Anulada decisão da 22ª Vara Cível de Salvador que negou gratuidade judiciária

Publicado por: redação
12/10/2011 06:00 AM
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 "Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" ? Vamos entender melhor isso?

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.  Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que num mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não compartilhe o mesmo acesso as informações que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado?

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011350-87.2011.805.0000-0

AGRAVANTE:

ORLANDO SILVA VIANA

ADVOGADO:

CLÉCIO DA ROCHA REIS

AGRAVADO:

BANCO BMG S/A

RELATOR:

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, foi interposto por ORLANDO SILVA VIANAcontra decisão do MM. Juiz de Direito da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos do processonº 0043504-58.2011.805.0001, movida pela agravante, indeferiu a gratuidade requerida em virtude “da parte está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a”.

Irresignada, a recorrente interpôs o presente Agravo Instrumento visando, a reforma da decisão de 1ª instância, de forma definitiva, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O recurso é tempestivo e está com o Instrumento formado adequadamente para o estágio em que se encontra o processo de origem.

De fato, se o mérito do recurso se refere ao benefício da gratuidade, possui a recorrente o direito de tê-lo examinado pelo Tribunal, uma vez que visa ao reconhecimento de sua condição de beneficiária da gratuidade. Em sendo assim, seria esdrúxulo exigir-lhe o pagamento do preparo deste recurso para, após, deferir-lhe o pedido de assistência. Destarte, não visualizando a falta de preparo como óbice ao processamento deste Instrumento, conheço sua admissibilidade.

Outrossim, a situação apresentada neste recurso autoriza o seu processamento pela forma instrumental, nos termos do art. 522, caput, do CPC.

Reza a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, caput, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

Ou seja, para que a parte possa gozar do benefício da gratuidade, prevista na Lei 1.060/50, basta declarar não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, como fê-lo a agravante. A lei não exige, de fato, a comprovação da miserabilidade da pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação é facilitar o acesso de qualquer pessoa à Justiça.

Em suma, não se impõe ao pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita a comprovação da miserabilidade, como quis o juízo a quo, bastando apenas que o requeira através de simples afirmação desta condição. Ademais, o fato de estar com advogado constituído, não acarreta a recusa do benefício para a Agravante.

Ademais, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS, que “a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova”.

Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Ainda que formulado por uma via inadequada, como, v.g., na ação própria intentada pela agravante.

É cediço que o processo é co-protagonista, atuando ao lado do direito material, para realizá-lo. Trata-se de instrumento para a realização do direito material, logo, há uma relação de complementaridade entre eles. É necessário então pensar o processo à luz do direito material, que lhe dá o conceito, o destino, o projeto e o sentido. Essa relação de complementaridade (cíclica) foi chamada por Carnelutti de teoria circular dos planos do direito material e do direito processual.

Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumentopara deferir o pedido de assistência judiciária gratuita à agravante, isentando-a, enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas art. 3º, I a VI, da Lei 1.060/50.

Publique-se para efeitos de intimação.

Salvador, 06 de outubro de 2011

Des. José Cícero Landin Neto

Relator

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org