QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJBA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001020-62.2001.805.0103-0
ORIGEM: COMARCA DE ILHÉUS
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : MARCIO VINHAS BARRETO
APELADO: JOSEVALDO SILVA CARDOSO
ADVOGADO : GUILHARDES DE JESUS JUNIOR
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
D E C I S Ã O
Pela sentença de fls. 102-106, o Juiz de primeiro grau julgou procedente a ação de indenização ajuizada pelo apelado em face da apelante, condenando a ré “a pagar ao autor a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% a partir da prolação da sentença (Súmula nº 362, STJ).” Condenou, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e horários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
Nas razões de fls. 107-117, alega a recorrente TELEMAR que o bloqueio da linha telefônica, bem como a inserção do CPF do apelado nos cadastros de inadimplentes, foram providências adotadas por motivo de inadimplência. Insurge-se, ainda, contra o valor fixado a título de dano moral, que reputa excessivo. Pede o provimento do recurso.
Contrarrazões às fls. 120-122.
Recurso próprio e tempestivo. Tramitação regular.
É o relatório. DECIDO.
O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, do CPC.
Sem razão a apelante.
Da análise dos autos conclui-se que o apelado não se encontrava inadimplente. Ao contrário, contestara ele, junto à companhia telefônica, o valor excessivo de determinada fatura – irresignação que foi acatada pela recorrente, que enviou ao consumidor uma nova fatura, em valor reduzido, que foi de pronto adimplida.
Nada obstante, a TELEMAR persistiu na cobrança da fatura originária, ignorando o fato de haver emitido nova fatura referente ao mesmo período de consumo, e que esta já se encontrava paga pelo usuário dos serviços.
Nesse contexto, mostram-se indevidos o bloqueio da linha telefônica – durante meses – e a inserção do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes, ensejando a reparação por dano moral.
Portanto, a sentença recorrida está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, “a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil...” (Resp 659.760/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 29/05/2006).
Por outro lado, não se vê configurado fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade da recorrente, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC, e 393 e 188, I, do Código Civil. Não prospera a alegação de que a Caixa Econômica Federal, onde o apelado pagou a fatura, não teria repassado o respectivo valor à recorrente. Como bem assinalou a magistrada sentenciante, “se houve descumprimento do quanto acordado com a CEF, deverá a ré buscar a satisfação de seu crédito pelas vias adequadas.” (fl.104).
Em se tratando de dano moral, cumpre sejam consideradas as peculiaridades de cada caso concreto, inclusive as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, entre outros critérios. Na hipótese dos autos, a indenização foi adequadamente fixada em R$ 6.000,00.
Por tais razões, com amparo no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de setembro de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA