Sem chances a decisão da juiza Ana Cláudia Silva Mesquita da 5ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
12/10/2011 08:00 AM
Exibições: 116

"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" ? Vamos entender melhor isso?

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.  Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão, o que ocorreu neste caso. Se o juiz é contumaz, ou seja, mais de uma decisão equivocada ou anulada (citamos algumas: Ver 1Ver 2,  Ver 3Ver 4 , Ver 5     Ver 6) quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta, os conflitos sociais a ele confiado. Ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar, que no mundo globalizado, em plena virtualização da justiça, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua iguais informações que um magistrado de segundo grau. Google bloqueado?

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº0017767-97.2004.805.0001-0
APELANTE: UCSAL – UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
ADVOGADOS: ANA PAULA ANDRADE E SILVA e outros
APELADO: JOSELITO SILVA DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

A presente Apelação Cível foi interposta pelaUCSAL – UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR contra Sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança nº0017767-97.2004.805.0001, ajuizada pela apelante contra JOSELITO SILVA DO ESPÍRITO SANTO– oraapelado – extinguiu o processo com resolução de mérito vez que a prescrição trienal estabelecida pelos Decretos nº 2.044/1908 e 57.663/1966 teria se operado antes da propositura da demanda sobre as notas promissórias datadas de 1999, 2000 e janeiro de 2001; e as demais (fevereiro a agosto de 2001) prescreveram no curso do processo ante a não citação do executado (fls.59/60).

Sustenta a apelante, em resumo, a inocorrência da prescrição na hipótese, pois, tratando-se de relação obrigacional e de direito pessoal, a pretensão prescreveria em 20 (vinte) anos a teor do art.177 do CC/1916, legislação aplicável a época da relação jurídica. No entanto,asseverou, que, como incide no caso a regra de transição do art.2028 do CC/2002, a prescrição passou a ser de 10 (dez) anos, consoante inteligência do art.178, VII, do novel Código Civil.

Requereu, assim, que seja dado provimento ao presente recurso para anular a Sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação do apelado para apresentar contrarrazões.

Em 12/02/2004 a UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR – recorrente – propôs contra o apelado Ação de Cobrança objetivando receber o valor total de R$ 4.405,98 (quatro mil quatrocentos e cinco reais e noventa e oito centavos) dividido em 30 (trinta) Notas Promissórias de R$ 170,68 (cento e setenta reais e sessenta e oito centavos) cada uma, com vencimento entre 11/03/1999 a 13/08/2001, quantia essa oriunda da Licenciatura em Matemática cursada pelo recorrido.

Diversamente do decidido pela ilustre sentenciante, tratando-se de Ação de Cobrança de Nota Promissória firmada na vigência do Código Civil de 1916, a prescrição, na redação do art.177 daquele diploma, é de 20 (vinte) anos: “Art.177 do CC/1916 - As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)”

No entanto, reza o artigo 2028 do CC/2002: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

Entrando o novo Código Civil em vigência no dia 11/01/2003, e levando-se em consideração que os títulos cobrados são datados de 11/03/1999 a 13/08/2001, o prazo a ser aplicado é o da nova Lei, pois, não transcorridos mais da metade do termo prescricional anterior (20 anos) entre os vencimentos das Notas Promissórias e o início da vigência do CC/2002.

Esse novo prazo, por se tratar de uma dívida constante em documentado particular, é de cinco (05) anos, conforme redação do art.206, § 5º, do atual Código (Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;), e do posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

STJ - "AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FINANCIAMENTO E ADIANTAMENTO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL OU DECENAL DO ARTIGO 205 DO NOVO CÓDIGO CIVIL CORRESPONDENTE AO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I. 1. O prazo prescricional das ações de cobrança de dívida líquida constante em instrumento público ou particular de natureza pessoal é qüinqüenal, enquadrando-se na regra específica do inciso I, parágrafo 5º, do artigo 206 do Novo Código Civil. 2. Recurso especial não-conhecido." (Segunda Seção, REsp n. 1.053.007-RS, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJ de 7/12/09).

STJ - AGRAVO REGIMENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. NATUREZA PESSOAL.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, DO CÓDIGOCIVIL DE 2002. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista na regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, às ações de cobrança em que se requer pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal.4. Agravo desprovido (AgRg no REsp 1115842 / MS. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA. DJe 28/05/2010).

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FINANCIAMENTO E ADIANTAMENTO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL OU DECENAL DO ARTIGO 205 DO NOVO CÓDIGO CIVIL CORRESPONDENTE AO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I. 1. O prazo prescricional das ações de cobrança de dívida líquida constante em instrumento público ou particular de natureza pessoal é qüinqüenal, enquadrando-se na regra específica do inciso I, parágrafo 5º, do artigo 206 do Novo Código Civil. 2. Recurso especial não-conhecido. (REsp nº 1.053.007/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 09/12/2009).

Assim, no que toca a prescrição anterior a propositura da demanda, esta não ocorreu porque da entrada em vigor do CC/2002 – 11/01/2003 – até os vencimentos dos títulos (11/03/1999 a 13/08/2001) não transcorreram mas de cinco (05) anos.

Quanto a prescrição no curso da Ação, ao minucioso exame dos autos, verifica-se que na hipótese vertente há um óbice intransponível à extinção da pretensão, que é a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: ”Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.

A Ação foi ajuizada em 12/02/2004. Frustrada a citação do devedor (18/08/2004), o apelante foi intimado desse fato na Audiência do dia 19/08/2004, e requereu diligências em 14/10/2004, o que foi indeferido pelo juízo a quo (05/05/2005). Após, requereu a apelante a suspensão do Feito (01/07/2005), e, posteriormente, novas diligência no intuito de localizar o apelado (16/05/2006), pedido esse não apreciado pela douta Magistrada, que compareceu aos autos em 18/12/2009 apenas para pronunciar a prescrição.

A falta de tramitação do processo durante mais de três (03) anos não pode ser imputada a apelante. Tal inércia demonstra uma nítida falha no mecanismo da Justiça. Por isso, não há de se falar em prescrição.

Em casos similares ao que se apresenta, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito pela ocorrência da prescrição quando a demora na citação do devedor é imputável unicamente ao aparelho judiciário:

STJ - A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1065139. Relatora: Min. ELIANA CALMON. Data da decisão: 10/02/2009).

STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO(REsp 1040301 / SP. Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 05/03/2009).

TRF1 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO (NÃO INÉRCIA DA EXEQUENTE) - SÚMULA 106/STJ - SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Não há como reconhecer a prescrição quando a paralisação da execução fiscal, a lentidão ou mesmo a demora na citação não ocorre por culpa da exeqüente, até porque a ela não compete realizar atos processuais/cartoriais. 2 - Ocorrido atraso na citação em razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não-informação ao fisco das alterações de endereço da devedora, não há falar em inércia da exeqüente indutora de prescrição (Súmula 106/STJ).

À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com jurisprudência pacificada do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e com a Súmula n.º 106 daquele Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no §1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”

Diante do exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça,dou provimentoao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição das Notas Promissórias, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a ação objeto deste recurso.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 11 de outubro de 2011.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org