Contrariando decisão do juiz Benicio Mascarenhas Neto, da 26ª Vara Cível de Salvador, o Des. Antonio Pessoa Cardoso, do TJBA, mantém posse de veículo

Publicado por: redação
14/10/2011 02:00 AM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" ? Vamos entender melhor isso?

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.  Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado?

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0013517-77.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: LUCIANO VARJAO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
ADVOGADO: DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão do Juiz de Direito da 26ª Vara das Relações de Consumo, de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato, que indeferiu o pedido liminar e concedeu a gratuidade de justiça. Questionam-se cláusulas contratuais no financiamento de um carro.

Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo, mantendo-o na posse do veículo, com o depósito das parcelas no valor que entende devido, sem o lançamento de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito ou imediatamente retirado, caso já negativado, com determinação de inversão do ônus da prova, tendo em vista o direito do consumidor envolvido.

O benefício da assistência judiciária gratuita já fora deferido na primeira instância, ficando aqui mantida.

Entendi que a questão não se resolveria através do recurso de agravo, mas possível o retido. No curso do tempo e de discussão sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou entendimento uniforme de que para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento ação de revisão contratual, é indispensável a manutenção do avençado, inclusive no que se refere aos valores originalmente contratados.

Entende-se também legítima a posse do veículo com o devedor enquanto se discute o acordo, impedida a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial, desde que sejam efetuados os pagamentos/depósitos nos valores contratados, determinando-se, ainda, a inversão do ônus da prova, por ser matéria consumerista.

Destarte, em conformidade com o entendimento já consolidado pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente este recurso, dando-lhe provimento parcial, para que o agravante permaneça na posse do bem, vedando ao agravado inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (no que tange a esta dívida), ou se já o fez que o retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); tudo condicionado ao depósito judicial, pelo recorrente, das parcelas no valor contratado, sendo as vencidas recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, acrescidas das cominações pertinentes, e as demais na data do vencimento, todas por guia de depósito; invertendo-se, também, o ônus da prova e determinando-se, de logo, que o agravado/réu junte, aos autos principais, o respectivo contrato.

Ressalta-se que o descumprimento desta decisão, quanto à realização dos depósitos, libera o agravado ao exercício dos direitos inerentes ao inadimplemento, não podendo culminar com a inexistência do direito à revisão contratual.

Publique-se. Escoado o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo da causa.

Salvador, 11 de outubro de 2011.
Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org