TJBA rejeita Embargo de Declaração protelatório do caso Stela Mares

Publicado por: redação
07/10/2011 08:00 AM
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SALVADOR (03/10) - A Desembargadora Sara da Silva Brito, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, rejeitou os Embargos de Declaração do caso Stela Mares, acompanhada à unanimidade. O recurso não prosperou sob a ótica da magistrada "ad quem" sempre vigilante e embasada, em vigorosa e inquestionável corrente doutrinária, na aplicação e no dever de fazer justiça. E faz! O recurso foi interposto pelo Bel. Uendel Rodrigues a favor de Silvonei Rosso Serafim, conhecido comprador de casas em leilão,  contra Acordão decidido também à unanimidade a favor de Marlene Rodrigues, assistida pela Dra. Carmela Alencar, da Defensoria Pública da Bahia.

O caso ganhou grande repercursão na mídia local e nacional por conta do erro judiciário cometido pelo juiz Benicio Mascarenhas Neto que entregou ao embargante, em Stela Mares, bairro de Salvador, 190m2 além do pedido na ação de imissão de posse, que era escriturado, segundo o registro de imóveis, apenas 71,80m2. O juiz foi denunciado ao CNJ. O embargante não encontrou no segundo grau as mesmas facilidades da serventia da 26ª Vara Cível de Salvador, incluindo a emissão de uma certidão fraudulenta a favor do embargante, emitida pelo escrivão Silvio Borges, (denunciado a CGJ BA e ao CNJ) que  responde a sindicância sob a designação da Corregedora Maria Helena Lordello, da CGJ BA.

Sobre os fatos, o respeitado advogado José Antonio Maia, de Salvador, comenta: "O que o CNJ deveria manter é uma inspeção amiúde e constante no TJBA, objetivando apurar os serviços precários que são prestados pelo tribunal, especialmente no que tange a má prestação jurisdicional que é entregue por alguns magistrados. Com efeito o primeiro grau é o caos. Impregnado de costumes sem legalidade e em confronto com a Lei de Organização Judiciária. Só como exemplo, vale relevar que há funcionários terceirizados dentro dos cartórios e não serventuários, atendendo aos jursidicionados e aos advogados, demonstrando total despreparo, e agindo, ilegalmente, como se fosse servidor, inclusive manuseando processos; há  juízes que, ainda obrigados pelo princípio da legalidade admnistrativa (art.37, da CF) não atendem nem aos jurisdicionados nem aos advogados… enfim, pode-se comparar, figurativamente, à Divina Comédia, de Dante Alighieri, no capítulo do Inferno, Canto III,9,  donde extrai-se a máxima: ” Deixai toda a esperança ó vós que entrai” . E há quem lute para acabar com o poder correicional  do CNJ, imaginem?

Continua o ilustre causidico: "O mais atual e continuado caso de má prestação jursidiconal na comarca de Salvador, acontece na 26ª Vara das Relações de Consumo, cujo titular é o Magistrado Benicio Mascarenhas Neto, que tem cometido uma série de diatribes “contra legen”, objeto de revisão do TJBA, como é público e notório nas publicações do DJE da Bahia. Para comprovar, é só acompanhar as decisões que vertem do TJBA nos recursos interpostos contra as indigentes decisões teratológicas lavradas  pelo insigne Magistrado, para exemplificar, citamos algumas: (VER 1) (VER 2) (VER3) (VER4) (VER5) (VER6) (VER7) (VER8) e muitos outros. E o pior é que a segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, sucumbe a prova vista, necessitando-se, para garantir a autoridade das decisões do TJBA, manejar o remédio procedimental da Reclamação Constitucional, isso para não se chegar ao extremo do Pedido de Intervenção. Contudo,  até aquele remédio também estanca na instrumentalização da eficácia da decisão, especialmente se for contra o Estado da Bahia. É uma pena concluir que a máxima de Dante está contemporanea, mesmo que tenha surgido em 2002 uma luz de esperança forte, que hoje é sombreada, taciturnamente, pelo poder político. E pior ainda, todos sabem e ninguém se levanta para tomar providências. Fico tomado por uma tristeza inenarrável, depois de quase 30 anos de exercício profícuo da advocacia. Esta é uma pintura destacada da oitiva geral, mas o problema é que os maus sem enfeixam e se encastelam, deixando os bons espalhados. Que se juntem os bons! Que se sobreponham ao mau! Esse é o desejo geral, contudo inaudível, porque os que suplicam o fazem conspirando e temendo, por força da sobrevivência, e, daí vem o temor que acovarda e adoece. Ninguém se esqueça de que o  parágrafo único do art.1º da CF, impõe que todo poder emana do povo. Assim, temos que levar a educação política a todos os rincões do Estado para que a legítima fonte emanadora de poder possa exercê-lo através da legalidade cívica do voto. Se elegermos bem os nossos representantes, teremos, reflexivamente, uma melhor prestação jurisdicional na Bahia", alfinetou  José Antonio Maia Gonçalves (BA)

