Decisão da 2ª Vara Cível de Lauro de Freitas (BA) contra conhecido comprador de casas em leilão, foi anulada

Publicado por: redação
14/10/2011 01:40 AM
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SALVADOR - (14/10) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Bel. Uendel Rodrigues, em favor de Maurício Matos Teixeira, conhecido comprador de casas em leilão em Salvador, contra decisão da ilustre juiza  Maria de Lourdes Melo, titular da 2ª Vara Cível de Lauro de Freitas.

O Agravante, apesar dos inúmeros imóveis que possui em sua carteira imobiliária, repete a mesma história das ações anteriores com o fim de "comover" os juízes. Às vezes dá certo. Em outros casos não convencem, como o da 2ª Vara Cível de Lauro de Freitas, em que afirma o agravante: “Sustentando que deve obter a” posse do bem para usar e gozar, tendo em vista as despesas com que vem arcando, como o pagamento do IPTU, destacando que “além do risco de o imóvel sofrer danos pela Agravada; o que vem acontecendo regularmente, a exemplo de outras lides forenses; a imobilização do seu capital investido, o acúmulo de eventuais contas de consumo, taxas e impostos incidentes sobre o bem, e por não receber qualquer retribuição econômica pela ocupação irregular e gratuita da Agravada, que se enriquece ilicitamente e sem causa, por ocupar o imóvel deste agravante sem nada desprender”.

Segundo nossa reportagem, supõe-se  que o grupo seja formado por Silvonei Rosso Serafim, Maurício Matos Teixeira entre outros. Ressaltando que não não há crime nisso. Se existe facilidades no Poder Judiciário ou no sistema da CEF, este é um outro problema. No caso Stela Mares, é um dos casos que não deu certo para o Sr. Silvonei Rosso Serafim que responde por Atentado, cuja liminar em vigor, determina a reconstrução do imóvel em 15 dias. Para não cumprir a liminar de primeira instância, mesmo tendo demolido e vendido o imóvel sub-judice que não lhe pertencia, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo e  rechaçado pela Desª Sara da Silva Brito. No último dia 3 de Outubro (03/10/2011)  também foi rejeitado à unanimidade pelo TJBA, Embargos de Declaração, onde o mesmo alegou "erro" da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL daquela corte, ao dar PROVIMENTO a AGRAVO DE INSTRUMENTO da Defensoria Pública da Bahia, comprovando a ilegalidade do Juiz Benício Mascarenhas Neto e determinando a devolução do bem. Supõe-se que o Sr.Serafim vai responder por outras ações tais como: Danos Morais, Danos Materiais, Apropriação Indébita, Desobediência Judicial, Fraude a Execução etc. O fato é que essa modalidade de negócios vem obtendo sucesso em algumas demandas no judiciário da Bahia. Especialmente quando o morador ou seus advogados desconhecem, por exemplo, que as execuções da CEF se dão ao arrepio da Lei. Não cuida a exequente de seguir os passos e os ditames da Lei, ou seja, dispensa as formalidades legais sem sequer dar conhecimento aos possuidores da existência de tal execução para que possam usar a faculdade do direito de preferência. Muito menos faz qualquer notificação para a realização do leilão. Uma brecha para oportunistas de plantão.

No entanto diz a jurisprudência que a execução extrajudicial deve ser contestada QUANDO DA IMISSÃO DA POSSE. Todavia, em outras disputas judiciais, o grupo  encontra tantas facilidades que causam espécie. Um dos casos teratológicos, e que já rendeu denúncias junto a CGJ BA e ao CNJ, é o caso da 26ª Vara Cível, cujo escrivão, Sr. Silvio Borges, por emitir uma certidão fraudulenta em favor do grupo, responde por sindicância na Corregedoria de Justiça da Bahia. O magistrado titular da referida Vara, Bel. Benício Mascarenhas Neto, também foi denunciado através de representação protocolada à Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. A ligação entre o Sr. Silvonei  Rosso Serafim e o Sr. Maurício Matos Teixeira, é inconteste e pode ser comprovada com a participação deste último, em audiências, a favor de Silvonei  Rosso Serafim, coincidentemente, os mesmos advogados.

As informações citadas referem-se aos seguintes processos: Imissão na Posse 08ª Vara Cível de Salvador - 0036720-02.2010.805.0001, Imissão na Posse 10ª Vara Cível de Salvador - 0015521-21.2010.805.0001, Imissão na Posse  4ª Vara Cível Salvador - 0005587-77.2010.805.0150,  Imissão na Posse  2ª Vara Cível Lauro de Freitas 0110425-48.2001.805.0001, Imissão na Posse 1ª Vara Cível Lauro de Freitas - 0008489-03.2010.805.0150  Imissão na Posse 9ª Vara Civel de Salvador - 0107020-57.2008.805.0001 Imissão de Posse 31ª Vara Cível de Salvador - 0087312-16.2011.805.0001, todas disponíveis no portal do TJBA (www.tjba.jus.br).

Aprenda a defender-se sobre  Leilão Extrajudicial

1- O que é leilão extrajudicial?
R: O leilão extrajudicial é um leilão administrativo que não há as formalidades de um leilão judicial, não tem os moldes judiciais, geralmente os credores que utilizam o contrato de hipoteca tiram proveito desse método. (Oportunistas)

2- Qual o principal problema desse leilão?
R: O fato desse leilão ser administrativo faz com que o credor tome as decisões, tendo o direito de sentenciar o executado, sendo que o credor não tem tal autoridade para obter tal função, transformando essa execução em um procedimento injusto e totalmente ilícito para o executado, tirando o direito da ampla defesa e do contraditório que qualquer cidadão que viva sobre a democracia tem direito, conforme Art.5 inciso LV da CF (Constituição Federal).

3- O credor tem o direito de me tirar do imóvel?
R: Em uma execução administrativa não é utilizada o poder judiciário, por sua vez somente um legítimo juiz de direito pode dar tal sentença, mas se o credor acabar leiloando ou vendendo o imóvel, a pessoa que adquiriu o imóvel poderá entrar com uma ação de emissão de posse, o objetivo dessa ação é tirar o direito da posse do executado e passar para o novo adquirente.

4- Porque o credor age de forma administrativa?
R: Como geralmente os contratos do credor há aplicação de cláusulas elaboradas pelo jurídico interno da empresa, são contratos com cláusulas abusivas, leoninas, que muitas vezes obtêm vícios contratuais, é um meio para esconder essas arbitrariedades dos olhos jurídicos, e tomando um enorme poder sobre os executados e aproveitando desse poder.

5- O credor vendeu meu imóvel, o que devo fazer?
R: Se seu imóvel foi vendido ou arrematado, deve aguardar o oficial de justiça levar a intimação da emissão da posse, você terá um prazo de 15 dias para contestar a posse, na contestação da posse, deve se defender da ação  movida contra você.

6- Há alguma formalidade que o leilão extrajudicial deva ter?
R: Existe sim, primeiramente o executado deve ser informado do dia, hora e local do leilão em hasta publica ´´edital``, o edital deve ser publicado em jornais de grande circulação da cidade que o imóvel se localiza, o edital deve conter o nome do executado junto com seu cônjuge, a descrição do imóvel, formas de pagamento, valor da avaliação, lance mínimo, nome do credor e nome do leiloeiro, se não há essas formalidades o procedimento executório pode ser contestado.

7- Qual é o prazo para o credor passar o imóvel para nome deles?
R: Esse procedimento se chama adjudicação, a partir da terceira parcela em atraso o credor costuma adjudicar o imóvel, fazendo o bem se transformar em dinheiro e solver a divida em atraso.

8- Posso guardar dinheiro enquanto o credor me priva de pagar a dívida?
R: Sim, se o executado tomar as providências para o bloqueio do leilão, é de suma importância que o executado guarde um valor mensal; se futuramente houver um acordo junto ao credor ele terá um valor razoável a negociar.

