Decisão da juiza Maria Verônica Moreira Ramiro Furtado da 1ª Vara Cível de Salvador, não passou ao olhar atento do Des.José Cícero Landin Neto, do TJBA

Publicado por: redação
17/10/2011 07:00 AM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" ? Vamos entender melhor isso?

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.  Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

DL/mn

Inteiro teor da decisão:

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013385-20.2011.805.0000-0

AGRAVANTE: JOÃO RODRIGUES DOS PASSOS

ADVOGADO: DIOGO DE ALMEIDA PIRES

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: CAROLINA DE BRITO FERNANDES e outros

RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

O presente de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, foi interposto por JOÃO RODRIGUES DOS PASSOS contra decisão proferida pela douta Juíza da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca, que, nos autos da Ação de Habilitação de Crédito, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, suspendeu o feito, com fundamento na decisão do STF de nº AI/754745.

Irresignado, a recorrente interpôs o presente Agravo Instrumento visando a tutela recursal, a fim de que o feito tenha seu regular andamento, haja visto que os autos tratam-se de habilitação de crédito com base em sentença transitada em julgado, proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília, em Ação Civil Pública, e a decisão do STF a que alude o despacho de sobrestamento não se aplica aos processos em fase de execução, tendo aplicabilidade exclusivamente aos processos em grau de recurso.

Com efeito, merece provimento, de plano, o agravo de instrumento intentado pela parte autora.

O Juízo a quo determinou a suspensão do feito por considerar que se trata de matéria atinente aos expurgos inflacionários da caderneta de poupança, consubstanciado nas decisões liminares proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal nas ações n. AI 754.745, RE 591.797 e RE 626.307.

As decisões proferidas pelo Ministro DIAS TOFFOLI, relator dos Recursos Extraordinários ns. 626.307/SP e 591.797/SP, em 26 de agosto de 2010, que reconheceu da repercussão geral da matéria constitucional relativa aos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I, resultou na determinação do sobrestamento da tramitação de processos, inclusive em grau de recurso, cujo objeto fosse a cobrança dos referidos valores.

Ocorre que a decisão oriunda do Ministro foi expressa ao excluir o sobrestamento de ações de execução/cumprimento de sentença decorrente de sentença com trânsito em julgado e as que se encontrassem em fase instrutória, como no caso dos autos, consoante se infere abaixo:

“Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória.

Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. (Grifou-se).”

Resta evidente que a ação originária do presente recurso diz respeito a cumprimento de sentença de título oriundo de Ação Civil Pública que, apesar de tratar de matéria afeta a planos econômicos, já teve seu trânsito em julgado e não está, portanto, sujeita ao sobrestamento determinado pela Corte Superior.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DERIVADA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA APADECO, REFERENTE À COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO CREDITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – REFORMA DE PLANO DA DECISÃO AGRAVADA PORQUE O SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO STF NÃO ATINGE OS FEITOS EM EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA QUESTÃO NÃO EMANADA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO DE PLANO. (TJ/PR. Agravo de Instrumento nº 757309-5. Relator: Juíza Elizabeth M. F. Rocha. data: 24/02/2011).

COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CONTAS POUPANÇA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA SOBRESTAMENTO - A suspensão abrange tão somente os processos em fase de cognição, devendo prosseguir quando a demanda está na fase de liquidação ou cumprimento de sentença - Decisão mantida - Agravo improvido. (1177816320118260000 SP 0117781-63.2011.8.26.0000, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 07/07/2011, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS BRESSER E VERÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FASE DE INSTRUÇÃO - NÃO CABIMENTO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A determinação do E. STF no julgamento do RE nº 591.797-SP não suspendeu o processamento dos processos, afetos às matérias discutidas nos autos originários, que já se encontrem em fase de liquidação de sentença transitada em julgado, ou em fase instrutória. RECURSO PROVIDO. (95062020118260000 SP 0009506-20.2011.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 26/05/2011, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2011)

Suspensão do processo. Cumprimento de sentença. Expurgo inflacionário. Prescrição. Competência. Ação Civil Pública. Competência territorial. Execução individual. 1. A prescrição da pretensão executiva de sentença proferida em ação civil pública conta-se do dia seguinte ao do trânsito em julgado.2. A suspensão dos recursos relativos aos expurgos inflacionários determinada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307, não alcança as ações, cujos julgamentos transitaram em julgado e que estão em fase de execução, e as que se encontram em fase instrutória.3. Considerando-se o princípio da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça, é possível aos consumidores titulares de direito individuais homogêneos promoverem a habilitação de crédito e liquidarem a respectiva sentença proferida na ação civil pública, no foro da comarca de seus domícilios.Recurso não provido. (815183220118260000 SP 0081518-32.2011.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 10/08/2011, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2011)

Destarte, com razão a parte agravante, devendo ser desconstituída a decisão, que determinou a suspensão do feito, que se encontra em fase executória, para que siga seu normal processamento perante o primeiro grau.

Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimentoao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 13 de outubro de 2011.

José Cícero Landin Neto

Relator

Fonte: DJE TJBA

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