Anulada decisão do juiz Jatahy Fonseca Júnior da 25ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
04/10/2011 10:00 PM
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Inteiro teor da decisão:

Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia

Agravo de Instrumento n°. 0012685-44.2011.805.0000-0

Agravante: Ari da Silva Avelar

Advogado: Joaquim Pinto Lapa Neto e outros

Agravado: UNICRED Salvador e outros

Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia

DECISÃO

Ari da Silva Avelar interpôs agravo de instrumento contra decisão do MM. a quo da 25ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Ordinária por si ajuizada contra a UNICRED Salvador e outros, indeferiu a liminar pleiteada. (fl. 28)

Aduz, em sede de preliminar, cerceamento de defesa, por ausência de fundamentação da decisão agravada. Afirma que, o douto a quo, ao negar a liminar pleiteada sem qualquer motivação que a embase, opôs obstáculo à defesa, vez que não possui matéria para impugnar, de modo a convencer o Tribunal de forma contrária ao juízo primevo, o que pode ensejar a nulidade do decisum.

No mérito, esclarece que a ação principal visa anular negócios jurídicos entabulados entre as partes, porquanto fora induzido a erro quando da confecção das avenças, sustentando a necessidade de concessão da liminar porque presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.

No primeiro ponto, destaca que os documentos carreados aos autos, demonstram de forma inconteste a onerosidade excessiva do empréstimo firmado, notadamente, os recibos de quitação da aquisição das quotas da UNIHOSP, bem como, pelos contratos firmados entre o agravante e a 1º acionada, onde, inclusive,as quotas da UNIHOSP serviram como garantia para o negócio entabulado.

No segundo, afirma que vêm sofrendo além de cobranças extrajudiciais, ações judiciais de execução, o que pode acarretar-lhes prejuízos irremediáveis, ante a possibilidade de constrição patrimonial para solver débito que entende indevido.

Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo para deferir-lhes a medida de urgência requerida.

É o breve relatório.

Conheço do agravo, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

Ao que emerge do instrumento, não pode subsistir a decisão agravada por ausência de fundamentação.

Como é cediço, qualquer decisão emanada pelos órgãos do Poder Judiciário tem de ser fundamentada, sob pena de nulidade, por violação ao princípio da motivação, bem como ao disposto no artigo 165, segunda parte, do CPC, verbis:

“as sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso”.

A expressão indicada na parte final do supramencionado artigo, - ainda que de modo conciso - não tem o condão de dispensar o juiz da fundamentação do decisório que prolata. Mesmo que de modo sucinto, o julgador deve indicar os motivos pelos quais adotou esta ou aquela posição.

Ora, a decisão não é ato que depende do alvedrio do julgador, necessitando de fundamentação que a legitime, não só para que se evite excessos do magistrado, como também para que se dê à parte o direito de saber porque o seu pleito foi deferido ou indeferido e lhe seja assegurado o direito de se insurgir contra tal decisão, viabilizando-se, assim, a efetividade dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

In casu, o doutoa quo não esposou osfundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a sua convicção, limitando-se a afirmar, genericamente, que indeferia a liminar por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Nessa linha, observe-se o inteiro teor do pronunciamento agravado:

“Não vislumbro, a priori, os requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada, requisitos esses sintetizados no conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Por tal motivo, indefiro o pedido de antecipação da tutela”. (fls. 28)

Destarte, vê-se que, ao deixar de analisar as teses levantadas pelo ora agravante, o magistrado de piso, vulnerou o princípio da motivação dos atos judiciais decisórios, direito constitucionalmente assegurado.

Assim, a outra conclusão não se pode chegar a não ser a de que a decisão recorrida é nula, merecendo, por isso, ser desconstituída, a fim de que outra seja proferida em seu lugar.

Neste sentido, a jurisprudência Tribunal Gaúcho:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. Deve ser declarada a nulidade da decisão interlocutória que não apresenta fundamentação. No caso dos autos foi deferido o pedido liminar de inclusão de restrição judicial no veículo de propriedade de uma das rés, sem que o magistrado tenha manifestado as razões de fato e de direito que o conduziram à formação de seu convencimento. Precedentes jurisprudenciais. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.” (Agravo de Instrumento Nº 70039871900, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 19/11/2010).

Em situação similar assim pronunciou-se o STJ:

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. CABIMENTO. SÚMULA 202/STJ. PROCESSO EXTINTO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. LIMINAR. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. De acordo com a Súmula nº 202 do STJ, “a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso”. Aplica-se, por analogia, o art. 515, § 3º, do CPC, ao recurso ordinário em mandado de segurança, viabilizando, por conseguinte, a apreciação do mérito do writ, desde que este não tenha sido instruído com complexo conjunto de provas, a exigir detalhado exame. Não obstante o art. 165 do CPC admita a motivação sucinta, tal concisão não se confunde com a ausência de fundamentação, inviabilizadora do amplo exercício do direito de defesa. É nula a decisão concessiva de liminar que se limita a dizer estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão, sem, no entanto, discorrer em que consiste o fumus boni iuris e qual o periculum in mora . (STJ. RMS 25462 / RJ. 3ª – T. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Dje 20/10/2008)

Com tais considerações, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de fundamentação, para com base e fundamento no artigo 557, parágrafo 1º do CPC, DAR PROVIMENTO ao agravo, declarando nula a decisão agravada porque desprovida de fundamentação, determinando que se oficie ao DD. Juiz singular para que profira outra decisão, com observância no princípio da motivação, insculpido no art. 93, IX da Constituição Federal.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 30 de setembro de 2011.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora