Decisão do juiz Gilberto Bahia, da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, não passou pelo crivo do Des. José Olegário Monção Caldas, do TJBA

Publicado por: redação
14/10/2011 04:00 AM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" ? Vamos entender melhor isso?

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.  Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado? E o pior é que a segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, sucumbe a prova vista, necessitando-se, para garantir a autoridade das decisões do TJBA, manejar o remédio procedimental da Reclamação Constitucional, isso para não se chegar ao extremo do Pedido de Intervenção. Contudo,  até aquele remédio também estanca na instrumentalização da eficácia da decisão, especialmente se for contra o Estado da Bahia.

DL/mn

Inteiro teor da decisão

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0013414-70.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: CLAUDIO COSME SOARES OITICICA
AGRAVADO: CLAUDIO COSME SOARES OITICICA ME
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EXECUTADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTN E SÚMULA 435 DO STJ.
PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 557, § 1.º-A, DO CPC.
A inexistência da empresa no endereço indicado nos cadastros da JUCEB, faz inferir a dissolução irregular da sociedade, o que conduz ao redirecionamento da execução aos sócios, nos termos da súmula 435 do STJ. Assim, assiste razão ao Município recorrente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO LIMINARMENTE.

J U L G A M E N T O
Vistos.
Com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento liminar ao presente agravo de instrumento.
E registro, a referida Lei ampliou os poderes do relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado. Então, de plano, já decide singularmente o Relator, forma monocrática, na forma do art. 557, § 1.º, do CPC, provendo liminarmente o recurso. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se pela aplicação da referida regra processual, havendo inúmeros julgados em que esse entendimento está consignado. Exemplificativamente, decisões do STJ no Recurso Especial Nº 226.621-RS, Relator o Exmo. Sr. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado à unanimidade pela Primeira Turma, em 29.06.2000, e no Agravo de Instrumento n.º 494.255-RS, Relator o Min. Gilson Dipp, j. 12.05.03.
Dito isto, passo ao exame da matéria de fundo aqui agitada.
O presente agravo de instrumento versa sobre a decisão do magistrado a quo que na ação de execução fiscal indeferiu o pedido formulado pelo Município exequente de redirecionamento do feito executório para os sócios da empresa, tendo em vista não ter encontrado a empresa no endereço indicado nos cadastros da JUCEB, sob o fundamento de que resta configurado nos autos da ação de origem a irregular liquidação, na forma da súmula 435 do STJ.
De fato, assiste razão ao Município agravante. A súmula 435 do STJ enuncia que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para sócio-gerente”. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE EXECUTADA NOS ENDEREÇOS INDICADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A responsabilidade pessoal do sócio funda-se na regra de que o
redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste
demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (Resp 1101728/SP, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje 23/03/2009)
2. "A certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular,
apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa."
(Precedentes: REsp 1144607/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010; AgRg no Ag 1113154/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010; AgRg no Ag 1229438/RS, Rel. Ministro. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 20/04/2010; REsp n.º 513.912/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 01/08/2005) (Resp 11044064/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJE 14/12/2010).

Com tais considerações, na forma do que dispõe o art. 557, § 1.º-A, do CPC, dou provimento liminar ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão vergastada, possibilitando o redirecionamento da execução fiscal para incluir em seu pólo passivo os sócios da parte agravada indicados à fl. 39.
Oficie-se ao primeiro grau para que seja providenciado o cumprimento da liminar ora deferida.
Intimem-se. Após, baixas de estilo.
Salvador, 11 de outubro de 2011.

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0013412-03.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EXECUTADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTN E SÚMULA 435 DO STJ.
PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 557, § 1.º-A, DO CPC.
A inexistência da empresa no endereço indicado nos cadastros da JUCEB, faz inferir a dissolução irregular da sociedade, o que conduz ao redirecionamento da execução aos sócios, nos termos da súmula 435 do STJ. Assim, assiste razão ao Município recorrente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO LIMINARMENTE.

J U L G A M E N T O
Vistos.
Com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento liminar ao presente agravo de instrumento.
E registro, a referida Lei ampliou os poderes do relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado. Então, de plano, já decide singularmente o Relator, forma monocrática, na forma do art. 557, § 1.º, do CPC, provendo liminarmente o recurso. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se pela aplicação da referida regra processual, havendo inúmeros julgados em que esse entendimento está consignado. Exemplificativamente, decisões do STJ no Recurso Especial Nº 226.621-RS, Relator o Exmo. Sr. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado à unanimidade pela Primeira Turma, em 29.06.2000, e no Agravo de Instrumento n.º 494.255-RS, Relator o Min. Gilson Dipp, j. 12.05.03.
Dito isto, passo ao exame da matéria de fundo aqui agitada.
O presente agravo de instrumento versa sobre a decisão do magistrado a quo que na ação de execução fiscal indeferiu o pedido formulado pelo Município exequente de redirecionamento do feito executório para os sócios da empresa, tendo em vista não ter encontrado a empresa no endereço indicado nos cadastros da JUCEB, sob o fundamento de que resta configurado nos autos da ação de origem a irregular liquidação, na forma da súmula 435 do STJ.
De fato, assiste razão ao Município agravante. A súmula 435 do STJ enuncia que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para sócio-gerente”. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE EXECUTADA NOS ENDEREÇOS INDICADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A responsabilidade pessoal do sócio funda-se na regra de que o
redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste
demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (Resp 1101728/SP, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje 23/03/2009)
2. "A certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular,
apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa."
(Precedentes: REsp 1144607/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010; AgRg no Ag 1113154/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010; AgRg no Ag 1229438/RS, Rel. Ministro. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 20/04/2010; REsp n.º 513.912/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 01/08/2005) (Resp 11044064/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJE 14/12/2010).

Com tais considerações, na forma do que dispõe o art. 557, § 1.º-A, do CPC, dou provimento liminar ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão vergastada, possibilitando o redirecionamento da execução fiscal para incluir em seu pólo passivo os sócios da parte agravada indicados à fl. 23.
Oficie-se ao primeiro grau para que seja providenciado o cumprimento da liminar ora deferida.
Intimem-se. Após, baixas de estilo.
Salvador, 11 de outubro de 2011.

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org