Anulada decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, afrontou o artigo 4º da Lei nº 1.060/50

Publicado por: redação
12/10/2011 10:00 PM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" ? Vamos entender melhor isso?

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.  Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão, o que ocorreu neste caso. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que num mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua o mesmo acesso as informações que outro magistrado, de segundo grau. Google bloqueado?

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

CÂMARAS CÍVEIS

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012581-52.2011.805.0000-0

ORIGEM: SALVADOR

AGRAVANTE: ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO: REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA E OUTROS

AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA

RELATORA: Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

D E C I S Ã O

Vistos, etc....

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA ,contra a decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 0080342-68.2009.805.0001, por este proposta, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública, de Salvador/BA, que indeferiu a assistência judiciária gratuita, dada a inexistência da hipossuficiência financeira da parte autora.

Inicialmente. Pleiteia o Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, alega o Recorrente, em apertada síntese, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 é desnecessária a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. Assevera que a comprovação desta condição se exige quando à impugnação da parte adversa quanto ao deferimento do benefício.

Aduz que pela necessidade de garantia ao acesso à justiça que pleiteou o Recorrente a assistência judiciária gratuita. Argumenta que o Juízo a quoignorou o fato de que a simples declaração do Agravante de se encontrar sem os recursos necessários para arcar com as despesas judiciais é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.

Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e para que seja provido o recurso reformando-se a decisão guerreada.

É o Relatório.

Decido.

De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e, favor do Recorrente, conforme requerido em sua peça recursal.

Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do presente agravo

A matéria aventada nestes autos envolve a negativa do Juízo de 1º grau em conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, ao entendimento de que a parte autora, ora agravante possuía condições de arcar com as custas e despesas processuais.

Tratando da matéria, dispõe o artigo 4º da Lei 1060/50:

“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simplesafirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

Nesse sentido, é de ver-se que a norma processual não impõe maiores discriminações quanto à comprovação da insuficiência de recursos de modo a se conceder o benefício em favor da parte postulante.

In casu, observa-se que o Recorrente, aparentemente, não possui condições de arcar com o pagamento das custas e honorários sem prejuízo do sustento de sua família.

Sendo assim, correto afirmar que milita em favor do Agravante uma presunção juris tantumda pobreza declarada – em sentido jurídico –, cabendo à outra parte, ou mesmo, ao juiz, elidir tal presunção, o que, por certo, deve ser buscado com base nas evidencias e provas trazidas aos autos. Por esta razão não é dado ao magistrado recusar o benefício legal sob o fundamento de ausência de provas da miserabilidade.

Nesse sentido, constando-se afirmação expressa dos requerentes, impõe-se o reconhecimento de uma presunção de miserabilidade, tal como entendido pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA.

1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.

2. A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no MS 15.282/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO.

1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.

2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, 1ª Turma, REsp 1060462 / SP
RECURSO ESPECIAL
2008/0006319-7, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 05/03/09

Assim, não existindo demonstração nos autos de que a parte possa arcar com os ônus processuais, defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-a do pagamento de todas as custas até a decisão final do processo, exceto no tocante às verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, desde que subsista o estado de miserabilidade.

Portanto, diante do manifesto confronto da r. decisão agravada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, §1º A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,para assegurar ao Agravante o benefício da assistência judiciária gratuita de forma integral, até decisão final do litígio, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/50, exceto no tocante às verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade, caso sucumbente, ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, desde que subsista o estado de miserabilidade.

Oficie-se ao Juízo singular dando-lhe ciência desta decisão.

Publique-se e intime-se.

Salvador, 29 de setembro de 2011.

Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

RELATORA

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org