Banco Ibis condenado em R$ 3 mil por inserir indevidamente nome de cliente no SPC

Publicado por: redação
11/10/2011 01:27 AM
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Inteiro teor da decisão:

0121279-57.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Almerinda Maria Souza Franco

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Ibi S A

Sentença: S E N T E N Ç A

Vistos, etc.,

1.ALMERINDA MARIA SOUZA FRANCO, devidamente qualificada nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs Ação Ordinária contra IBI S/A, aduzindo, em síntese que sem que fosse solicitado o serviço, a empresa ré indevidamente negativou seu nome junto ao SPC. Aduz, ainda, a parte autora que nunca solicitou crédito com a empresa ré. Ao final, pediu a tutela antecipada para retirada do seu nome da negativação e a que seja declarada a nulidade do contrato e demais condenações de praxe.

Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 07 a11.

Citada a requerida, não apresentou contestação, conforme fls.16.

É O RELATÓRIO

POSTO ISSO. DECIDO.

O presente processo traz a lide, pedido de declaração de nulidade de contrato e declaração de inexistência da relação jurídica, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no qual se alega que a parte autora teve indevidamente cobrado valores de contrato não autorizado.

Da análise dos autos, se verifica que a requerida não apresentou sua contestação.

O artigo 319 do CPC assim prescreve:
“Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.”
Ora, o réu ao ser acionado pelo autor para contestar pedido de declaração de inexistência de contrato, não veio a juízo apresentar defesa.
A doutrina enuncia dois efeitos para a revelia: um de cunho formal e outro material. O efeito formal da revelia, de âmbito eminentemente processual, promove à parte revel a falta de comunicação ou informação do processo, isto é, correrão os prazos dos atos processuais independente de intimação da parte.

Quanto ao efeito material o art. 319 do CPC, acima transcrito, junto com o art. 320 do mesmo código, define os seus parâmetros; devendo, então, considerar os fatos narrados pelas autoras como verdadeiros, não havendo no caso, causa que impeça a aplicabilidade deste efeito da revelia.
Contudo, é certo lembrar que pela revelia cabe apenas a presunção de verdade, isto significa dizer que a revelia não gera uma certeza absoluta dos fatos narrados pelo autor, devendo o magistrado pelo regra do livre convencimento motivado, verificar se os fatos estão em consonância aos autos.
A requerente apresentou prova da existência da cobrança e trouxe aos autos documento que informa a negativação decorrente da cobrança indevida – fls. 11.
A parte demandada não age com o cuidado e zelo necessário para a contratação dos serviços por si oferecidos no mercado de consumo e a responsabilidade do risco que a operação lhe pode imputar porque é seu dever coibir qualquer prática abusiva na formalização de contrato para obtenção dos seus serviços e para isso deve conferir os dados apresentados pelos potenciais consumidores na hora de celebrar qualquer avença, evitando que a falta de cautela gere danos advindos desta conduta e do risco que é inerente a própria atividade, porque as relações firmadas entre aqueles que praticam o comércio devem ser seguras e se constituem como requisito fundamental para a validade dos contratos.

Como vemos, agiu a demandada com descuido na concessão dos seus serviços, ao fazer cobrança indevida.

Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo de comprovação de elemento subjetivo.

Como vemos, agiu a demandada com descuido na cobrança dos seus serviços, visto que sequer o autor requereu os serviços da parte acionada.
Todos sabem que o Código de Defesa do Consumidor buscou regular de forma clara os riscos oriundos das relações de consumo aos quais ficam expostos a vida e o patrimônio do consumidor, preservando-se o atendimento as necessidades dos que consomem, respeitando-se sua dignidade, oferecendo-lhe segurança, promovendo-se a melhoria e a qualidade dos serviços a serem prestados. Pretende-se uma maior eficiência do mercado de consumo pela conscientização do servir e do ser servido, do fornecer e do utilizar no cotidiano do cidadão consumidor.

O nome e a idoneidade econômica financeira de uma pessoa nos conduz a idéia de ser o bem supremo do homem, e qualquer maculada reflete em sua vida e no seu conceito social. A inserção do nome do acionante no rol dos maus pagadores produz danos a sua imagem, repercutindo nos seus negócios e no seu bom nome perante o comércio dificultando o exercício de suas atividades comerciais como ocorreu na hipótese em discussão que o consumidor teve negado crédito para compra de produtos que seriam utilizado para sua sobrevivência e de seus familiares, abalando a sua credibilidade na praça.

A lesão moral é inerente à espécie, pois quem tem seu nome incluído indevidamente em qualquer cadastro de inadimplentes, sofre danos, pois, não poderá realizar qualquer transação comercial a prazo até regularizar a situação e sem sombra de dúvida repercute na esfera da sociedade constituída.

Tanto o artigo art. 5, X da Constituição da República quanto o art. 6, VI da Lei 8.078/90, reconhecem com direito a indenização pelos danos morais.

O artigo 159 do Código Civil prescreve que aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano e a Constituição Federal no seu artigo 5º- incisos - V e X, também amparam a pretensão da requerente.

Embora certo que a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas fornecedoras de serviços.

Assim, por tudo que acima foi exposto e pelo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação para conceder a medida liminar para imediata retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e declarar a inexistência de contrato entre as partes e condenar a Requerida ao pagamento da quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c ART. 6º, VI e art. 14 da lei 8.078/90, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta data.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 30 de setembro de 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO

JUÍZA DE DIREITO

Fonte: DJE TJBA