A indústria do Recurso

O embargo de declaração é um recurso que foi criado para esclarecer as omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas, que venham a ser encontradas nas decisões prolatadas por juiz ou Tribunal. Hoje o embargo de declaração é utilizado de forma desvirtuada pelos operadores do direito, que na maioria das vezes, o utilizam com a intenção de modificar a decisão e não de corrigi-la, que é a verdadeira função do embargo de declaração. Mostra a sua história que o embargo de declaração já era aceito de forma embrionária no direito romano. Essa idéia inicial foi o ponto de partida de institutos similares aos embargos de declaração e foram recepcionadas pelo direito vigorante na Europa da Idade Média, tendo sido aprimoradas, para possibilitar que, após a prolação da sentença, pudessem ser sanados erros materiais nelas existentes, desde que sem alteração na motivação e na decisão. O doutrinador Erga Dirceu Moniz de Aragão anota que as “inúmeras dificuldades com que se debatiam as partes na interposição do seu apelo” motivaram o aparecimento dos “pedidos de reconsideração, endereçados ao próprio juiz prolator da sentença impugnada”. É o que colhemos também de Pontes de Miranda: “a dificuldade no apelar, em parte devida à deficiência e aos rigores do direito relativo aos recursos nos velhos sistemas jurídicos, sugeriu o pedido de reconsideração das sentenças, ou para declará-las (embargos de declaração), ou para modificá-las, isto é, alterá-las em algum ponto, ou alguns pontos indicados, em virtude de razão suficiente (embargos modificativos ou infringentes), ou para revogá-las, no todo, ou na parte principal (embargos ofensivos)’” (EMBARGOS, n. 43, p. 35).

Com o advento do Código de Processo Civil de 1939, o processo civil recebeu tratamento uniforme no território nacional, o que se estendeu logicamente aos embargos de declaratórios. Os embargos foram inseridos no livro VII (dos recursos), mas especificamente do título VI (dos embargos de declaração), e receberam por parte do legislador tratamento de recurso. Em 11 de janeiro de 1973 surgiu a Lei nº 5.869 que instituiu o novo e atual Código de Processo Civil, que entrou em vigor em janeiro de 1974, revogando as disposições em contrário. Na sua redação original, os embargos receberam um tratamento dúplice. Nos artigos 464 e 465, foi introduzido no Capítulo VIII (Do procedimento Ordinário) do Livro I, tratados como um simples mecanismo de correção e integração do ato decisório. Já no Capitulo V (Dos Embargos de Declaração) TituloX (Dos Recursos) do mesmo Livro I estavam às disposições relativas aos embargos cabíveis contra acórdãos, que receberam tratamento de recurso (arts. 496,VI, e 535 a 538). Essa bipartição na disciplina dos embargos era justificada por Wellington Moreira Pimentel, segundo o qual o legislador quis “deixar claro o cabimento dos embargos de declaração opostos as sentenças, daí a repetição de sua disciplina, a primeira vista inútil”. Todavia esse modo de disciplinar os embargos foi objeto de incisivas críticas por parte da doutrina. Para José Carlos Barbosa Moreira, essa bifurcação na disciplina do instituto indicava a falta de coerência, pois cabia ao legislador optar por um das duas. Com a reforma do Código de Processo Civil ocorrida em 1994, essa contradição nos tratamentos dos embargos declaratórios foi sanada e o instituto passou a receber um tratamento mais uniforme. Ocorre que, nos últimos tempos, verificamos que na prática forense, muitos têm se utilizado deste recurso apenas para protelar a tramitação dos processos, causando assim, um retardo processual. A oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios consubstancia-se num uso equivocado desse recurso que, em princípio, deveria ser utilizado como um mecanismo predisposto para o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional. Nessa situação a parte se utiliza dos embargos sem ter a intenção de sanar os vícios intrínsecos do ato decisório, mas sim, com o único e errôneo propósito de procrastinar indevidamente o andamento processual, em detrimento da tempestividade da tutela jurisdicional. Esse desvio do uso normal dos embargos encaixa-se no conceito de abuso de direito processual, trazido pelo ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior:
“consiste o abuso de direito processual nos atos de má-fé praticados por quem tenha uma faculdade de agir no curso do processo, mas que dela se utilize não para seus fins normais, mas para protelar a solução do litígio ou para desviá-la da correta apreciação judicial, embaraçando, assim, o resultado justo da prestação jurisdicional”. Cada vez mais, o Poder Judiciário vem tentando combater essa prática, inclusive com a aplicação de multa às partes, disposição esta prevista em nosso Código de Processo Civil. Porém, os operadores do direito precisam ter a consciência dos prejuízos que tal conduta causa ao Poder Judiciário e aos próprios jurisdicionados, atravancando o andamento dos processos e procrastinando a efetiva prestação jurisdicional, bem como a falta de ética em postular (embargar) sem fundamento ou plausibilidade do direito que se pretende invocar.

DL/mn

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