Decisão da 1ª Vara Cível de Salvador tropeça no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, afirma a Desª. Maria da Graça Osório Pimentel

Publicado por: redação
13/10/2011 10:20 PM
Exibições: 144

"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" ? Vamos entender melhor isso?

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.  Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão, o que ocorreu neste caso. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que num mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua o mesmo acesso as informações que outro magistrado, de segundo grau. Google bloqueado?

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011667-85-2011-805-0000-0 - SALVADOR

AGRAVANTE: FONTAIANE AGUIAR DOS SANTOS

ADVOGADO: EVENDRO BATISTA DOS SANTOS

AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A

RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional c/c Consignatória declarou “[...] a incompetência da 1ª Vara Cível para o processamento e julgamento desta ação […]”e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Barreiras, neste Estado.

Insurge-se o Agravante, alegando, em síntese, que a decisão proferida encontra-se equivocada, ante a “impossibilidade de declaração de ofício da incompetência relativa, tendo a lei 11.280/06, contudo, acrescentando ao art. 112 do CPC o seu parágrafo único [...]”.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.

É, no que interessa, o Relatório.

Pressentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.

De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do segundo agravado, o que implicaria na negativa de seguimento da modalidade recursal interposta. No entanto, observa-se que a angularização da relação processual em primeiro grau ainda não se perfez no que tange àquela parte recorrida. Esboça-se, assim, uma justa causa para a falta do documento.

“Justa causa”, conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição. Ed. RT:

"é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto".

Admitindo a impossibilidade verberada pelo Agravante, supero o empeço e avanço sobre o mérito recursal.

A questão trazida ao crivo desta Relatora consiste em definir regra de competência, envolvendo a escolha do foro para interpor litígio que envolve relação consumerista.

Primeiramente colhe-se ressaltar que, com o advento da Resolução nº 18/2008 deste egrégio Tribunal de Justiça, ficou estabelecido novos parâmetros acerca da competência dos Juízes de Direito das Varas Cíveis e Comerciais da Capital e do Interior, ampliando-a para processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo.

Confira-se o art. 1º da referida Resolução, in verbis:

“Art. 1º - Atribuir competência aos Juízes de Direito das Varas Cíveis e Comerciais da Capital e do Interior para, sem prejuízo das atribuições definidas no art. 68, inciso I, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, por distribuição, processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.”

Tema contemplado no art. 69 da Lei 10.845/2007 (LOJ), cujo teor é o seguinte:

Aos Juízes das Varas de Relação de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.”

Por sua vez, dispõe o art.2º da Lei nº 8.078/90:

Consumidoré toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Na hipótese dos autos, não se verifica a presença de irregularidade quanto a propositura da ação na Comarca de Salvador, pois fora proposta no foro da sede da empresa ré, opção permitida quando a demanda é proposta sobre as regras do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a escolha do juízo no qual será proposta a demanda pode estar sujeita ao critério de comodidade ou segurança jurídica, inclusive, em se tratando de demanda que envolve situação de risco iminente.

Como refere Rizzato Nunes: “nada impede que o consumidor-autor escolha o foro do domicílio do réu, já que é opção sua ajuizar a ação no foro do domicílio do réu, não podendo este se opor a que a ação tenha curso no próprio domicílio(in Curso de Direito do Consumidor, fls.791)

Nesse sentido, os Tribunais têm se manifestado:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. DESCABIMENTO QUANDO O PRÓPRIO CONSUMIDOR AJUIZOU O FEITO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMOR, CÍVEIS E COMERCIAIS DA CAPITAL (TJBA – CC 11202-0/2009 – Des. Maria da Purificação da Silva).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA COMARCA ONDE ESTÁ SITUADO O ESCRITÓRIO DA EMPRESA. DECLINAÇÃO EX OFFICIO PARA O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVISO (TJSC AI 010402-8-2005, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz).

Assim, não há impedimento àquele a quem a lei conferiu proteção de escolher o foro que melhor lhe assegure proteção de acordo com a norma consumerista, facilitando a defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.

Ante o exposto, conheço o presente recurso para dar-lhe provimento com esteio nos arts. 1º da Resolução nº 18/2008 e 162, inciso XXI, do Regimento Interno, ambos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e art. 557, §1º - A, do Código de Processo Civil, determinando, assim, a reforma da decisão atacada, permanecendo os autos sob a condução do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.

Providências de estilo.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 22 de setembro de 2011.

DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

RELATORA

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org