Unibanco inclui indevidamente nome no SPC e foi condenado em R$ 5.450,00 por danos morais

Publicado por: redação
06/10/2011 01:00 AM
Exibições: 40

Inteiro teor da decisão:

0108457-36.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva

Autor(s): Andrea Caldeira De Campos

Advogado(s): Livia Maria Luz Spinola Oab/Ba 13.504, Marcos Ferreira Santos Ahringsmann

Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença:  Vistos, etc.

ANDRÉA CALDEIRA CAMPOS, nos autos qualificados, ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra UNIBANCO – UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A com pedido de tutela antecipatória, alegando, em síntese, que efetuara o pagamento referente à parcela de nº 18/36 referente ao contrato de leasing de nº 9079513, em duplicidade e, após entrar em contato telefônico com o Réu, solicitando o reembolso do montante pago a maior, recebeu a informação de que isso não seria possível, mas que tal valor poderia ser utilizado para quitar a parcela de nº 19/36. Entretanto o Réu assim não procedera, pois enviou correspondências para a Autora cobrando o pagamento da fatura de nº 19 e, em seguida negativando seus dados no SERASA. Discorre a seguir sobre o dano moral e suas conseqüências pugna, a final, pela procedência da ação, condenando-se o Demandado pelo pagamento de indenização por danos morais, no importe de cem salários mínimos, bem como restituição do montante pago em duplicidade, além do valor da mora de R$-208,36=, referente à fatura nº 19/36 (fls. 02/08). Instruem a exordial os documentos de fls. 09/21.
Deferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada almejada, determinando-se a imediata exclusão do nome do Autor do cadastro restritivo de crédito - Serasa (fls. 19).
Procedida à citação, o Demandado ofereceu contestação e juntou documentos (fls.24/34,35/41).
Em sua resposta, o Réu alega, preliminarmente, carência da ação, por ter sido a Autora quem deu causa ao presente ocorrido. No mérito, aduziu que a inclusão do cadastro da autora no SERASA foi por culpa exclusiva dela, que optou por efetuar o pagamento da parcela vencida em 10.03.2008 somente em 06/05/2008. Afirma também que faltou atenção à Autora que não se certificou se a situação estaria regularizada após ter entrado em contato com o banco Réu. Levanta voz

acerca da exorbitância do valor pleiteado a título indenizatório. Pede, a final, seja julgado improcedente o pedido, condenando-se a Autora nos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios (fls. 24/34).
Réplica apresentada regularmente(fls.62/64).
Audiência de conciliação inexitosa (fls.70).
É o relatório. D E C I D O
O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência acerca da matéria fática, a qual encontra-se suficientemente demonstrada nos documentos insertos nos autos.
A preliminar de falta de interesse de agir mostra-se descabida, tendo em mira que os argumentos trazidos pelo Réu para embasar suas alegações confundem-se com o mérito da questão, não merecendo, por conseguinte, ser acolhido de plano, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
Afigura-se manifesto, portanto,o seu interesse de agir, na medida em que a Autora necessitava ver realizado o direito material de que se considera detentora, através de intervenção judicial, invocando, para tanto, a providência jurisdicional cabível ao caso concreto.
Rejeito a preliminar em destaque.
No mérito, o cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se ocorreu a inscrição indevida do nome da Autora nos órgãos restritivos de crédito, especificamente no SERASA, visto que inexistente parcela do financiamento em aberto à ocasião em que foi operada a negativação.

Cumpre, portanto, aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços do Demandado, decorrente de procedimento culposo de seus prepostos, capaz de ensejar indenização por danos morais padecidos pela Autora com a inscrição indevida do seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Ao exame da prova documental produzida nos autos, restou incontroverso que a Demandante, ao constatar o equívoco no pagamento em duplicidade da parcela de nº 18/36, entrara em contato com o Réu, conforme protocolo de Nº 69638380, ratificado através de expediente de fls.09, no qual por orientação dos prepostos do Réu pugna a quitação antecipada da parcela de nº 19/36.
O Réu admitira em sua resposta que a Autora entrara em contato para solicitar inicialmente a restituição do valor pago a maior e, em seguida, a utilização deste para saldar a prestação do mês seguinte. Limitara-se apenas a afirmar que a Demandante não se certificara sobre a regularização da solicitação, entretanto nem ao menos carreou aos autos o registro administrativo desse contato entre as partes, apesar de ter sido determinada sua apresentação por este Juízo, em decisão de fl.19.
Das duas uma: o banco deveria ter devolvido o valor pago a maior ou atendido o pleito da Autora de quitação antecipada da parcela de Nº. 019/36, autêntica compensação.
É perceptível, in casu, a existência de defeito no serviço prestado pelo Demandado, por procedimento culposo de seus prepostos, porquanto a partir do momento em que fora constatado pagamento a maior da parcela nº. 18/36, sobretudo após reclamação e solicitação da Autora de que esse desembolso fosse destinado à quitação da parcela n.º 19/36, não poderia o Réu admoestá-la por suposto inadimplemento desta fatura, já considerada paga, muito menos ter utilizado a medida drástica de negativação dos dados da mesma nos órgãos de restrição de crédito.
Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte da prestamista dos serviços, de que trata o §1º., artº. 14, da Lei 8078/90.
Como sabido, em casos que tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC.
A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade do Demandado pelo fato do serviço, se este tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no caso a Autora, ou de terceiro, a teor do artº. 14, §3º, II, do CDC.
Não é dado ao Réu esquivar-se de ser responsabilizado por ato do serviço, visto que este confessou ter recebido ligação da Autora solicitando a compensação do pagamento a maior para quitação do boleto de nº 19/36, nada justificando a inscrição da negativação pelo Réu, se a parcela já tinha sido considerada adimplida.
Outro não é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:

