Desembargadora cassa decisão da juiza Marielza Brandão Franco da 29ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
13/10/2011 06:00 AM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" ? Vamos entender melhor isso?

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.  Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão, o que ocorreu neste caso. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que num mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua o mesmo acesso as informações que outro magistrado, de segundo grau. Google bloqueado?

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006154-39.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
AGRAVADO: LUCIANO GOMES DA COSTA
ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

DECISÃO

(DT 237)

Cuidam os autos de agravo de instrumento dirigido ao provimento judicial de primeira instância que após a prolação de decisão homologatória de acordo entre as partes, neste Tribunal, assim determinou: “O Juízo não pode aceitar um acordo que prejudicado o Poder Judiciário na arrecadação de custas. O autor está isento, mas o réu não e por isso deve recolher as custas processuais referente a 50% do valor do acordo, sua parte não tem isenção nem pode deixar ao autor que é beneficiária da oportunidade e não irá recolher. Intime-se.” (fl. 89).

Sustenta a agravante, em síntese, a impossibilidade de modificação da sentença senão para corrigir erros materiais ou por meio de embargos de declaração, hipóteses inexistentes nos autos, tanto mais quando a decisão homologatória do acordo já transitou em julgado.

Afirma, ainda, a regularidade do pagamento das custas pelo autor da ação, pois o benefício da gratuidade da Justiça pode ser revogado a qualquer tempo e a quantia envolvida, R$ 7.000,00, demonstra a capacidade de pagamento pelo beneficiário do encargo.

Deferido o efeito suspensivo ao recurso, fls. 102/105, não houve manifestação do Juiz prolator ou da parte contrária, apesar de instados regularmente.

DECIDO.

Na conformidade do quanto exposto na decisão inicial, o decisório combatido vai de encontro a entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça no tocante à impossibilidade de modificação da sentença homologatória senão para a correção de erro materiais ou de cálculos ou ainda por meio de embargos de declaração. Ressalte-se que, ““Mutatis mutandis”, o princípio também se aplica aos tribunais...”, (CPC, Negrão, Saraiva, 41ª ed., p. 578).

Já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:

“...Proferida a sentença, o juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revoga-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada e, por conseqüência, de ensejar instabilidade nas situações jurídicas” (REsp 93813, Rel. Min. SÁVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU 26.03.98)

"RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PUBLICADA. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 463 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA DE INEXATIDÕES MATERIAIS, ERROS DE CÁLCULOS OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Cuida-se do princípio da inalterabilidade da sentença balizado pelo art. 463, do Código de Processo Civil, que preconiza o encerramento do ofício jurisdicional do magistrado com a publicação da sentença, podendo ocorrer alterações, de ofício ou a requerimento da parte, desde que se verifique inexatidões materiais ou para retificar erros de cálculos; ou, ainda, por meio de embargos de declaração. (...).(REsp 248805/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 05/04/2004, p.303)”.

(...). Ainda que se trate de sentença terminativa (sem exame de mérito), não pode o il. magistrado, após sua publicação, alterá-la, a título de estar procedendo a uma “reconsideração”. Afronta ao art. 463 do CPC. (...).(REsp 472.720/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14.10.2003)”.

Ademais, revela-se mais descabida ainda tal modificação pretender ser realizada no Juízo de piso quando a decisão foi prolatada por esta Corte e com trânsito em julgado, avultando o prejuízo da recorrente acaso implementado o decisório, pois possível até mesmo a extinção do processo acaso não pagas as custas, conforme assinalado na decisão combatida.

O art. 557, § 1º-A, do CPC, autoriza o relator do recurso a proceder ao seu julgamento monocrático, dando-lhe provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Em atendimento à orientação jurisprudencial constante no REsp 1156985/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010; REsp 1148296/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 28/09/2010 e REsp 1187639/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010, foi intimada a parte contraria para integrar a relação processual.

Confluente às razões estampadas, na conformidade do art. 557, º-A do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a decisão agravada.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 04 de outubro de 2011.

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org