9- Como posso assustar um futuro arrematante?
R: Se você utilizar o poder judiciário, você tem a chance de expor seus direitos e suas intenções, se o juiz favorecer você na posse e no direito de continuar ao pagamento da dívida, o arrematante ficará sem o bem arrematado, então o arrematante não receberá o bem que comprou, ele terá que entrar com uma ação judicial para rever o dinheiro pago ao credor, por isso é essencial que haja uma ação na justiça, pois o arrematante não quer correr o risco de não receber o imóvel, e uma ação judicial irá assustá-lo a cobiçar esse bem.

10- Se já foi arrematado meu imóvel, há possibilidades de defesa?
R: Se o imóvel foi arrematado em execução extrajudicial, o arrematante na maioria dos casos tentará chegar a uma conciliação amigavelmente com você, se ele não tiver sucesso ele entrará com uma ação de imissão de posse, querendo tirar-lhe o direito de exercer sua moradia e passando para ele, entretanto você tem o direito de realizar judicialmente a contestação da posse em um prazo de 15 dias após o oficial de justiça entregar pessoalmente o pedido de emissão da posse.

11- Se aparecerem interessados no meu imóvel, e quiserem entrar para ver a parte interna, devo deixar entrar?
R: Só entra em sua moradia quem for de seu agrado, pois independente de qualquer situação e para todos os efeitos a posse é sua e ninguém pode entrar no imóvel sem a sua vontade, a não ser que essa pessoa tenha um mandado judicial para tal ato, artigo 5 inciso XI da Constituição Federal.

12- Recebi uma carta do correio em que o credor solicita um prazo para eu e minha família se retirar do imóvel, o que devo fazer?
R: Se essa carta foi mandada por correio não tem valor jurídico e não tem efeito, é uma carta para oprimir e assustar, é uma espécie de carta de cobrança, mas se for o oficial de justiça que entregou a carta, ai sim a preocupação deve aumentar, e deve ser tomado providências precisas.

13- Fiquei sabendo que a venda do meu imóvel não será feita através de leilão extrajudicial, qual outros procedimentos que o credor utiliza?
R: Os credores utilizam outras maneiras de transformar seu imóvel em dinheiro, existem mais duas maneiras, veja só:

Concorrência Pública- Os interessados pelo imóvel enviam propostas ao credor, no prazo previsto que geralmente constam no edital, o credor abre as propostas e a que mais interessar é fechado a venda;

Venda Direta- A pessoa que se interessar no imóvel, e tiver o dinheiro do valor que a caixa pede vai até o credor e diz que está interessado, em certos casos o credor aceita financiamento imobiliário mais geralmente o pagamento tem que ser à vista, na verdade é um procedimento de compra e venda normal a única diferença é que é o credor que está vendendo o imóvel e não o ocupante.

14- Qual a ação que podemos utilizar contra esse leilão, concorrência pública ou venda direta?
R: Podemos entrar com uma ação anulatória para  anulando os efeitos do leilão, é uma ação provisória que anula temporariamente a execução extrajudicial, o objetivo é impedir que o executado perca a posse do imóvel e tenha que sair do bem sem direito algum (prestações já pagas, benfeitorias etc.), entretanto o procedimento extrajudicial priva o executado a ter a chance da ampla defesa do judiciário e a chance do contraditório, sendo que qualquer cidadão tem esses tais direitos, essa ação tem forte embasamento na justiça e jurisprudência favorável ao executado que sofrer com a execução extrajudicial. Elaborado por Vitor Augusto

R Santos


Inteiro teor da decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013241-46.2011.805.0000-0

AGRAVANTE: MAURÍCIO MATOS TEIXEIRA

ADVOGADO: UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS

AGRAVADO: SELMA BATISTA DA SILVA

ADVOGADO: DANILO RODRIGUES PEREIRA e outros

RELATOR:

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por MAURÍCIO MATOS TEIXEIRA contra decisão proferida pelo douto Juiz da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela Antecipada, por si movida em face de SELMA BATISTA DA SILVA, ora agravada, indeferiu a liminar pleiteada “porque a parte requerente pugna pela produção de provas, bem como a ré: “havendo necessidade da produção de prova descabe a outorga da tutela antecipada”.

Inicialmente, esclareceu que interpôs Ação de Imissão de Posse “visando a imissão na posse do imóvel legalmente adquirido por arrematação em Leilão Público realizado por Leiloeiro Oficial em 29/04/2010 (doc. O4); imóvel objeto da Execução Extrajudicial nos moldes do Decreto-Lei 70/66, realizada pelo Agente Fiduciário APEMAT CRÉDITO IMOBILIÀRIO S/A, a pedido do Agente Financeiro e Credor Hipotecário – EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (Caixa Econômica Federal),movida em face de José Raimundo Bezerra Costa Filho, por o mesmo ter sido inadimplente com relação ao financiamento tomado do agente financeiro”.

Informou que, nunca esteve na posse direta do imóvel; que buscou, por diversas vezes, a desocupação amigável, inclusive entrando em contato com o advogado da ocupante; e que em razão do insucesso em tais tentativas ingressou com a citada ação.

Afirmou que, apesar de não manter qualquer relação com a agravada, não percebendo qualquer retribuição em razão da ocupação do imóvel, tem arcado com despesas, tais como impostos e taxas, posto que, segundo alegado, a ocupante sequer vem pagando o IPTU.

Aduziu que “interposta a Ação de Imissão de Posse, o MM. Juiz substituto “a quo”, às fls. 25, despachou o feito determinando a citação da Agravada para comprovar no prazo de 48 horas acerca do resgate ou consignação judicial do débito que ensejou a realização da execução extrajudicial do imóvel, sob pena de concessão da liminar para desocupação do bem; sendo que, além de ter respondido intempestivamente, a Agravada nada comprovou acerca do resgata ou consignação do débito, e se limitou a alegar a existência de Ação em trâmite na Justiça Federal para anulação da execução extrajudicial; o que no momento da Réplica fora devidamente debatidos tais argumentos inverídicos e maliciosos da Agravada, e demonstrado pelo agravante a inexistência de referido feito naquele juízo, o qual já havia sido extinto sem exame do mérito e devidamente arquivado”.

Argumentou que, na Réplica fora reiterado o pedido de concessão da liminar, contudo, em despacho foi designada audiência de conciliação, pelo que, a agravante peticionou requerendo a desmarcação da audiência, por terem sido esgotadas todas as vias de negociação com a agravante e por não haver mais provas a produzir, reiterando o pedido liminar, o que resultou na decisão impugnada.

Asseverou com base no Decreto-Lei 70/66, que deve ser deferida a liminar para imissão na posse do imóvel, posto que, a agravada ocupa indevidamente o imóvel de sua propriedade; bem como porque estão presentes os requisitos, já que o indeferimento lhe causa prejuízos irreparáveis, conforme demonstrado nas provas colacionadas.

Sustentando que deve obter a posse do bem para usar e gozar, tendo em vista as despesas com que vem arcando, como o pagamento do IPTU, destacou que “além do risco de o imóvel sofrer danos pela Agravada; o que vem acontecendo regularmente, a exemplo de outras lides forenses; a imobilização dos seu capital investido, o acumulo de eventuais contas de consumo,taxas e impostos incidentes sobre o bem, e por não receber qualquer retribuição econômica pela ocupação irregular e gratuita da Agravada, que se enriquece ilicitamente e sem causa, por ocupar o imóvel deste agravante sem nada desprender”.

Requereu, assim, o deferimento do efeito suspensivo ativo, com a concessão da tutela recursal pretendida, para imediata imissão do agravante na posse do bem objeto da ação originária.