“De toda evidência não se pode concluir pela responsabilidade exclusiva do Autor, eis que reconhecida a falha nos serviços do banco-recorrente. Não restaram, portanto, comprovadas as hipóteses elencadas no artº. 14, §3º, II, do CDC, quanto à eventual culpa exclusiva do autor-consumidor e de terceiro. Ademais, esta Corte já se pronunciou sobre constituir ato ilícito a falta de verificação da assinatura aposta em cheque furtado, ensejando irregular inscrição do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo com conta encerrada” (Resp 807132/RS, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 21/02/2006, DJ 20/03/2006)

O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do produto ou do serviço que provocam danos a terceiros”(REsp 480697/RJ, Min. NANCY ANDRIGHi, 3ª. Turma, 07/12/2004, DJ 04/04/2005).

Nesse sentido também a lição da douta CLÁUDIA LIMA MARQUES, nos seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Rev. Tribunais, 4ª Edição, 2004, in verbis:

“Basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC”.

Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade do Demandado pelo dano moral puro infligido à Autora, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na inscrição indevida e injusta do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
No caso vertente, o dano moral resultou da inscrição indevida e injusta do nome da Autora no SERASA por ordem do Réu.
Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve.
O artº. 186 do Novo Código Civil reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator.
Por outro lado, a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão vejamos:
“Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223)
“A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes” (AgRg no Ag 979810/SP, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008, DJ 01/04/08 p. 1)

A aflição e humilhação por que passou a Autora, por conta da inscrição e do registro indevido do débito, mácula essa que perdurou por mais de 40 dias (fls. 16), rotulando-o como inadimplente, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral.
A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III – Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, “a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão”.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis:

“O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)” (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1)

“Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo” (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1)

Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio que a Autora é pessoa de mediana situação financeira, presumivelmente honesta e de boa reputação. Infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalada que foi em sua honra e reputação, pela permanência indevida do seu nome no SERASA, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto no aludido órgão restritivo de crédito durante quase um ano.
Da sua qualificação inicial denota-se ter nível de instrução médio, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como média baixa, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório.
Em relação ao Demandado, trata-se de instituição financeira poderosa, que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.
Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da permanência indevida e injusta do nome da Autora no SERASA, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório de R$- 5.450,00=, equivalente a 10 (dez) salários mínimos.
Quanto à repetição do indébito, deverá o Demandado restituir à Autora, na forma simples, o montante pago a maior, de R$-659,85 =, bem como restituir os juros e multa cobrados indevidamente referentes à fatura de nº 19/36, de R$-208,36=, totalizando o importe de R$-867,94=, um vez que não foi formulado pedido de restituição em dobro do que foi pago em excesso.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, ao tempo em que confirmo a liminar de fl. 19, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos contra o Demandado, UNIBANCO S/A, para condená-lo a pagar, primeiramente, à Autora, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-5.450,00= (cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), decorrente da inscrição indevida e injusta do seu nome em órgão de proteção ao crédito (SERASA). Condeno-o, também, à repetição do indébito na forma simples, no montante de R$-867,94=(oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos. Os valores de ambas as condenações deverão ser acrescidos de juros de mora no percentual de 12% (doze pct) a.a., nos termos do art.º 406 do Novo Código Civil, a partir dos eventos danosos (10/03/2008 e 06/05/2008), respectivamente, conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e corrigidos monetariamente, pelo INPC, o primeiro a contar desta data (danos morais), a teor da Súmula 362 do STJ, e o segundo a partir da data do efetivo prejuízo (repetição do indébito), nos termos da Súmula 45 do STJ.
Em face da sucumbência, condeno o Demandado no pagamento integral das custas processuais (artº. 20, caput, do CPC).
Arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze) pct. sobre o valor da condenação, pelo Demandado.P.R.I.

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org