Cassada decisão da 29ª Vara Cível de Salvador, decide a Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, do TJBA

Publicado por: redação
04/10/2011 05:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011220-97.2011.805.0000-0 – SALVADOR

PROCESSO DE ORIGEM Nº 0150450-59.2008.805.0001

AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO

AGRAVADA: MADALENA TORRES DE SOUZA

RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO ABN AMRO REAL S/A, qualificado nos autos, em face da decisão laborada pelo MM. Juiz da 29ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato nº0150450-59.2008.805.0001, em seu desfavor.

Na decisão recorrida (fls. 48), reproduzida à fls. 05, a Juíza a quo manifestou-se no sentido de que: “As partes não podem dispor das custas processuais, mormente quando o autor é beneficiário da gratuidade da justiça e a parte ré sofreu condenação. Intime-se para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa, a perte ré, em 5 dias.”.

Nas razões do recurso, o Agravante argumenta que a Decisão a quo foi arbitrária posto ter “modificado a sentença para desconsiderar clausula 6º do acordo homologado e inverter a obrigação de pagar as custas que era – por sentença – da autora/agravada!”, não observando que o benefício da assistência judiciária gratuita concedido pode “ser revogado a qualquer momento, de acordo com o quanto estabelecido em lei, bem como a sua concordância em efetuar o pagamento das custas mediante cláusula disposta na minuta do acordo, a qual fora homologada!”.

Ressalta, ainda, que no acordo “a autora efetuou o pagamento de R$12.833,00, não há, de todo, que ser considerada pobre, de modo que a gratuidade judiciária poderia até mesmo ser revogada de ofício […].”.

Diante de tais argumentos o recorrente pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo, alegando “que a própria autora – agravada renunciou ao direito quando acordpou com o pagamento das custas processuais.”.

É, no que interessa, o RELATÓRIO.

A irresignação não merece provimento, conforme as peculiaridades do caso e remansada orientação jurisprudencial.

Com efeito, embora não constituindo “direito potestativo”, assentaram os Tribunais pátrios que para concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa física é suficiente a mera declaração de pobreza pelo interessado, asseverando que não se encontra em condições de suportar as despesas do processo. Isso em face de presunção legal, instituída na Lei nº 1.060/50. Dispõem seu art.4º e §1º, verbis:

“Art.4º -... A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§1º - Presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos dessa lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”

Com efeito, na Decisão liminar que deferiu parcialmente a tutela antecipatória buscada por ela MADALENA TORRES DE SOUZA na Ação Revisional contra o ora Agravante BANCO ABN AMRO REAL S/A, que tramitou na 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor (fls. 32/34), foi concedida “a gratuidade, na forma requerida.”.

