Ideal Supermercados condenada em R$ 20.175,00 por danos morais, sentença da juiza Licia Fragoso Modesto, da 30ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
28/09/2011 08:55 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0056877-69.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)

Autor(s): Jucimar Ferreira Rocha Santos

Advogado(s): Helder Sá Silva Oab/Ba 28.237, Paulo Roberto Castro Santana

Reu(s): Ideal Supermercado Ltda

Advogado(s): Rachel Santos Oab/Ba 3.827, Marcus Tadeu Galvão Mendes Oab/Ba 26.050

Sentença:  Vistos, etc.

JUCIMAR FERREIRA ROCHA SANTOS, nos autos qualificada, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra IDEAL SUPERMERCADO LTDA., alegando, em síntese, que no dia 15/10/2004 efetuara compras no estabelecimento comercial do Réu, pagando à vista a quantia de R$-78,84=. Como o Réu oferecia regularmente o serviço de transporte do cliente que efetuasse compras a partir de R$-50,00=, a Autora resolveu se utilizar desse serviço. Durante o trajeto para sua casa, o condutor do veículo recebeu um telefonema do gerente do Demandado, determinando o retorno à loja, sob o argumento de que a Autora teria saído sem pagar pelas mercadorias, ainda que a mesma estivesse em posse do cupom fiscal. Ao retornar foi submetida a um interrogatório na frente dos outros clientes. A questão só foi solucionada quando a funcionária do caixa que a atendeu informou que a Autora efetuara o pagamento em dinheiro. Destaca que esse ato ilícito do Demandado lhe causou muitos prejuízos e humilhações, pois sempre foi conhecida por sua reputação ilibada. Pugna, ao final, pela procedência da ação, com declaração de inexistência de débito, condenando-se o Demandado pelo pagamento de danos morais e materiais no patamar de R$-150.000,00=. (fls.02/12). Instruem a exordial os documentos de fls. 13/18.
Deferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 10).
Procedida à citação, o Demandado ofereceu contestação. (fls.23/27).
Em sua resposta alegou, preliminarmente, prescrição. No mérito afirmou que não houve qualquer constrangimento sofrido pela Autora, pois o gerente do estabelecimento solicitou o retorno do veículo para conduzir outros clientes. Afirmou também que não houve qualquer indagação sobre pagamento. Levanta voz acerca da exorbitância do valor pleiteado a título indenizatório, inadmitindo sua possibilidade. Pede, a final, seja julgada a ação totalmente improcedente.
Réplica apresentada regularmente (fls.45/48).
A conciliação restou frustrada por ausência da parte Ré à audiência. (fls. 50).
No despacho saneador, irrecorrido, houve rejeição da preliminar de prescrição e inversão do ônus da prova, bem como designação de data para audiência de instrução (fl.53).
Realizada audiência de instrução, conforme ata de fl. 60, coletou-se o depoimento pessoal da Autora e de suas testemunhas (fls. 57/59).
É o relatório. D E C I D O.
O cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se a Autora fora vítima de constrangimentos de ordem moral, por conta de uma compra devidamente paga.
Cumpre, portanto, aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços do Demandado, decorrente de procedimento culposo de seus prepostos, capaz de ensejar indenização por danos morais padecidos pela Autora, por ter sido indevidamente acusada de não efetuar o pagamento das compras, em presença de outras pessoas.
Ao exame da prova produzida nos autos, percebe-se que, não obstante o Réu ter negado as alegações contidas na exordial, os depoimentos das testemunhas confirmaram todos os fatos ali narrados, demonstrando que os constrangimentos se iniciaram ainda dentro do veículo, quando a Demandante soube, na presença de todos, que era suspeita de ter deixado o estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento das compras. As testemunhas também confirmaram o interrogatório feito pelo gerente da loja, sob olhares de vários clientes, só se encerrando quando uma preposta do Réu, funcionária do caixa, confirmara o adimplemento da dívida, ocasião em que o gerente pedira desculpas à Autora.
Nesse sentido a prova testemunhal coletada, senão vejamos:
Depoimento da primeira testemunha, Sra. Aureliana Souza, (fl.57): “ Que assistiu o momento em que o motorista da Kombi recebeu um telefonema, tendo o mesmo dito que o gerente do Supermercado Ideal pediu-lhe que fizesse o favor de retornar à loja, pois a Autora, descrevendo-a fisicamente, inclusive trajes que usava, havia feito compras sem ter pago; que a autora disse ao motorista, mostrando-lhe a nota de pagamento, que a compras estavam pagas; que no supermercado o gerente chamou autora e disse-lhe “ a senhora não pagou as compras”, tendo a Autora mostrado os ticktes de pagamento e falou que se o gerente não confiasse nela que poderia chamar a caixa que a havia atendido; que o gerente mandou chamar a caixa, tendo ela confirmado que as compras haviam sido pagas... Que foi muito terrível o constrangimento que a Autora passou sem necessidade; que a reação do gerente foi a de pedir desculpas a autora pelo acontecido...Que no momento em que retornou ao supermercado, após o gerente dizer que as compras não tinham sido pagas, a Autora ficou muito nervosa e chorando, passando a exclamar “nunca aconteceu isso comigo, o que que está havendo? ”

Depoimento da segunda testemunha, Sra. Cassia Oliveira Santos Nascimento, (fl. 58): “que indagado porque estava voltando para a loja, o motorista respondeu, descrevendo as características da pessoa, que coincidia com a Autora, que era um razão dessa pessoa ter saído da loja sem pagar as comprar... que no momento em que a Autora estava na Kombi e o motorista passou a falar as características da pessoa que teria feito as compras sem ter pago, a Autora passou a chorar, ficando bastante nervosa; que a depoente e Dona Aureliana perguntaram para a Autora “cadê a nota fiscal?”, tendo a mesma mostrado que estava na sua mão junto com o troco; que a Autor após ter retornado ao supermercado, voltou pra a Kombi, bastante nervosa e chorando, contando à depoente que o gerente havia falado na presença de muita gente que ela não tinha pago as compras, sendo que foi chamada a caixa que a atendeu, a qual confirmou que o pagamento havia sido feito; que mesmo tendo a Autora apresentado a nota fiscal, o gerente fez questão de ouvir a caixa, que confirmou a efetivação do pagamento das compras pela Autora.”

As declarações ora transcritas harmonizam-se perfeitamente com o depoimento pessoal da autora, senão vejamos:

Depoimento pessoal da autora (fl.59): “Que no percurso para sua residência, o motorista da Kombi, após atender uma ligação no celular, disse à depoente que o pessoal do supermercado havia ligado dizendo-lhe que a mesma não havia pago as compras feitas há poucos instantes na loja... que quando chegou na loja já havia uma roda de funcionários à sua espera; que o fiscal disse a depoente que havia mandado buscá-la, em razão da mesma ter saído na loja sem pagar; que a depoente então mandou o referido funcionário chamar a caixa que a havia atendido, aquela ao aparecer foi dizendo para depoente “eu lhe dei o troco errado?” tendo a depoente puxado o ticket de pagamento de fls. 16/18, tendo a funcionária confirmado que a Autora nada devia; que o fiscal da loja, Alcides, pediu desculpas à depoente... que na hora Alcides falou pra depoente que a mesma não tinha feito o pagamento haviam várias pessoas no local que presenciaram essa afirmação; que a depoente ficou naquele momento chorando, sobretudo porque o fiscal ficou bradando que a 10ª Delegacia era ali perto e já pensou se ele manda chamar um policial; que as pessoas ficaram gritando “foi ela que saiu da loja e não pagou?”.