Pugnou, ao final, pelo provimento deste recurso para reformar a decisão hostilizada, confirmando a antecipação de tutela pretendida e a imissão definitiva na posse do bem.

Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento e outros que julgou necessários.

Do detido exame dos autos, verifica-se, na hipótese vertente, que o agravante adquiriu o imóvel, objeto da lide, junto a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, a qual a Caixa Econômica Federal cedeu os créditos decorrentes da hipoteca do referido bem, em razão da falta de pagamento das parcelas do contrato de financiamento, pelos mutuários originários, conforme se verifica da escritura de fls. 32, e da carta de arrematação de fls. 33.

Também, restou incontroverso que o agravante não detém a posse do imóvel, visto que a agravada se nega a desocupá-lo, embora esteja na posse do imóvel sem justo título.

A Súmula 487 do STF estabelece que “será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada” e, num juízo de cognição sumária, a agravada foi que melhor provou o seu direito de propriedade, ao menos até este momento processual.

Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. A LEGISLAÇÃO ESPECIAL (ART. 37 DO DEC. LEI 70/66), QUE REGULAMENTA A MATÉRIA, PREVÊ CLARAMENTE A POSSIBILIDADE DE IMISSÃO LIMINAR NA POSSE DO IMÓVEL PELO ARREMATANTE, APÓS O REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO DO CARTÓRIO COMPETENTE. O CASO PRESENTE, EMBORA NÃO TRATE DE IMISSÃO NA POSSE DIRETAMENTE PELO ARREMATANTE, DÁ ENSEJO À APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSITIVO ACIMA CITADO, NA MEDIDA EM QUE SE VERIFICA QUE O AGRAVADO COMPROU REGULARMENTE O IMÓVEL DA EMPRESA QUE ARREMATOU O IMÓVEL PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, APÓS REALIZAÇÃO DE LEILÃO. 2. ADEMAIS, OS DOCUMENTOS DE FLS. 24/35 DESTES AUTOS (OS QUAIS COMPROVAM A REFERIDA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO AGRAVADO) CONSTITUEM PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO ALEGADO, CAPAZ DE CONVENCER O MM JUÍZO A QUO ACERCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 273 DO CPC, HAVENDO, AINDA, FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, JÁ QUE IMPEDIDO O AGRAVADO DE TOMAR POSSE DO IMÓVEL, ENCONTRA-SE OBRIGADO A ARCAR COM ALUGUEL DE OUTRO BEM PARA MORADIA, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 83/87, E ARCAR COM AS DESPESAS REFERENTES AO IMÓVEL. 3. DESSA FORMA, TRATANDO-SE O AGRAVADO DE TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, NÃO HÁ POR QUE LHE NEGAR O DIREITO À IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL, MORMENTE QUANDO INEXISTE PROVA DE QUE TENHA A AGRAVANTE QUITADO O FINANCIAMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. AGRAVO IMPROVIDO.” (TJ/BA. Agravo de Instrumento.Processo nº 64998-9/2007. Primeira Câmara Cível. Rel. Des. Maria da Purificação da Silva.Julgamento em 27/02/2008); “AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PEDIDO DE ANTENCIPAÇÃO DE TUTELA. DENEGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR LEILÃO NOS MOLDES DO DECRETO LEI Nº 70/1966. CARTA DE ARREMATAÇÃO TRANSCRITA NO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS. DEVEDORES QUE NÃO PROMOVERAM O RESGATE DO DÉBITO NEM CONSIGNARAM O VALOR JUDICIALMENTE. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS CAPAZES DE DEMONOSTRAR AS ALEGAÇÕES DOS AGRAVANTES. DIREITO À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DO ART. 37, DO DECRETO LEI Nº 70/66. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ/BA. Agravo de Instrumento. Processo nº 59238-8/2008.Primeira Câmara Cível. Rel. Des. Sara Silva de Brito. Julgamento em 04/11/2009)” (negrito-se).