Vale frisar que, ao contrário do posicionamento adotado pelo ilustre Magistrado de primeiro grau, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça, “tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362)”.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO - DETERMINAÇÃO PARA O PRÉVIO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - REVOGAÇÃO IMPLÍCITA E NÃO FUNDAMENTADA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA ANTERIORMENTE AO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE - MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE NÃO CARACTERIZADA - DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, § 1º-A, DO CPC)- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ALESSANDRA MILLARCH BIZZI nos autos de Ação Sumária, da 9ª Vara Cível de Curitiba - Estado do Paraná, eis que inconformado com o r. decisum de fl. 33-TJ, o qual decretou: 1. Indefiro o pedido de fls. 190/191, visto que a Parte autora assumiu a responsabilidade pelo pagamento das custas remanescentes na avença celebrada, renunciando, em conseqüência e ainda que de maneira tácita, à gratuidade de justiça anteriormente deferida. 2. Não efetuado o pagamento, faculta-se a cobrança aos interessados, pelos meios próprios. (...) Irresignada, a autora interpõe o presente recurso, arrimado no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que o d. juízo, diante dos documentos de fls. 16/22, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante, no entanto agora os revoga, presumindo ter a autora renunciado a gratuidade. Sustenta que deve ser homologado o acordo firmado entre as partes, com a isenção do pagamento das custas processuais, pelos motivos de insuficiência econômica, mesmo porque já houve o deferimento do benefício. Afirma que é notória a imposição do pagamento da custas pelas instituições financeiras, como condição à realização do acordo. Aduz que o benefício somente pode ser revogado mediante prova robusta e conclusiva em sentido contrário, não sendo suficiente o acordo celebrado entre as partes. Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento do presente inconformismo. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
2. De plano, dou provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, vez que a decisão recorrida está manifestamente em confronto com a jurisprudência dominante nesta Corte, bem como no Superior Tribunal de Justiça.
Os litigantes celebraram acordo extrajudicial (fl. 29/30- TJ) objetivando a composição da lide, pleitearam, destarte, a homologação judicial, com a extinção do feito.
No entanto, a agravante está sendo intimada a quitar as custas finais e, mesmo após peticionar noticiando ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 31/32-TJ), o Juízo singular indeferiu i pedido de dispensa das custas, determinando à parte o seu pagamento (fl. 33- TJ).
Segundo o Magistrado singular, por ter a autora expressamente assumido no acordo firmado a obrigação de satisfazer as custas processuais, "renunciando, em conseqüência e ainda que de maneira tácita, à gratuidade de justiça anteriormente concedida" (fl. 33-TJ).
A decisão merece reforma.
Através do despacho de fls. 16-TJ, à agravante foi deferida a assistência judiciária gratuita, verbis:
"1. Concedo, por ora, os benefícios da justia gratuita à requerente. [...]"
O fato de constar no acordo que a agravante arcaria com as custas processuais não é suficiente, de per si, para se presumir que a mesma renunciou ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060, de 5 de Fevereiro 1950). Ademais, a revogação ex officio pelo Magistrado somente será possível quando caracterizado a mudança das condições sócio-econômicas da parte. A propósito, confira-se:
Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.
Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Esse é o entendimento assente deste Egrégio Tribunal de Justiça. A corroborar, cito acórdão de relatoria do eminente Desembargador SÉRGIO ARENHART, vide:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INICIALMENTE CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO, PELA AUTORA, DE VEÍCULO CORSA, ANO 97/97, ATRAVÉS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO COM O BANCO BV FINANC S/A CFI. IRRELEVÂNCIA. FATO INSUFICIENTE A AFASTAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E O DIREITO AO BENEFÍCIO, O QUAL DEVE SER CONCEDIDO ANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV, DO ARTIGO 5º DA CF/88 E DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50 E QUE EXIGE PROVA DA EFETIVA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO PARA SUA REVOGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1 RECURSO PROVIDO .
A circunstância de ter firmado acordo com a instituição financeira não traz qualquer condição de riqueza à parte e nem lhe retira os benefícios da justiça gratuita, isto é, não justifica a revogação do benefício concedido anteriormente.
No mesmo sentido, trago elucidativo acórdão de relatoria do insigne Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, vejamos:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. TRANSAÇÃO JUDICIAL.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS.
REVOGAÇÃO IMPLÍCITA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO PROVIDO. A transação firmada pela parte autora e beneficiária da justiça gratuita, não se traduz em justa causa para a revogação do benefício2.
Colhe-se do corpo do acórdão:
O reconhecimento da dívida implica, pelo princípio da causalidade, que o autor deveria assumir a obrigação pelo pagamento das custas processuais. Portanto, nos parece que o magistrado de 1º grau excedeu injustificadamente os motivos lançados na decisão de f.353, pois assumir tal obrigação não configura ato ilícito ou imoral. Outrossim, pouco recomendável é assumir a proteção de interesses de Cartorários em prejuízo da prestação jurisdicional. (grifos no original)
Além do mais, a obrigação de assumir/satisfazer o pagamento das custas remanescentes, como de conhecimento de todos, é condição imposta pelas Instituições financeiras para celebração de acordo, o que, de certa forma, justifica o disposto na transação realizada entre as partes.
E ainda, nos termos do artigo122 da Lei1.0600/50, o litigante beneficiado pela isenção do pagamento das custas ficará obrigado a pagá-las se, dentro de 5 anos, tiver alterada - para melhor - sua condição financeira. Na espécie, a obrigação assumida no acordo não implica, necessariamente, em não pagamento dos encargos processuais, posto que os valores relativos as custas serão exigíveis na hipótese de melhora da situação financeira da agravante.
Registre-se, ademais, que na linha da atual jurisprudência da Corte, não tem respaldo jurídico o decisum que condiciona a homologação do acordo celebrado pelas partes e, por conseqüência, o levantamento da quantia depositada, ao pagamento das custas processuais.
Por fim, cabe consignar o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Verificada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais a concessão da assistência judiciária gratuita, admite-se a sua revogação, ex offício, pelo juiz, mas desde que ouvida a parte interessada" [...] (REsp 453866 / SP, Min. RUY ROSADO DE AGUIAR , DJ 10.02.2003).
3. Nestas condições, dou provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, a fim de reformar a decisão guerreada, e, por conseguinte, mantendo o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante.
4. Publique-se e Intime-se.
5. Dê-se ciência ao Juízo a quo.
6. Oportunamente, efetivadas as anotações necessárias, encaminhe-se para arquivamento.
Curitiba, 08 de julho de 2011.
FABIAN SCHWEITZER Relator

….

Confira-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS

CUSTAS DO PROCESSO.

1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuitaprevistos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.

2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1047861/RS, Min. Rel. DENISE ARRUDA, Primeira Turma do STJ, publicado no DJe em 09/02/2009)

E mais:

“AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇAGRATUITA. PESSOA FÍSICA.COMPROVOÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO.

1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003),

2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 945153/SP, Min. Rel. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma do STJ, publicado no DJe em 17/11/2008).

Dos argumentos aduzidos na inicial do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, infere-se que a decisão agravada poderá causar lesão grave e de difícil reparação, sendo assim, merece acatamento o pedido formulado pelo recorrente.

Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO, liminarmente, ao recurso aviado para cassar a decisão vergastada, na forma do art. 557, §1-A, do Código de Processo Civil.

Comunique-se o Juízo a quo do inteiro teor da decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 22 de setembro de 2011.

DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

RELATORA

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org