Neste caso, a decisão da 6ª Vara Cível de Salvador é considerado premissa fática equivocada, comporta reparo!

Publicado por: redação
05/10/2011 11:00 PM
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Inteiro teor da decisão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010470-95.2011.805.0000-0

COMARCA: SALVADOR.

PROCESSO DE ORIGEM Nº 0034826-54.2011.805.0001

AGRAVANTE: HEROACIO DA SILVA SANTOS

ADVOGADO: EVANDRO BATISTA DOS SANTOS

AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo interposto por HEROACIO DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, em face da decisão proferida pela Juíza da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais que não recebeu o Recurso de Apelação interposto na Ação de Consignação em Pagamento nº 0034826-54.2011.805.0001, oriundo da comarca de Salvador, por considerá-lo intempestivo (fls.14/15 e 20).

Alega o recorrente que a referida decisão foi publicada no DPJ em 07 de junho de 2011, que protocolizou sua petição tempestivamente, ou seja, no dia 21 de junho de 2011, através do sistema de protocolo integrado – PROINT e que essa data é justamente a que deve ser reconhecida no decisum sob censura como dies ad quem da interposição do Recurso de Apelação “e não a data do recebimento em cartório”, como considerou a magistrada..

Por isso é que reclama seja o aludido recurso recebido e processado, reformando-se a decisão questionada, “para que a apelação seja recebida em seu duplo efeito.”.

É, no que interessa, o RELATÓRIO.

O agravo merece acolhimento.

Em sua petição o Agravante salienta a circunstância de que teria postado o recurso de Apelação em tempo, numa Agência dos Correios, protocolizando-o através de PROINT, que seria a denominação para o sistema de protocolo integrado desse Estado, nos termos do art. 1º e 3º do Provimento nº 16/2007 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia.

Defende que, nos termos do art. 6º do referido Provimento, “a tempestividade do ato processual praticado será aferida no momento do seu protocolo na Agência dos Correios.”.

Em exame dos autos, consta-se que a Sentença a quo - contra a qual foi interposto o Recurso de Apelação – foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 492 do dia 07 de junho de 2011 (fls. 18).

Assim, de acordo com a Lei 11.419, de 19/12/2006 (informatização do processo judicial), começou a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do Recurso de Apelação no dia 09/06/2011 (quinta-feira), o qual exaurir-se-ia em 23/06/2011 (quinta-feira). Mas, como esse dia foi feriado (São João) e como o expediente do dia 24 de junho foi suspenso pelo Dec. nº 375 da Presidência deste Tribunal, o prazo, realmente, se exauriu em 27 de junho de 2011 (segunda-feira).

É fato. Existe o comprovante e chancela acomodados à fls.17, testificando o recebimento do expediente nos Correios em 21 de junho de 2011, portanto dentro do prazo legal.

Não se ignora a possibilidade franqueada no art.525, §2º, do CPC – postagem da petição de agravo nos correios -, bem como os arts. 1º, 3º e 6º do Provimento nº 16/2007 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia e a jurisprudência pacífica que indicam ser, nesses casos, a data da postagem a mesma da interposição do recurso.

Resta induvidoso, pois, que o comprovante acostado à fls. 17 efetivamente demonstra a interposição do Recurso de Apelação a tempo e modo.

Sendo assim, a decisão monocrática de fls.14, tendo considerado premissa fática equivocada, comporta reparo, pelo que, usando do juízo de retratação previsto no art... do Regimento Interno desta Corte, afasto a deliberação inquinada, dando provimentoao Agravo Regimental para receber o Agravo de Instrumento interposto, passando à respectiva análise.

Ante o exposto, em virtude do posicionamento reiterado adotado por essa Corte, com base no art. 557, caput, do CPC, DEFIRO o pedido

Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência acerca do quanto decidido

Oportunamente baixem-se os autos à origem.

Providências de estilo.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 22 de setembro de 2011.

DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

RELATORA

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org