firmado nos autos é no sentido de que estelionatário contratou e utilizou em nome da Autora os serviços da Demandada, não podendo a mesma ser responsabilizada e punida por débitos que não contraiu.
Ao exame da prova documental produzida nos autos, restou incontroverso a inclusão indevida do nome da Autora no SPC, por ordem da Demandada (fls. 12).
A Autora teve o seu nome inserido no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito a partir de 23/09/2007, por suposto débito no valor da fatura de R$-364,80=, figurando a Demandada como ordenadora desse registro (fls. 12), fato esse que caracteriza o denominado defeito na prestação do serviço, por procedimento culposo dos seus prepostos, na medida em que faltaram com a diligência necessária ao fazer registro de dívida relativa a serviços não solicitados e muito menos utilizados pela Demandante.
Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte do prestamista dos serviços, de que trata o §1º., artº. 14, da Lei 8078/90.
Como sabido, em casos tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC.
A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade do Demandado pelo fato do serviço, se este tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no caso a Autora, ou de terceiro, a teor do artº. 14, §3º, II, do CDC.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça chancela o entendimento ora esposado, senão vejamos:
“O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do produto ou do serviço que provocam danos a terceiros”(REsp 480697/RJ, Min. NANCY ANDRIGHi, 3ª. Turma, 07/12/2004, DJ 04/04/2005).

Nesse sentido também a lição da douta CLÁUDIA LIMA MARQUES, nos seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Rev. Tribunais, 4ª Edição, 2004, in verbis:

“Basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva peo fato do produto presentes no CDC”.

Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade da Demandada pelo dano moral puro infligido à Acionante, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na inclusão indevida e injusta do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
No caso vertente, o dano moral resultou da inclusão indevida e injusta do nome da Autora no SPC, por ordem da Demandada.
Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve.
O artº. 186 do Novo Código Civil, antigo artº., 159 do CC/1916, reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator.
Por outro lado, a inserção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão vejamos:

“Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223)

“A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes” (AgRg no Ag 979810/SP, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008, DJ 01/04/08 p. 1)

A aflição e humilhação por que passou a Autora, por conta do registro indevido do débito, mácula essa que perdurou por mais de 01 (hum) ano (fls.12), rotulando-a como inadimplente e má pagadora, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral.
A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III – Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, “a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão”.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis:
“O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)” (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1)

“Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo” (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1)

Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio que a Autora é pessoa de baixa renda, presumivelmente honesta e de boa reputação; infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalada que foi em sua honra e reputação, pela inclusão indevida do seu nome no SPC, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto nos aludidos órgãos restritivos de crédito durante mais de 01 (hum) ano.
Da sua qualificação inicial denota-se ter profissão de autônoma, configurando-se a existência de registro em órgão restritivo de crédito como algo deletério, na medida em que inviabiliza a concessão de crédito àquele que almeje figurar como tomador, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como média baixa, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório.
Em relação à Demandada trata-se de empresa comercial de grande porte, que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.
Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da inclusão indevida e injusta do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório em R$-5.450,00=, correspondente a 10 (dez) salários mínimos.
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a liminar outrora concedida, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido contra a Demandada, LOJA ESPLANADA (DEIB OTOCH S/A), declarando inexistência de débito da Autora para com a Ré,condenando-a a pagar-lhe, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-5.450,00= (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 10 (dez) salários mínimos, decorrente da inserção indevida e injusta do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, devidamente corrigidos a partir desta data, acrescidos de juros de mora no percentual de 12% (doze pct.) ao ano, a teor do artº. 406 do Novo Código Civil, a partir do evento danoso (15/10/2001), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Em face da sucumbência, condeno a Demandada no pagamento integral das custas processuais e honorários (artº. 20, caput, do CPC).
Arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, pela Demandada.P.R.I.

Fonte: DJE TJBA
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