Decisão da juiza Suelvia dos Santos Reis da 22ª Vara Cível de Salvador, não se mantém perante a Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho, do TJBA

Publicado por: redação
14/10/2011 06:00 AM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" ? Vamos entender melhor isso?

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.  Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado? E o pior é que a segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, sucumbe a prova vista.

DL/mn


inteiro teor da decisão:

CÂMARAS CÍVEIS

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013109-86.2011.805.0000-0

ORIGEM: SALVADOR

AGRAVANTE: DAGOBERTO DOS REIS GOMES

ADVOGADO: MARCELLO MOUSINHO JUNIOR

AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATORA: Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

D E C I S Ã O

Vistos, etc....

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto porDAGOBERTO DOS REIS GOMES,contra a decisão proferida nos autos da Ação Revisional nº 0068086-25.2011.805.0001, por este proposta, em trâmite na 22ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça pleiteada pelo autor.

Inicialmente, requero Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Irresignado interpôs o Agravante o presente recurso, alegando, em suas razões, em apertada síntese, que não possui condições econômicas para arcar com as despesas processuais e que nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/50, para que seja concedido o beneficio pleiteado, basta a simples afirmação do seu requerente.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo, para que, ao final seja provido o recurso.

É o Relatório.

Decido.

Inicialmente, em relação ao presente agravo, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, como requerido pelo Agravante.

Nesse passo, presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do presente agravo.

A matéria aventada nestes autos envolve a negativa do Juízo de 1º grau em conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, ao entendimento de que a parte autora, ora agravante possuía condições de arcar com as custas e despesas processuais.

Tratando da matéria, dispõe o artigo 4º da Lei 1060/50:

“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

Nesse sentido, é de ver-se que a norma processual não impõe maiores discriminações quanto à comprovação da insuficiência de recursos de modo a se conceder o benefício em favor da parte postulante.

In casu, observa-se que o Recorrente, aparentemente, não possui condições de arcar com o pagamento das custas e honorários sem prejuízo do sustento da família.

Sendo assim, correto afirmar que milita em favor do Agravante uma presunção juris tantum da pobreza declarada – em sentido jurídico –, cabendo à outra parte, ou mesmo, ao juiz, elidir tal presunção, o que, por certo, deve ser buscado com base nas evidencias e provas trazidas aos autos. Por esta razão não é dado ao magistrado recusar o benefício legal sob o fundamento de ausência de provas da miserabilidade.

Nesse sentido, constando-se afirmação expressa do requerente, impõe-se o reconhecimento de uma presunção de miserabilidade, tal como entendido pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA.

1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.

2. A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no MS 15.282/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO.

1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.

2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, 1ª Turma, REsp 1060462 / SP
RECURSO ESPECIAL
2008/0006319-7, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 05/03/09

Assim, não existindo demonstração nos autos de que a parte possa arcar com os ônus processuais, defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-a do pagamento de todas as custas até a decisão final do processo, exceto no tocante às verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, desde que subsista o estado de miserabilidade.

Portanto, diante do manifesto confronto da r. decisão agravada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, §1º A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,para assegurar ao Agravante o benefício da assistência judiciária gratuita de forma integral, até decisão final do litígio, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/50, exceto no tocante às verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade, caso sucumbente, ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, desde que subsista o estado de miserabilidade.

Oficie-se ao Juízo singular dando-lhe ciência desta decisão.

Publique-se e intime-se.

Salvador, 10 de outubro de 2011.

Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

RELATORA

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org