Registre-se, também, que, conquanto a recorrida alegue na contestação de fls. 45/49 a nulidade do ato expropriatório, tal questão não é objeto do presente agravo. Isto porque a decisão agravada cinge a garantir o direito do agravante, na condição de legítimo proprietário, de ser imitido na posse do imóvel, sem ter que aguardar o trânsito em julgado da referida ação de imissão de posse.

Ressalte-se, por oportuno, que a existência de irregularidades no procedimento expropriatório deverão ser discutidas em ação própria, não sendo o agravo a via adequada.

E, nesse mesmo sentido, colaciona-se os seguintes julgados: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO DE POSSE - DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PERTINENTES - EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL GARANTINDO AO OCUPANTE O DIREITO DE CELEBRAR CONTRATO DE ARRENDAMENTO ESPECIAL COM OPÇÃO DE COMPRA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - IRRELEVÂNCIA - DEMANDA QUE NÃO DISCUTE A EVENTUAL NULIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO LEVADO A EFEITO PELA CEF - DEFESA INCABÍVEL NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Presentes os pressupostos atinentes à prova inequívoca da verossimilhança da alegação e ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder a tutela antecipada para imitir na posse aquele que possui título de domínio, devidamente transcrito na matrícula do imóvel litigioso. 2. Não pode ser oposta ao autor da ação de imissão de posse eventuais irregularidades no procedimento que levou à expropriação do imóvel litigioso pela caixa econômica Federal ou a existência de demanda em trâmite na Justiça Federal o envolvendo, sobretudo quando em tal lide não se questiona a possível nulidade do ato expropriatório, mas apenas o direito dos ocupantes e ex proprietários das unidades residenciais adjudicadas, arrematadas ou recebidas em pagamento celebrar, com a caixa econômica Federal, contrato de arrendamento especial com opção de compra, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei n. 10.150/00. 3. A existência de irregularidade no procedimento expropriatório ou de ação em curso versando sobre o bem objeto da ação de imissão de posse é matéria que deve ser discutida em ação própria, distinta da demanda petitória, e perante o juízo competente. 4. Não sendo o caso de aplicação do art. 265, IV, "a", do CPC, é desnecessário o aguardo do trânsito em julgado da ação que tramita na Justiça Federal antes de ser deferida a imissão do proprietário do bem em sua posse". (TJDF - RAI N.º 944/2009 Relator DES. JOSÉ FERREIRA LEITE);"IMISSÃO NA POSSE - AQUISIÇÃO IMÓVEL - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL - IRRELEVÂNCIA - AGRAVO DESPROVIDO. Considera-se prova inequívoca da verossimilhança das alegações do adquirente o título de domínio, devidamente transcrito na matrícula do imóvel. Portanto, adquirido legalmente, devendo o comprador ser imitido na posse do imóvel. Não basta a simples alegação de estar sendo questionado o leilão judicial realizado pela Caixa Econômica Federal, pois, não há prova da nulidade de domínio do adquirente". (RAI n.º 38628/2009 - Relator DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA)

À vista do exposto, verifica-se que, a agravada não poderia possuir o imóvel, por não ter demonstrado a quitação do débito ou a consignação judicial do valor, mesmo após citada pelo juízo “a quo”, sendo mais verossímil a versão do agravante, que demonstra, com os documentos colacionados, a condição de proprietário do imóvel.

Diante do exposto, com base na Súmula 487 do STF, e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para invalidar a decisão recorrida e determinar a imissão do agravante na posse do imóvel objeto da ação de piso, qual seja, o bem sito na Rua da Gaia, s/n, Setor III, Loteamento Parque Residencial Santa Rita, Conjunto Parque Santa Rita, Caminho 25, Casa 15, Itinga, Lauro de Freitas, com Inscrição Municipal n° 41392-71CS15, Matrícula 6.336, do Ofício de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas/BA, estipulando o prazo máximo de 30 dias para a desocupação do imóvel pela agravada.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 13 de setembro de 2011.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org