Em que pese o Réu haver negado as assertivas da Autora, aduzindo ainda que o veículo retornara ao supermercado tão somente para transportar outros clientes, não fez prova alguma do fato impeditivo do direito da Autora.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é dever do Réu provar as suas alegações, in verbis:

“Seguro. Fato impeditivo do direito do Autor. Ônus da prova. Dever do Réu. Compete ao Réu a prova do fato impeditivo do direito do autor, artº. 333, II, do CPC. (AgRg no Ag. 672865/DF, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 15/08/2006)

“Indenização. Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”(REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003)

O Demandado não se livrou do ônus probante.
A conclusão inexorável é que as alegações da peça inicial são verdadeiras, pois restou evidenciada a situação constrangedora nela relatada, ocorrida antes mesmo do retorno ao estabelecimento comercial, quando o motorista informou perante todos os passageiros que o gerente o mandara retornar, sob o argumento de que a Autora havia saído com mercadorias sem efetuar o pagamento.
Outrossim, o abalo moral continuou dentro da loja com as acusações feitas pelo gerente, diante de todos, mesmo quando a Autora lhe mostrara o cupom fiscal da compra, cessando seu tormento somente quando a funcionária que registrara a transação confirmara a versão da Demandante.
Como sabido, em casos que tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC.
A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade do Demandado pelo fato do serviço, se este tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no caso a Autora, ou de terceiro, a teor do artº. 14, §3º, II, do CDC.
Outro não é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:

“De toda evidência não se pode concluir pela responsabilidade exclusiva do Autor, eis que reconhecida a falha nos serviços do banco-recorrente. Não restaram, portanto, comprovadas as hipóteses elencadas no artº. 14, §3º, II, do CDC, quanto à eventual culpa exclusiva do autor-consumidor e de terceiro. Ademais, esta Corte já se pronunciou sobre constituir ato ilícito a falta de verificação da assinatura aposta em cheque furtado, ensejando irregular inscrição do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo com conta encerrada” (Resp 807132/RS, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 21/02/2006, DJ 20/03/2006)

O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do produto ou do serviço que provocam danos a terceiros”(REsp 480697/RJ, Min. NANCY ANDRIGHi, 3ª. Turma, 07/12/2004, DJ 04/04/2005).

Nesse sentido também a lição da douta CLÁUDIA LIMA MARQUES, nos seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Rev. Tribunais, 4ª Edição, 2004, in verbis:

“Basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC”.

Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade do Demandado pelo dano moral infligido à Autora, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado no constrangimento sofrido ao ter sua idoneidade moral colocada em dúvida perante outras pessoas.
Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
No caso vertente, o dano moral resultou da exposição negativa de sua imagem, pela desconfiança injustificada do Réu sobre sua idoneidade moral.
Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve.
O artº. 186 do Novo Código Civil reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator.
A aflição e humilhação por que passou a Autora, por das falsas acusações e desconfiança perante todos, rotulando-a como desonesta, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral.
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Reparação por danos morais. Falsa imputação de furto. Constrangimento e humilhação a que é submetido o consumidor, em via pública, para retornar ao estabelecimento comercial e ser revistado.... O dano, caracterizado pela humilhação e situação vexatória a que foi submetido o recorrido, ao ser instado, em via pública a retornar ao estabelecimento comercial para ser revistado por tal imputação de furto. (Resp 1042208/RJ, MIN. NANCY ANDRIGHI, 3.ª TURMA, Dje 11/09/2008).

A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III – Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, “a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão”.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis:

“O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)” (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1)

“Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo” (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1)

Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio que a Autora é pessoa de mediana situação financeira, presumivelmente honesta e de boa reputação infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalada que foi em sua honra e reputação na frente de várias pessoas conhecidas do bairro, tornando notória a informação de que fora suspeita de sair do estabelecimento comercial do Réu sem efetuar o pagamento das compras realizadas.
Em relação ao Demandado, trata-se de empresa comercial de pequeno porte, mas que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.
Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face dos constrangimentos sofridos pela Autora, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório de R$-20.165,00=, equivalente a 37 (trinta e sete) salários mínimos.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC,, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido contra o Demandado, IDEAL SUPERMERCADO LTDA., para condená-lo a pagar à Autora, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-20.165,00= (vinte mil, cento e sessenta e cinco reais), devidamente corrigida pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora, a contar da data do evento danoso (15/10/2004), no percentual de 12% (doze pct.) a.a., nos termos do artº. 406 do Novo Código Civil, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Em face da sucumbência, condeno o Demandado no pagamento integral das custas processuais (artº. 20, caput, do CPC).
Arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct). sobre o valor da condenação, pelo Demandado.P.R.I.

Fonte: DJE BA
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